SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011, para dispor sobre a competência do órgão ambiental da União para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação ambiental cometidas na área da Amazônia, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o .........................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................XXVI - lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas na área da Amazônia Legal e no bioma Pantanal.
....................................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 17.......................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................§ 4o Em qualquer caso, a União poderá lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas na área da Amazônia Legal e no bioma Pantanal.
§ 5o Na hipótese de que trata o § 4
º, ocorrendo a lavratura de auto de infração por dois ou mais órgãos ambientais, prevalecerá o primeiro auto, independentemente do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ou autorização, e serão considerados nulos os demais autos.” (NR)Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,