Secretaria-Executiva

 

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019.

 

           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

                      

Art. 1º  A Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  .......................................................................................................................

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§ 1º  ..............................................................................................................................

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VII - ................................................................................................................................

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c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica;

VIII - ...............................................................................................................................

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c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica; e

IX - no inciso III do caput, a aquisição de automóveis de representação para uso do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos ex-Presidentes da República.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 27.  ........................................................................................................................

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§ 10.  Respeitado o somatório do inciso II do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Judiciário, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme o disposto no § 2º do art. 47.” (NR)

“Art. 47.  .........................................................................................................................

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§ 2º  Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, respeitados os limites globais desses Poderes e órgãos de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 55.  O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, nos art. 52, art. 53 e art. 54 e no § 2º do art. 60 desta Lei, e no § 5º do art. 167, da Constituição.” (NR)

“Art. 101.  ......................................................................................................................

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IV - a concessão de vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico à Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I, II e III.

§ 1º  ...............................................................................................................................

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III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado;

IV - os valores relativos à despesa anualizada; e

V - as especificações relativas às vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, que identifiquem o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

..............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 55 da Lei nº 13.707, de 2018.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,