Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                            

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos de posse ou propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, das pessoas físicas ou jurídicas submetidas a esse tipo de sanção por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.

§ 1º  A ação de que trata esta Lei decorre do ato que incorporar ao ordenamento jurídico nacional a resolução do CSNU.

§ 2º  A declaração de indisponibilidade de bens, valores e direitos implicará a nulidade de quaisquer atos de disposição, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.

§ 3º  Os recursos declarados indisponíveis poderão ser parcialmente liberados para o pagamento de despesas pessoais necessárias à subsistência do interessado e de sua família, para a garantia dos direitos individuais assegurados pela Constituição ou para o cumprimento de disposições previstas em resoluções do CSNU.

§ 4º  As disposições desta Lei poderão ser usadas para atender a demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições, em conformidade com a legislação nacional vigente.

Art. 2º  Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores adotarão imediatamente as providências necessárias ao cumprimento das ordens judiciais relativas à indisponibilidade de bens, valores e direitos de que trata esta Lei junto às instituições e pessoas físicas sujeitas à sua regulação e à sua supervisão.

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se instituições sujeitas à regulação e à supervisão as instituições a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

§ 2º  As medidas previstas neste artigo também deverão ser adotadas, no que couber, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, pelas Capitanias dos Portos, pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e por outros órgãos de registro público competentes.

§ 3º  Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores a que se refere o caput poderão, no âmbito das suas competências, editar as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 3º  O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as providências adotadas no território nacional para cumprimento das sanções impostas por resoluções do CSNU.

Parágrafo único.  O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao CSNU as providências adotadas para o cumprimento das sanções a que se refere o caput.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOQUEIO

Art. 4º  Incorporada a resolução do CSNU, o Ministério da Justiça comunicará o Ministério Público Federal que proporá, no prazo de vinte e quatro horas, ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos.

Parágrafo único.  Proposta a ação, que tramitará sob segredo de justiça, o Ministério Público Federal comunicará o Ministério da Justiça.

Art. 5º  Recebida a petição inicial, o juiz decidirá a tutela provisória para bloqueio dos bens, valores e direitos no prazo de vinte e quatro horas.

§ 1º  Executadas as medidas, o juiz determinará a intimação do interessado para, em dez dias, apresentar razões de fato e de direito que possam levar ao convencimento de que o bloqueio foi efetivado irregularmente. 

§ 2º  O juiz comunicará imediatamente a todas as entidades previstas no art. 2º, sem prejuízo de outras indicadas pelo autor, para que procedam ao imediato bloqueio dos bens, valores e direitos por elas identificados.

§ 3º  Efetivado o bloqueio, as instituições e pessoas físicas responsáveis deverão comunicar o fato, de imediato, ao órgão ou à entidade fiscalizador ou regulador da sua atividade, ao juiz que determinou a medida e ao Ministério da Justiça.

Art. 6º  Será procedida a alienação antecipada dos bens declarados indisponíveis para preservação do seu valor sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º  O interessado será intimado da avaliação dos bens para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.

§ 2º  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o valor atribuído aos bens, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a setenta e cinco por cento do valor atribuído pela avaliação.

§ 3º  Realizado o leilão ou pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.

§ 4º  Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou pregão os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado.

Art. 7º  Será designada pessoa qualificada para a administração, guarda ou custódia dos bens, valores e direitos bloqueados, quando necessário.

§ 1º  Aplicam-se à pessoa designada, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.

§ 2º  Tratando-se de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, incidindo o bloqueio também dos juros e quaisquer outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

Art. 8º  Será decretado o perdimento definitivo dos bens, valores e direitos em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, em processo nacional ou estrangeiro.

Art. 9º  Em caso de expiração ou revogação da sanção pelo CSNU, o Ministério da Justiça comunicará imediatamente o juiz para que este determine o levantamento dos bens, valores ou direitos.

§ 1º  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se também como revogação da sanção a comunicação oficial emitida pelo Ministério das Relações Exteriores de que o nome de pessoa física ou jurídica foi excluído das resoluções do CSNU.

§ 2º  A efetivação do desbloqueio dos bens, valores ou direitos será comunicada imediatamente à autoridade judicial competente pelo Ministério da Justiça.

 

CAPÍTULO III

DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS

 

Art. 10.  O juiz providenciará a imediata comunicação ao Ministério da Justiça das informações relativas ao cumprimento do disposto nos art. 5º, art. 7º, art. 8º e art. 9º e de sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas.

Parágrafo único.  O Ministério da Justiça transmitirá o rol das informações de que trata o caput ao Ministério das Relações Exteriores, para que sejam encaminhadas ao CSNU quando necessário.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  Aplicam-se ao disposto nesta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.                                        

                        

 

Brasília,