Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição; os arts. 1, 8, j, 10, c, 15 e 16, §§ 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético; sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado; sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      

                       

                       

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:

                        I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas, ou mantido em condições ex situ, desde que coletado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva;

                        II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;

                        III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica;

                        IV - à exploração econômica de produto ou processo  oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

                        V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade;

                        VI - à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio genético; e

                        VII - à implementação de tratados internacionais sobre patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado dos quais o Brasil seja signatário.

                        § 1o O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado será efetuado sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado acessado ou sobre o local de sua ocorrência.

                        § 2o  O acesso ao patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

                        Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, consideram-se para os fins desta Lei:

                        I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos, encontrados em condições in situ, ou mantidos em condições ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

                        II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de povo indígena ou comunidade tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

                        III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, um povo indígena ou comunidade tradicional;

                        IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado, que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social, e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

                        V - provedor de conhecimento tradicional associado - povo indígena ou comunidade tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso;

                        VI - consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente concedido por povo indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários;

                        VII - protocolo comunitário - norma procedimental dos povos indígenas ou comunidades tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei;

                        VIII - acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;

                        IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;

                        X - pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;

                        XI - desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;

                        XII - cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado - instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;

                        XIII - remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso;

                        XIV - autorização de acesso ou remessa - ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético por pessoa jurídica estrangeira não associada a instituição nacional;

                        XV - usuário - pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

                        XVI - produto acabado - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica;

                        XVII - produto intermediário - produto cuja natureza é a utilização por indústria, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado;

                        XVIII - elementos principais de agregação de valor ao produto - elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico;

                        XIX - notificação de produto ou processo - instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou processo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios;

                        XX - acordo de repartição de benefícios - instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios;

                        XXI - acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;

                        XXII - atestado de regularidade de acesso - ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei; e

                        XXIII - termo de transferência de material - instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei.

                        Parágrafo único.  Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos situados no território nacional, no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental.

                        Art. 3o  O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto ou processo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação,  e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

                        Parágrafo único.  São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7o da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.

                        Art. 4o  Esta Lei não se aplica:

                        I - ao patrimônio genético humano; e

                        II - às atividades de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para alimentação e agropecuária.

                        Art. 5o  É vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS

 

                        Art. 6o  O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético-CGen, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, é responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.

                        § 1o  Compete também ao CGen:

                        I - estabelecer:

                        a) normas técnicas;

                        b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do Acordo de Repartição de Benefícios; e

                        c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;

                        II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:

                        a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e

                        b) acesso a conhecimento tradicional associado;

                        III - deliberar sobre:

                        a) as autorizações de que trata o inciso II do § 2o do art. 13;

                        b) o credenciamento de instituição nacional para ser fiel depositária de amostras que contenham o patrimônio genético; e

                        c) o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso XI;

                        IV - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;

                        V - registrar o recebimento da notificação do produto ou processo e a apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios, nos termos do art. 15;

                        VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei;

                        VII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento;

                        VIII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios, previsto no art. 31, a título de repartição de benefícios;

                        IX - identificar as espécies nativas do País sob o escopo da Lei;

                        X - estabelecer, justificadamente, o sigilo de informações quando envolver direitos comerciais de terceiros, na forma do regulamento;

                        XI - criar e manter base de dados relativos:

                        a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado e de remessa;

                        b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado e de remessa;

                        c) aos instrumentos e termos de transferência de material;

                        d) às coleções ex situ das instituições credenciadas como fiéis depositárias de amostra;

                        e) às notificações de produto e processo;

                        f) aos acordos de repartição de benefícios; e

                        g) aos atestados de regularidade de acesso; e

                        XII - aprovar seu regimento interno.

                        § 2o  Regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CGen.

                        § 3o  Ficam mantidas as competências do CGen e dos demais órgãos previstos na Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, apenas no tocante às atividades de acesso a patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios para alimentação e agropecuária.

                        Art. 7o  A Administração Pública Federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento, as informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica oriunda desse acesso.

 

CAPÍTULO III

DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

 

                        Art. 8o  Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de povos indígenas e de comunidades tradicionais contra a utilização e exploração ilícita.

                        § 1º  O Estado reconhece o direito de povos indígenas e de comunidades tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

                        § 2º  O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Lei integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser depositado em banco de dados, conforme dispuser o CGen ou legislação específica.

                        § 3º  São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras:

                        I -  publicações científicas;

                        II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou

                        III - inventários culturais.

                        § 4º  O intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado praticado entre si por povos indígenas e comunidades tradicionais para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes, e tradições são isentos das obrigações desta Lei.

                        Art. 9º  O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.

                        § 1º  A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer  pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:

                        I - assinatura de termo de consentimento prévio;

                        II - registro audiovisual do consentimento;

                        III - parecer do órgão oficial competente, na forma do regulamento;

                        IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário; ou

                        V - laudo antropológico independente.

                        § 2º  O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado.

                        Art. 10.  Aos povos indígenas e às comunidades tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de:

                        I - ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação;

                        II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;

                        III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei;

                        IV - participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios decorrente desse acesso, na forma do regulamento; e

                        V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.

                        Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de povo indígena ou comunidade tradicional o detenha.

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA

 

                        Art. 11.  Ficam sujeitas às exigências desta Lei e de seu regulamento e às normas técnicas e diretrizes estabelecidas pelo CGen, quando realizadas por pessoa natural, nacional, ou pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou sediada no exterior, as seguintes atividades:

                        I - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;

                        II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e

                        III - exploração econômica de produto ou processo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta Lei.

                        Parágrafo único. É vedado o acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.

                        Art. 12.  Deverão ser cadastradas as seguintes  atividades:

                        I - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;

                        II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional;

                        III - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;

                        IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III do caput; e

                        V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.

                        § 1º  O cadastro de que trata este artigo terá seu funcionamento definido em regulamento.

                        § 2º  O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto ou processo desenvolvido em decorrência do acesso.

                        Art. 13.  Ficam sujeitas à autorização prévia as seguintes atividades:
                       
                        I - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior não associada a instituição nacional; e

                        II - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso pela instituição no exterior não associada a instituição nacional.

                        § 1º As autorizações de acesso e de remessa podem ser requeridas em conjunto ou isoladamente.

                        § 2º  As autorizações de acesso para pessoas  jurídicas sediadas no exterior não associadas a instituição nacional serão concedidas:

                        I - pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando se tratar de atividade de pesquisa; ou

                        II - pelo CGen, quando se tratar de  atividade de desenvolvimento tecnológico.

                        Art. 14.  A autorização ou o cadastro para remessa de amostra do patrimônio genético para o exterior depende da informação do uso pretendido, observados os requisitos do regulamento.

                        Art. 15.  Para a exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas:

                        I - a notificação do produto junto ao CGen previamente ao início de sua comercialização; e

                        II - a apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios, observado o disposto no § 5º do art. 18 e no §4º do art. 26.

                        § 1º  A modalidade de repartição de benefícios, monetária ou não monetária, deverá ser indicada no momento da notificação do produto acabado oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

                        § 2º  O Acordo de Repartição de Benefícios deve ser apresentado em até trezentos e sessenta e cinco dias a partir do momento da notificação do produto acabado, na forma prevista no Capítulo V desta Lei.

                        Art. 16.  Para a exploração econômica de produto intermediário ou processo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, será exigida a respectiva notificação junto ao CGen previamente ao início de sua comercialização.

                        Art. 17.  A conservação ex situ de amostra do patrimônio genético deve ser realizada no território nacional, podendo, suplementar ou excepcionalmente, a critério do CGen, ser realizada no exterior.

 

CAPÍTULO V

DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

                        Art. 18.  Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, serão repartidos, de forma justa e equitativa, em conformidade ao que estabelece esta Lei.

                        § 1º  Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.

                        § 2º  Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.

                        § 3º  Quando um único produto acabado for o resultado de acessos distintos, estes não serão considerados cumulativamente para o cálculo da repartição de benefícios.

                        § 4º  As  operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma de patente sobre produto acabado ou processo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por terceiros são  caracterizadas como exploração econômica isenta da obrigação de repartição de benefícios.

                        § 5º  As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios, nos termos do regulamento.

                        § 6º  Caso o produto acabado não tenha sido produzido no Brasil, o importador, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do produtor estrangeiro em território nacional ou em território de países com os quais o Brasil mantiver acordo com este fim responde solidariamente com o fabricante do produto acabado pela repartição de benefícios.

                        § 7º  A subsidiária, coligada, controlada, vinculada ou representante comercial a que se refere o § 6º estará sujeita à repartição de benefícios ainda que não explore economicamente o produto final acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado em território nacional.

                        § 8º  Na ausência de acesso a informações essenciais à determinação da base de cálculo de repartição de benefícios em tempo adequado, nos casos a que se referem os §§ 6º e 7º, a autoridade administrativa arbitrará o percentual devido com base na melhor informação disponível.

                        § 9º  A repartição de benefícios referente aos produtos acabados ocorrerá exclusivamente sobre os produtos previstos na Lista de Classificação de Repartição de Benefícios, definida em ato conjunto pelo Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme regulamento.

                        Art. 19.  A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades, a critério do usuário, conforme regulamento:

                        I - monetária; ou

                        II - não monetária, incluindo, entre outras:

                        a) projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de povos indígenas ou comunidades tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder especificar o local original;

                        b) transferência de tecnologias;

                        c) disponibilização em domínio público de produto ou processo, sem proteção por direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica;

                        d) licenciamento, de produtos e processos, livre de ônus;

                        e) capacitação de recursos humanos; e

                        f) distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social.

                        Art. 20.  Quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético, será devida uma parcela de um por cento da receita líquida anual obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese do art. 21.

                        Art. 21.  Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a União, por meio dos Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, poderá celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da repartição de benefícios monetária para até  um décimo por cento da receita liquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado oriundo de acesso a patrimônio genético.


                        Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo setorial, os órgãos oficiais de defesa dos direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais poderão ser ouvidos, nos termos do regulamento.


                        Art. 22.  Nas modalidades de repartição de benefícios não monetárias correspondentes às alíneas “a”, “e” e “f” do inciso II do caput do art. 19, a repartição de benefícios deverá ser equivalente a, no mínimo, setenta e cinco por cento do previsto para a modalidade monetária, conforme os critérios definidos  pelo CGen.

                        Parágrafo único.  O CGen poderá delimitar critérios ou parâmetros de resultado ou efetividade que os usuários deverão atender, em substituição ao parâmetro de custo previsto no caput para a repartição de benefícios não monetária.

                        Art. 23.  A repartição de benefícios não monetária correspondente ao acesso e transferência de tecnologia poderá realizar-se, dentre outras, mediante:

                        I - participação na pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

                        II - intercâmbio de informações;

                        III - intercâmbio de recursos humanos, materiais ou germoplasma entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior;

                        IV - consolidação de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; e

                        V - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.

                        Parágrafo único.  Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios afetos às respectivas atividades econômicas ou cadeias produtivas disciplinará a forma de repartição de benefícios de que trata o caput.

                        Art. 24.  Quando o produto acabado for oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, a repartição decorrente do uso desse conhecimento deverá ser feita na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 19 e em montante correspondente ao estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Lei.

                        Art. 25.  Quando o produto acabado for oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado que seja de origem identificável, o provedor de conhecimento tradicional associado terá direito de receber benefícios mediante Acordo de Repartição de Benefícios.

                        § 1º  A repartição entre usuário e provedor será negociada de forma justa e equitativa entre as partes, atendendo a parâmetros de clareza, lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas, que deverão indicar condições, obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e longo prazo.

                        § 2º  A repartição com os demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado se dará na modalidade monetária, realizada por meio do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios.

                        § 3º  A parcela devida pelo usuário para a repartição de benefícios prevista no § 2º, a ser depositada no Fundo Nacional de Repartição de Benefícios, corresponderá a metade daquela prevista no art. 20 desta Lei ou definida em acordo setorial.

                        § 4º  A repartição de benefícios de que trata o § 3º independe da quantidade de demais detentores do conhecimento tradicional associado acessado.

                        § 5º  Em qualquer caso, presume-se, de modo absoluto, a existência de demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado.

                        Art. 26.  O Acordo de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes, que serão, no caso de exploração econômica de produto oriundo de acesso a:

                        I - patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de origem não identificável:

                        a) a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente; e

                        b) aquele que explora economicamente produto oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável; e

                        II - conhecimento tradicional associado de origem identificável:

                        a) o provedor de conhecimento tradicional associado; e

                        b) aquele que explora economicamente produto oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado.

                        § 1º  Adicionalmente ao Acordo de Repartição de Benefícios, o usuário deverá depositar o valor estipulado no § 3º do art. 25 no FNRB quando explorar economicamente produto acabado oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identificável.

                        § 2º  No caso de exploração econômica de produto acabado oriundo do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, poderão ser assinados acordos setoriais com a União com objetivo de repartição de benefícios, conforme regulamento.

                        § 3º  A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado dispensa o usuário de repartir benefícios referentes ao patrimônio genético.

                        § 4º  A repartição de benefícios monetária de que trata o inciso I do caput  poderá ser depositada diretamente no FNRB, sem necessidade de celebração de Acordo de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento.

                        Art. 27.  São cláusulas essenciais do Acordo de Repartição de Benefícios, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento, as que dispõem sobre:

                        I - produtos objeto de exploração econômica;

                        II - prazo de duração;

                        III - modalidade de repartição de benefícios;

                        IV - direitos e responsabilidades das partes;

                        V - direito de propriedade intelectual;

                        VI - rescisão;

                        VII - penalidades; e

                        VIII - foro no Brasil.

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

                        Art. 28.  Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na forma do regulamento.

                        § 1º  Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

                        I - advertência;

                        II - multa;

                        III - apreensão:

                        a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;

                        b) dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;

                        c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou

                        d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;

                        IV - suspensão da venda do produto derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

                        V - embargo da atividade específica relacionada à infração;

                        VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

                        VII - suspensão de atestado ou autorização de que trata esta Lei; ou

                        VIII - cancelamento de atestado ou autorização de que trata esta Lei.


                        § 2º 
Para imposição e gradação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:


                        I - a gravidade do fato;

                        II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

                        III - a reincidência; e

                        IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.


                        § 3º  As sanções previstas no § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente.

                        § 4º  As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o inciso III do § 1º  terão sua destinação definida pelo CGen.

                        § 5º  A multa de que trata o inciso II do § 1º será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:

                        I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou

                        II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.

                        § 6º  Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

                        § 7º  O regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito a ampla defesa e contraditório.

                        Art. 29.  Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostras que contêm o patrimônio genético acessado, de produtos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, quando o acesso ou a exploração econômica tiver sido em desacordo com as disposições desta Lei e seu regulamento.

                        Art. 30.  São órgãos competentes para a fiscalização das infrações contra o patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, no âmbito de suas respectivas competências e na forma do regulamento:

                        I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

                        II - o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.

                        § 1º   O exercício da competência de fiscalização de que trata o caput pelo Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras, em coordenação com o IBAMA.


                        § 2º  Quando as infrações envolverem conhecimento tradicional associado, o IBAMA, no exercício da competência prevista no caput, poderá atuar em articulação com
os órgãos oficiais de defesa dos direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

                        Art. 31.  Fica instituído o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma sustentável.

                        Art. 32.  O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor do FNRB.

                        Parágrafo único.  A gestão de recursos monetários depositados no FNRB destinados a povos indígenas e comunidades tradicionais se dará com a sua participação, na forma do regulamento.

                        Art. 33.  Constituem receitas do FNRB:

                        I - dotações consignadas na Lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

                        II - doações;

                        III - valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento desta Lei;

                        IV - recursos financeiros de origem externa decorrentes de, contratos, acordos ou convênios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo;

                        V - contribuições feitas por usuários de patrimônio genético para o Programa Nacional de Repartição de Benefícios;

                        VI - valores provenientes da repartição de benefícios; e

                        VII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

                        § 1º  Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados exclusivamente em benefício dos detentores de conhecimentos tradicionais associados.

                        § 2º  Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso a patrimônio genético proveniente de coleções ex situ serão parcialmente destinados em benefício dessas coleções, na forma do regulamento.

                        § 3º  O FNRB poderá estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com estados, municípios e o Distrito Federal.

                        Art. 34.  Fica instituído o Programa Nacional de Repartição de Benefícios - PNRB, com a finalidade de promover:

                        I - conservação da diversidade biológica;

                        II - recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ em instituições fiéis depositárias de amostra do patrimônio genético;

                        III - prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do patrimônio genético;

                        IV - proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados;

                        V - implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;

                        VI - fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

                        VII - levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;

                        VIII - apoio aos esforços dos povos indígenas e comunidades tradicionais no manejo sustentável e conservação nas propriedades de patrimônio genético;

                        IX - conservação das plantas silvestres;

                        X - desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ, e desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável do patrimônio genético;

                        XI - monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de patrimônio genético;

                        XII - adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao patrimônio genético;

                        XIII - desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável do patrimônio genético;

                        XIV - elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Comunidades Tradicionais; e

                        XV - outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, conforme o regulamento.

                        Art. 35.  O PNRB será implementado por meio do FNRB.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES

 

 

                        Art. 36.  O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado formalizado nos termos da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e ainda em tramitação na data de entrada em vigor desta Lei, deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso.

                        Art. 37.  O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou regularização de que trata o art. 36 será de um ano, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

                        Art. 38.  O usuário que realizou atividade de acesso ou remessa de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado até 30 de junho de 2000, poderá, a seu critério, adequar-se aos termos desta Lei, na forma do regulamento.

                        Art. 39.  Deverá adequar-se aos termos desta Lei, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor:

                        I - o usuário que realizou exploração econômica de produto desenvolvido entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, oriundo de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado realizado até 30 de junho de 2000; e

                        II - o usuário que realizou exploração econômica de produto desenvolvido entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, oriundo de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado realizado exclusivamente por outros usuários após 30 de junho de 2000.

                        § 1o  Para fins do disposto no caput, o usuário deverá adotar as seguintes providências, conforme o caso:

                        I - notificar o produto ou processo objeto da exploração econômica, nos termos desta Lei; e

                        II - repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do Capítulo V.

                        § 2o  O não atendimento do disposto no § 1o sujeitará o usuário às sanções previstas nesta Lei.

                        Art. 40.  Deverá regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de um ano, contado da data de sua entrada em vigor, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

                        I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

                        II - acesso e exploração econômica de produto oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

                        III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou

                        IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

                        § 1o  A regularização de que trata o caput está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.

                        § 2o  Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.

                        § 3o  O cadastro e a autorização de que trata o § 2o extingue a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e especificadas nos arts. 15 e 20 do Decreto n
º 5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor desta Lei.

                        § 4o  Para fins de regularização junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de que trata este artigo.

                        Art. 41.  O Termo de Compromisso será firmado entre o usuário e a União, representada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

                        Parágrafo único.  O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá delegar a competência prevista no caput.

                        Art. 42.  O Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso:

                        I - o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;

                        II - a notificação de produto ou processo; e

                        III - a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei, referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até cinco anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação no CGen.

                        Art. 43.  A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá, em todos os casos:

                        I - a aplicação das sanções administrativas previstas na Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e especificadas nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto no 5.459, de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data da entrada em vigor desta Lei; e

                        II - a exigibilidade das sanções aplicadas com base na Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto no 5.459, de 2005.

                        § 1o  O Termo de Compromisso de que trata este artigo constitui título executivo extrajudicial.

                        § 2o  Suspende-se a prescrição durante o período de vigência do Termo de Compromisso.

                        § 3o  Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo Ministério do Meio Ambiente:

                        I - não se aplicarão as sanções administrativas previstas de que tratam os arts. 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 do Decreto no 5.459,de 2005;

                        II - as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do Decreto no 5.459, de 2005, terão sua exigibilidade extinta; e

                        III - os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19, 21, 22, 23 e 24 do Decreto no 5.459, de 2005, atualizadas monetariamente, serão reduzidos em noventa por cento do seu valor.

                        § 4o  O usuário que tiver iniciado o processo de regularização antes da data de entrada em vigor desta Lei poderá, a seu critério, repartir os benefícios de acordo com os termos da Medida Provisória no 2.186, de 2000.

                        § 5o  O saldo remanescente dos valores de que trata o inciso III do § 3º será convertido, a pedido do usuário, pela autoridade fiscalizadora, em obrigação de executar uma das modalidades de repartição de benefícios não monetária, previstas no inciso II do caput do art. 19 desta Lei.

                        § 6o  As sanções previstas no caput terão exigibilidade imediata nas hipóteses de:

                        I - descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso por fato do infrator; ou

                        II - prática de nova de infração administrativa prevista nesta Lei durante o prazo de vigência do termo de compromisso.

                        § 7o  A extinção da exigibilidade da multa não descaracteriza a infração já cometida para fins de reincidência.

                        Art. 44.  Havendo interesse das partes, com o intuito de findar questões controversas e eventuais litígios administrativos ou judiciais, poderão ser aplicadas as regras de regularização ou adequação, conforme a hipótese observada, ainda que para casos anteriores à Medida Provisória no 2.052, de 29 de junho de 2000.

                        Parágrafo único.  No caso de litígio judicial, respeitadas as regras de regularização ou adequação previstas nesta Lei, a União fica autorizada a:

                        I - firmar acordo ou transação judicial; ou

                        II - desistir da ação.

                        Art. 45.  Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado que geraram produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de regularização antes da entrada em vigor da presente Lei.

                        Parágrafo único.  Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já emitidas.

                        Art. 46.  Ficam remitidas as indenizações civis relacionadas a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado das quais a União seja credora.

                        Art. 47.  O pedido de regularização previsto neste Capítulo autoriza a continuidade da análise de requerimento de direito de propriedade industrial em andamento no órgão competente.

 

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 48.  As atividades realizadas sobre patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado que constarem em acordos internacionais dos quais o País seja signatário, quando utilizadas para os fins do referido acordo internacional, deverão ser efetuadas em conformidade com as condições neles definidas, mantidas as exigências deles constantes.

                        Art. 49.  A concessão de direito de propriedade intelectual pelos órgãos competentes sobre processo ou produto obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos termos desta Lei.

                        Art. 50.  A ementa da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, §§ 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, apenas no tocante às atividades relacionadas a alimentação e agropecuária, e dá outras providências.” (NR)

                        Art. 51.  A Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 3o-A.  Esta Medida Provisória se aplica apenas às atividades de acesso a patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios para alimentação e agropecuária.

                        Parágrafo único.  As finalidades de alimentação e agropecuária previstas no caput devem ser satisfeitas cumulativamente.” (NR)

                        “Art. 33.  A parcela dos lucros e dos royalties devidos à União, resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como o valor das multas e indenizações de que trata esta Medida Provisória serão destinados ao Fundo Naval, criado pelo Decreto no 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.

                        ...............................................................................................................................” (NR)


                        Art. 52.  Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo, Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos seguintes quantitativos por nível:


                        I - trinta e três FCT-12; e

                        II - cinquenta e três FCT-11.

                        Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos em comissão Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
destinados à unidade que exercerá a função de Secretaria-Executiva do CGen

                        I - 
um DAS-5;

                        II - três DAS-4; e

                        III - seis DAS-3.


                        Art. 53.  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
 

Brasília,