Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ação de indisponibilidade de bens,
valores e direitos de posse ou propriedade e de todos os demais direitos, reais
ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, das pessoas físicas ou
jurídicas submetidas a esse tipo de sanção por resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas - CSNU.
§ 1º A ação de que trata esta Lei decorre do ato que incorporar ao
ordenamento jurídico nacional a resolução do CSNU.
§ 2º A declaração de indisponibilidade de bens, valores e direitos
implicará a nulidade de quaisquer atos de disposição, ressalvados os direitos de
terceiro de boa-fé.
§ 3º Os recursos declarados indisponíveis poderão ser parcialmente
liberados para o pagamento de despesas pessoais necessárias à subsistência do
interessado e de sua família, para a garantia dos direitos individuais
assegurados pela Constituição ou para o cumprimento de disposições previstas em
resoluções do CSNU.
§ 4º As disposições desta Lei poderão ser usadas para atender a demandas
de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições, em
conformidade com a legislação nacional vigente.
Art. 2º Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores adotarão
imediatamente as providências necessárias ao cumprimento das ordens judiciais
relativas à indisponibilidade de bens, valores e direitos de que trata esta Lei
junto às instituições e pessoas físicas sujeitas à sua regulação e à sua
supervisão.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se instituições
sujeitas à regulação e à supervisão as instituições a que se refere o art. 9º
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2º As medidas previstas neste artigo também deverão ser adotadas, no
que couber, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, pelo Departamento Nacional de
Trânsito - Denatran, pelas Capitanias dos Portos, pela Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel e por outros órgãos de registro público competentes.
§ 3º Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores a que se
refere o caput poderão, no âmbito das suas competências, editar as normas
necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 3º O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério das Relações
Exteriores as providências adotadas no território nacional para cumprimento das
sanções impostas por resoluções do CSNU.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao CSNU as providências adotadas para o cumprimento das sanções a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOQUEIO
Art. 4º Incorporada a resolução do CSNU, o Ministério da Justiça
comunicará o Ministério Público Federal que proporá, no prazo de vinte e quatro
horas, ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos.
Parágrafo único. Proposta a ação, que tramitará sob segredo de justiça, o Ministério Público Federal comunicará o Ministério da Justiça.
Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz decidirá a tutela provisória
para bloqueio dos bens, valores e direitos no prazo de vinte e quatro horas.
§ 1º Executadas as medidas, o juiz determinará a intimação do
interessado para, em dez dias, apresentar razões de fato e de direito que possam
levar ao convencimento de que o bloqueio foi efetivado irregularmente.
§ 2º O juiz comunicará imediatamente a todas as entidades previstas no
art. 2º, sem prejuízo de outras indicadas pelo autor, para que procedam
ao imediato bloqueio dos bens, valores e direitos por elas identificados.
§ 3º Efetivado o bloqueio, as instituições e pessoas físicas
responsáveis deverão comunicar o fato, de imediato, ao órgão ou à entidade
fiscalizador ou regulador da sua atividade, ao juiz que determinou a medida e ao
Ministério da Justiça.
Art. 6º Será procedida a alienação antecipada dos bens declarados
indisponíveis para preservação do seu valor sempre que estes estiverem sujeitos
a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para
sua manutenção.
§ 1º O interessado será intimado da avaliação dos bens para, querendo,
manifestar-se no prazo de dez dias.
§ 2º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o valor
atribuído aos bens, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão,
preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a setenta e cinco por cento
do valor atribuído pela avaliação.
§ 3º Realizado o leilão ou pregão, a quantia apurada será depositada em
conta bancária remunerada.
§ 4º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou pregão os tributos
e multas incidentes sobre o bem alienado.
Art. 7º Será designada pessoa qualificada para a administração, guarda
ou custódia dos bens, valores e direitos bloqueados, quando necessário.
§ 1º Aplicam-se à pessoa designada, no que couber, as disposições legais
relativas ao administrador judicial.
§ 2º Tratando-se de ativos financeiros, a sua administração caberá às
instituições em que se encontrem, incidindo o bloqueio também dos juros e
quaisquer outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.
Art. 8º Será decretado o perdimento definitivo dos bens, valores e
direitos em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, em processo
nacional ou estrangeiro.
Art. 9º Em caso de expiração ou revogação da sanção pelo CSNU, o
Ministério da Justiça comunicará imediatamente o juiz para que este determine o
levantamento dos bens, valores ou direitos.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se também como
revogação da sanção a comunicação oficial emitida pelo Ministério das Relações
Exteriores de que o nome de pessoa física ou jurídica foi excluído das
resoluções do CSNU.
§ 2º A efetivação do desbloqueio dos bens, valores ou direitos será
comunicada imediatamente à autoridade judicial competente pelo Ministério da
Justiça.
CAPÍTULO III
DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS
Art. 10. O juiz providenciará a imediata comunicação ao Ministério da Justiça
das informações relativas ao cumprimento do disposto nos art. 5º, art. 7º,
art. 8º e art. 9º e de sentenças condenatórias relacionadas à
prática de atos terroristas.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça transmitirá o rol das informações de que trata o caput ao Ministério das Relações Exteriores, para que sejam encaminhadas ao CSNU quando necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,