Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para dispor sobre organizações terroristas.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                    Art. 1º  A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º  ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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§ 2º  .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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II - às organizações terroristas, cujos atos preparatórios ou executórios ocorram por razões de ideologia, política, xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou gênero e que tenham por finalidade provocar o terror, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública ou coagir autoridades a fazer ou deixar de fazer algo. 

§ 3º  O inciso II do § 2º não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais ou sindicais movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades constitucionais.” (NR) 

 

“Art. 2º-A.  Promover, constituir ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização terrorista.

Pena - reclusão, de 8 a 12 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar as condutas previstas no caput:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade. 

 

Art. 2º-B.  Os crimes contra a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública terão as penas aumentadas de um terço ao dobro quando praticados com motivação e finalidade de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º

§ 1º  As penas aplicadas na forma do caput serão aumentadas:

I - em até um terço quando a conduta afetar o controle, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas civis ou militares, locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, embaixadas ou consulados;

II - em até dois terços quando houver a utilização de agentes químicos, bacteriológicos, radiológicos ou nucleares. 

§ 2º  As penas aplicadas na forma do caput serão reduzidas de um terço a três quartos em caso de prática de ato preparatório de crime contra a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública, contra a paz pública quando a conduta for praticada com motivação e finalidade de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º

 

Art. 2º-C.  Oferecer, receber, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens ou recursos financeiros, com a finalidade de financiar, custear, diretamente ou indiretamente:

I - a prática de atos previstos nos art. 2º-A ou art. 2º-B, ainda que cometidos fora do território nacional;

II - pessoa física ou jurídica, grupo de pessoas, associação criminosa, organização criminosa, ou organização terrorista que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática de atos previstos nos art. 2º-A ou art. 2º-B.

Pena - reclusão, de 8 a 12 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” (NR)

 

 

Art. 2º  A Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 1º  ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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 VII - delitos previstos nos art. 2º-A, 2º-B e 2º-C da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

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Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    
                       

 

Brasília,