Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a
Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
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§ 2º
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II - às organizações terroristas, cujos atos preparatórios ou executórios ocorram por razões de ideologia, política, xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou gênero e que tenham por finalidade provocar o terror, expondo a perigo a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública ou coagir autoridades a fazer ou deixar de fazer algo.
§ 3º O inciso II
do § 2º não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em
manifestações políticas, movimentos sociais ou sindicais movidos por propósitos
sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar,
com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades
constitucionais.” (NR)
“Art. 2º-A.
Promover, constituir ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,
organização terrorista.
Pena - reclusão, de 8 a 12 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar as condutas previstas no caput:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
Art. 2º-B. Os
crimes contra a pessoa, o patrimônio, a incolumidade pública ou a paz pública
terão as penas aumentadas de um terço ao dobro quando praticados com motivação e
finalidade de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º.
§ 1º As penas
aplicadas na forma do caput serão aumentadas:
I - em até um terço quando a conduta afetar o controle, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas civis ou militares, locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, embaixadas ou consulados;
II - em até dois terços quando houver a utilização de agentes químicos, bacteriológicos, radiológicos ou nucleares.
§ 2º As penas
aplicadas na forma do caput serão reduzidas de um terço a três quartos em
caso de prática de ato preparatório de crime contra a pessoa, o patrimônio, a
incolumidade pública, contra a paz pública quando a conduta for praticada com
motivação e finalidade de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º.
Art. 2º-C.
Oferecer, receber, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir ou de
qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens ou recursos
financeiros, com a finalidade de financiar, custear, diretamente ou
indiretamente:
I - a prática de atos
previstos nos art. 2º-A ou art. 2º-B, ainda que cometidos fora do
território nacional;
II - pessoa física ou
jurídica, grupo de pessoas, associação criminosa, organização criminosa, ou
organização terrorista que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo
em caráter eventual, a prática de atos previstos nos art. 2º-A ou art. 2º-B.
Pena - reclusão, de 8 a 12 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º
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VII - delitos previstos
nos art. 2º-A, 2º-B e 2º-C da Lei nº 12.850, de 2 de
agosto de 2013.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,