Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição; os arts. 1, 8, j, 10, c, 15 e 16, §§ 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético; sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado; sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e
obrigações relativos:
I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo
encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas, ou
mantido em condições ex situ, desde que coletado em condições in situ
no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona
econômica exclusiva;
II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à
conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do
País e à utilização de seus componentes;
III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação
e a utilização da diversidade biológica;
IV - à exploração econômica de produto ou processo oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração
econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da
biodiversidade;
VI - à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou
mortos, de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se
destine ao acesso ao patrimônio genético; e
VII - à implementação de tratados internacionais sobre patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado dos quais o Brasil seja signatário.
§ 1o O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado será efetuado sem prejuízo dos direitos de propriedade
material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio genético ou sobre o
conhecimento tradicional associado acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2o O acesso ao patrimônio genético existente na plataforma
continental observará o disposto na Lei no 8.617, de 4 de
janeiro de 1993.
Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da
Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, consideram-se para os fins desta
Lei:
I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais,
animais, microbianas ou de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do
metabolismo destes seres vivos, encontrados em condições in situ, ou
mantidos em condições ex situ, desde que coletados em condições in
situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva;
II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de povo indígena
ou comunidade tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos
associada ao patrimônio genético;
III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável -
conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a
sua origem a, pelo menos, um povo indígena ou comunidade tradicional;
IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado, que se reconhece
como tal, possui forma própria de organização social, e ocupa e usa territórios
e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas
geradas e transmitidas pela tradição;
V - provedor de conhecimento tradicional associado - povo indígena ou comunidade
tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional
associado para o acesso;
VI - consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente
concedido por povo indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos,
costumes e tradições ou protocolos comunitários;
VII - protocolo comunitário - norma procedimental dos povos indígenas ou
comunidades tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e
tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a
repartição de benefícios de que trata esta Lei;
VIII - acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico
realizado sobre amostra de patrimônio genético;
IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que
obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes,
artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de
conhecimentos tradicionais associados;
X - pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos
conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento
que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de
fenômenos e fatos observáveis;
XI - desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio
genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos
procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática,
realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou
dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração
econômica;
XII - cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento
tradicional associado - instrumento declaratório obrigatório das atividades de
acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional
associado;
XIII - remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para
instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso;
XIV - autorização de acesso ou remessa - ato administrativo que permite, sob
condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado e a remessa de patrimônio genético por pessoa jurídica
estrangeira não associada a instituição nacional;
XV - usuário - pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto
oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado;
XVI - produto acabado - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo
produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação
de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este
pessoa natural ou jurídica;
XVII - produto intermediário - produto cuja natureza é a utilização por
indústria, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo,
excipiente e matéria prima, para o desenvolvimento de outro produto
intermediário ou de produto acabado;
XVIII - elementos principais de agregação de valor ao produto - elementos cuja
presença no produto acabado é determinante para a existência das características
funcionais ou para a formação do apelo mercadológico;
XIX - notificação de produto ou processo - instrumento declaratório que antecede
o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou processo
oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e
indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser
estabelecida no acordo de repartição de benefícios;
XX - acordo de repartição de benefícios - instrumento jurídico que qualifica as
partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios;
XXI - acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder público
e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios
decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso a patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado;
XXII - atestado de regularidade de acesso - ato administrativo pelo qual o órgão
competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei; e
XXIII - termo de transferência de material - instrumento firmado entre remetente
e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo
patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o
caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o
compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético existente no
território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido
isolado a partir de substratos situados no território nacional, no mar
territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental.
Art. 3o O acesso ao patrimônio genético existente no País ou
ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico e a exploração econômica de produto ou processo oriundo desse acesso
somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão
submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e
nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a
fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no
inciso XXIII do caput do art. 7o da Lei Complementar no
140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 4o Esta Lei não se aplica:
I - ao patrimônio genético humano; e
II - às atividades de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado para alimentação e agropecuária.
Art. 5o É vedado o acesso ao patrimônio genético para
práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de
armas biológicas e químicas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 6o O
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético-CGen, órgão colegiado da estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, de caráter deliberativo, normativo, consultivo e
recursal, é responsável por coordenar a elaboração e a implementação de
políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento
tradicional associado.
§ 1o Compete também ao CGen:
I - estabelecer:
a) normas técnicas;
b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do Acordo de Repartição
de Benefícios; e
c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação
sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com
outras instituições, as atividades de:
a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
b) acesso a conhecimento tradicional associado;
III - deliberar sobre:
a) as autorizações de que trata o inciso II do § 2o do art.
13;
b) o credenciamento de instituição nacional para ser fiel depositária de
amostras que contenham o patrimônio genético; e
c) o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e
manutenção da base de dados de que trata o inciso XI;
IV - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;
V - registrar o recebimento da notificação do produto ou processo e a
apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios, nos termos do art. 15;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de
instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma
do regulamento;
VIII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo
Nacional de Repartição de Benefícios, previsto no art. 31, a título de
repartição de benefícios;
IX - identificar as espécies nativas do País sob o escopo da Lei;
X - estabelecer, justificadamente, o sigilo de informações quando envolver
direitos comerciais de terceiros, na forma do regulamento;
XI - criar e manter base de dados relativos:
a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado e de remessa;
b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado e de remessa;
c) aos instrumentos e termos de transferência de material;
d) às coleções ex situ das instituições credenciadas como fiéis
depositárias de amostra;
e) às notificações de produto e processo;
f) aos acordos de repartição de benefícios; e
g) aos atestados de regularidade de acesso; e
XII - aprovar seu regimento interno.
§ 2o Regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento
do CGen.
§ 3o Ficam mantidas as competências do CGen e dos demais
órgãos previstos na Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de
agosto de 2001, apenas no tocante às atividades de acesso a patrimônio genético,
conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios para alimentação e
agropecuária.
Art. 7o A Administração Pública Federal disponibilizará ao
CGen, na forma do regulamento, as informações necessárias para a rastreabilidade
das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica oriunda
desse acesso.
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8o
Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao
patrimônio genético de povos indígenas e de comunidades tradicionais contra a
utilização e exploração ilícita.
§ 1º O Estado reconhece o direito de povos indígenas e de comunidades
tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre
assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos
tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e
do seu regulamento.
§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que
trata esta Lei integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser depositado
em banco de dados, conforme dispuser o CGen ou legislação específica.
§ 3º São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais
associados, entre outras:
I - publicações científicas;
II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou
III - inventários culturais.
§ 4º O intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento
tradicional associado praticado entre si por povos indígenas e comunidades
tradicionais para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes, e
tradições são isentos das obrigações desta Lei.
Art. 9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem
identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.
§ 1º A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer
pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:
I - assinatura de termo de consentimento prévio;
II - registro audiovisual do consentimento;
III - parecer do órgão oficial competente, na forma do regulamento;
IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário; ou
V - laudo antropológico independente.
§ 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não
identificável independe de consentimento prévio informado.
Art. 10. Aos povos indígenas e às comunidades tradicionais que criam,
desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são
garantidos os direitos de:
I - ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de
patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e
divulgação;
II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em
todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou
indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei;
IV - participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao
acesso a conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios
decorrente desse acesso, na forma do regulamento; e
V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda
que apenas um indivíduo de povo indígena ou comunidade tradicional o detenha.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
Art. 11. Ficam sujeitas às
exigências desta Lei e de seu regulamento e às normas técnicas e diretrizes
estabelecidas pelo CGen, quando realizadas por pessoa natural, nacional, ou
pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou sediada no exterior, as
seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;
II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
III - exploração econômica de produto ou processo oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a
vigência desta Lei.
Parágrafo único. É vedado o acesso ao patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado por pessoa natural estrangeira.
Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado dentro
do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por
pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional;
III - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado
realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou
privada;
IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade
de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III do caput; e
V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica
nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte
de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.
§ 1º O cadastro de que trata este artigo terá seu funcionamento definido
em regulamento.
§ 2º O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ao
requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, à divulgação dos
resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à
notificação de produto ou processo desenvolvido em decorrência do acesso.
Art. 13. Ficam sujeitas à autorização prévia as seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por
pessoa jurídica sediada no exterior não associada a instituição nacional; e
II - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade
de acesso pela instituição no exterior não associada a instituição nacional.
§ 1º As autorizações de acesso e de remessa podem ser requeridas em
conjunto ou isoladamente.
§ 2º As autorizações de acesso para pessoas jurídicas sediadas no
exterior não associadas a instituição nacional serão concedidas:
I - pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando se tratar de
atividade de pesquisa; ou
II - pelo CGen, quando se tratar de atividade de desenvolvimento tecnológico.
Art. 14. A autorização ou o cadastro para remessa de amostra do patrimônio
genético para o exterior depende da informação do uso pretendido, observados os
requisitos do regulamento.
Art. 15. Para a exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas:
I - a notificação do produto junto ao CGen previamente ao início de sua
comercialização; e
II - a apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios, observado o disposto
no § 5º do art. 18 e no §4º do art. 26.
§ 1º A modalidade de repartição de benefícios, monetária ou não
monetária, deverá ser indicada no momento da notificação do produto acabado
oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado.
§ 2º O Acordo de Repartição de Benefícios deve ser apresentado em até
trezentos e sessenta e cinco dias a partir do momento da notificação do produto
acabado, na forma prevista no Capítulo V desta Lei.
Art. 16. Para a exploração econômica de produto intermediário ou processo
oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado, será exigida a respectiva notificação junto ao CGen previamente ao
início de sua comercialização.
Art. 17. A conservação ex situ de amostra do patrimônio genético deve
ser realizada no território nacional, podendo, suplementar ou excepcionalmente,
a critério do CGen, ser realizada no exterior.
CAPÍTULO V
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 18. Os benefícios
resultantes da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que
produzido fora do País, no qual o componente do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação
de valor ao produto, serão repartidos, de forma justa e equitativa, em
conformidade ao que estabelece esta Lei.
§ 1º Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o
fabricante do produto acabado, independentemente de quem tenha realizado o
acesso anteriormente.
§ 2º Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de
processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação
de repartição de benefícios.
§ 3º Quando um único produto acabado for o resultado de acessos
distintos, estes não serão considerados cumulativamente para o cálculo da
repartição de benefícios.
§ 4º As operações de licenciamento, transferência ou permissão de
utilização de qualquer forma de patente sobre produto acabado ou processo
oriundo do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado
por terceiros são caracterizadas como exploração econômica isenta da obrigação
de repartição de benefícios.
§ 5º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais, conforme disposto na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, estarão isentos da obrigação de repartição de
benefícios, nos termos do regulamento.
§ 6º Caso o produto acabado não tenha sido produzido no Brasil, o
importador, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante
comercial do produtor estrangeiro em território nacional ou em território de
países com os quais o Brasil mantiver acordo com este fim responde
solidariamente com o fabricante do produto acabado pela repartição de
benefícios.
§ 7º A subsidiária, coligada, controlada, vinculada ou representante
comercial a que se refere o § 6º estará sujeita à repartição de
benefícios ainda que não explore economicamente o produto final acabado oriundo
de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado em
território nacional.
§ 8º Na ausência de acesso a informações essenciais à determinação da
base de cálculo de repartição de benefícios em tempo adequado, nos casos a que
se referem os §§ 6º e 7º, a autoridade administrativa arbitrará o
percentual devido com base na melhor informação disponível.
§ 9º A repartição de benefícios referente aos produtos acabados ocorrerá
exclusivamente sobre os produtos previstos na Lista de Classificação de
Repartição de Benefícios, definida em ato conjunto pelo Ministério do Meio
Ambiente, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com base na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, conforme regulamento.
Art. 19. A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de
produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades, a critério
do usuário, conforme regulamento:
I - monetária; ou
II - não monetária, incluindo, entre outras:
a) projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para
proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de povos indígenas
ou comunidades tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da espécie
em condição in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder
especificar o local original;
b) transferência de tecnologias;
c) disponibilização em domínio público de produto ou processo, sem proteção por
direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica;
d) licenciamento, de produtos e processos, livre de ônus;
e) capacitação de recursos humanos; e
f) distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social.
Art. 20. Quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária
decorrente da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao
patrimônio genético, será devida uma parcela de um por cento da receita líquida
anual obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese do art. 21.
Art. 21. Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a União,
por meio dos Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação,
poderá celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da repartição de
benefícios monetária para até um décimo por cento da receita liquida anual
obtida com a exploração econômica do produto acabado oriundo de acesso a
patrimônio genético.
Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo setorial, os órgãos
oficiais de defesa dos direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais
poderão ser ouvidos, nos termos do regulamento.
Art. 22. Nas modalidades de repartição de benefícios não monetárias
correspondentes às alíneas “a”, “e” e “f” do inciso II do caput do art.
19, a repartição de benefícios deverá ser equivalente a, no mínimo, setenta e
cinco por cento do previsto para a modalidade monetária, conforme os critérios
definidos pelo CGen.
Parágrafo único. O CGen poderá delimitar critérios ou parâmetros de resultado
ou efetividade que os usuários deverão atender, em substituição ao parâmetro de
custo previsto no caput para a repartição de benefícios não monetária.
Art. 23. A repartição de benefícios não monetária correspondente ao acesso e
transferência de tecnologia poderá realizar-se, dentre outras, mediante:
I - participação na pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
II - intercâmbio de informações;
III - intercâmbio de recursos humanos, materiais ou germoplasma entre
instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior;
IV - consolidação de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico; e
V - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios afetos às
respectivas atividades econômicas ou cadeias produtivas disciplinará a forma de
repartição de benefícios de que trata o caput.
Art. 24. Quando o produto acabado for oriundo de acesso ao conhecimento
tradicional associado de origem não identificável, a repartição decorrente do
uso desse conhecimento deverá ser feita na modalidade prevista no inciso I do
caput do art. 19 e em montante correspondente ao estabelecido nos arts. 20 e
21 desta Lei.
Art. 25. Quando o produto acabado for oriundo de acesso ao conhecimento
tradicional associado que seja de origem identificável, o provedor de
conhecimento tradicional associado terá direito de receber benefícios mediante
Acordo de Repartição de Benefícios.
§ 1º A repartição entre usuário e provedor será negociada de forma justa
e equitativa entre as partes, atendendo a parâmetros de clareza, lealdade e
transparência nas cláusulas pactuadas, que deverão indicar condições,
obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e longo prazo.
§ 2º A repartição com os demais detentores do mesmo conhecimento
tradicional associado se dará na modalidade monetária, realizada por meio do
Fundo Nacional de Repartição de Benefícios.
§ 3º A parcela devida pelo usuário para a repartição de benefícios
prevista no § 2º, a ser depositada no Fundo Nacional de Repartição de
Benefícios, corresponderá a metade daquela prevista no art. 20 desta Lei ou
definida em acordo setorial.
§ 4º A repartição de benefícios de que trata o § 3º independe da
quantidade de demais detentores do conhecimento tradicional associado acessado.
§ 5º Em qualquer caso, presume-se, de modo absoluto, a existência de
demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado.
Art. 26. O Acordo de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com
clareza as partes, que serão, no caso de exploração econômica de produto oriundo
de acesso a:
I - patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de origem não
identificável:
a) a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente; e
b) aquele que explora economicamente produto oriundo de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável; e
II - conhecimento tradicional associado de origem identificável:
a) o provedor de conhecimento tradicional associado; e
b) aquele que explora economicamente produto oriundo de acesso ao conhecimento
tradicional associado.
§ 1º Adicionalmente ao Acordo de Repartição de Benefícios, o usuário
deverá depositar o valor estipulado no § 3º do art. 25 no FNRB quando
explorar economicamente produto acabado oriundo de acesso a conhecimento
tradicional associado de origem identificável.
§ 2º No caso de exploração econômica de produto acabado oriundo do
acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, poderão ser
assinados acordos setoriais com a União com objetivo de repartição de
benefícios, conforme regulamento.
§ 3º A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de
produto acabado oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado dispensa
o usuário de repartir benefícios referentes ao patrimônio genético.
§ 4º A repartição de benefícios monetária de que trata o inciso I do
caput poderá ser depositada diretamente no FNRB, sem necessidade de
celebração de Acordo de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento.
Art. 27. São cláusulas essenciais do Acordo de Repartição de Benefícios, sem
prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento, as que dispõem
sobre:
I - produtos objeto de exploração econômica;
II - prazo de duração;
III - modalidade de repartição de benefícios;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades; e
VIII - foro no Brasil.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. Considera-se
infração administrativa contra o patrimônio genético ou o conhecimento
tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na
forma do regulamento.
§ 1º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações
administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão:
a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b) dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento do patrimônio
genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;
c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado; ou
d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional
associado;
IV - suspensão da venda do produto derivado de acesso ao patrimônio genético ou
ao conhecimento tradicional associado;
V - embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou
empreendimento;
VII - suspensão de atestado ou autorização de que trata esta Lei; ou
VIII - cancelamento de atestado ou autorização de que trata esta Lei.
§ 2º Para imposição e
gradação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente
ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
III - a reincidência; e
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 3º As sanções previstas no § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente.
§ 4º As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o inciso
III do § 1º terão sua destinação definida pelo CGen.
§ 5º A multa de que trata o inciso II do § 1º será arbitrada pela
autoridade competente, por infração, e pode variar:
I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a
infração for cometida por pessoa natural; ou
II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.
§ 6º Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no
prazo de até cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão
administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 7º O regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para
aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito a ampla defesa
e contraditório.
Art. 29. Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a
interceptação e a apreensão de amostras que contêm o patrimônio genético
acessado, de produtos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado, quando o acesso ou a exploração econômica
tiver sido em desacordo com as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 30. São órgãos competentes para a fiscalização das infrações contra o
patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, no âmbito de suas
respectivas competências e na forma do regulamento:
I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA; e
II - o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.
§ 1º O exercício da competência de fiscalização de que trata o caput
pelo Comando da Marinha ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais e da
plataforma continental brasileiras, em coordenação com o IBAMA.
§ 2º Quando as infrações envolverem conhecimento tradicional associado,
o IBAMA, no exercício da competência prevista no caput, poderá atuar em
articulação com os órgãos
oficiais de defesa dos direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 31. Fica instituído o
Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, de natureza financeira,
vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o
patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu
uso de forma sustentável.
Art. 32. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição,
organização e funcionamento do Comitê Gestor do FNRB.
Parágrafo único. A gestão de recursos monetários depositados no FNRB destinados
a povos indígenas e comunidades tradicionais se dará com a sua participação, na
forma do regulamento.
Art. 33. Constituem receitas do FNRB:
I - dotações consignadas na Lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - doações;
III - valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em
virtude do descumprimento desta Lei;
IV - recursos financeiros de origem externa decorrentes de, contratos, acordos
ou convênios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo;
V - contribuições feitas por usuários de patrimônio genético para o Programa
Nacional de Repartição de Benefícios;
VI - valores provenientes da repartição de benefícios; e
VII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da
exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso a conhecimento
tradicional associado serão destinados exclusivamente em benefício dos
detentores de conhecimentos tradicionais associados.
§ 2º Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da
exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso a patrimônio genético
proveniente de coleções ex situ serão parcialmente destinados em
benefício dessas coleções, na forma do regulamento.
§ 3º O FNRB poderá
estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com estados, municípios e o
Distrito Federal.
Art. 34. Fica instituído o Programa Nacional de Repartição de Benefícios -
PNRB, com a finalidade de promover:
I - conservação da diversidade biológica;
II - recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ em
instituições fiéis depositárias de amostra do patrimônio genético;
III - prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à
conservação do patrimônio genético;
IV - proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais
associados;
V - implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável
da diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;
VI - fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio
genético e ao conhecimento tradicional associado;
VII - levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação
e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso
potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;
VIII - apoio aos esforços dos povos indígenas e comunidades tradicionais no
manejo sustentável e conservação nas propriedades de patrimônio genético;
IX - conservação das plantas silvestres;
X - desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex
situ e in situ, e desenvolvimento e transferência de
tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso
sustentável do patrimônio genético;
XI - monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da
integridade genética das coleções de patrimônio genético;
XII - adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao
patrimônio genético;
XIII - desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que
favoreçam o uso sustentável do patrimônio genético;
XIV - elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de
Comunidades Tradicionais; e
XV - outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos
conhecimentos tradicionais associados, conforme o regulamento.
Art. 35. O PNRB será implementado por meio do FNRB.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 36.
O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado formalizado nos termos da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, e ainda em tramitação na data
de entrada em vigor desta Lei, deverá ser reformulado pelo usuário como pedido
de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso.
Art. 37. O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou
regularização de que trata o art. 36 será de um ano, contado da data de entrada
em vigor desta Lei.
Art. 38. O usuário que realizou atividade de acesso ou remessa de patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado até 30 de junho de 2000, poderá,
a seu critério, adequar-se aos termos desta Lei, na forma do regulamento.
Art. 39. Deverá adequar-se aos termos desta Lei, no prazo de um ano, contado da
data de entrada em vigor:
I - o usuário que realizou exploração econômica de produto desenvolvido entre 30
de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, oriundo de acesso a
patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado realizado até 30 de
junho de 2000; e
II - o usuário que realizou exploração econômica de produto desenvolvido entre
30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, oriundo de acesso a
patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado realizado
exclusivamente por outros usuários após 30 de junho de 2000.
§ 1o Para fins do disposto no caput, o usuário deverá
adotar as seguintes providências, conforme o caso:
I - notificar o produto ou processo objeto da exploração econômica, nos termos
desta Lei; e
II - repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir
da data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do Capítulo V.
§ 2o O não atendimento do disposto no § 1o
sujeitará o usuário às sanções previstas nesta Lei.
Art. 40. Deverá regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de um ano,
contado da data de sua entrada em vigor, o usuário que, entre 30 de junho de
2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em
desacordo com a legislação em vigor à época:
I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II - acesso e exploração econômica de produto oriundo do acesso a patrimônio
genético ou a conhecimento tradicional associado;
III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que
integram ou constituem conhecimento tradicional associado.
§ 1o A regularização de que trata o caput está
condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.
§ 2o Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica,
o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se
por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.
§ 3o O cadastro e a autorização de que trata o § 2o
extingue a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, e especificadas nos arts. 15
e 20 do Decreto nº
5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia
anterior à data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4o Para fins de regularização junto ao Instituto Nacional
de Propriedade Industrial-INPI dos pedidos de patentes depositados durante a
vigência da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, o
requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de que
trata este artigo.
Art. 41. O Termo de Compromisso será firmado entre o usuário e a União,
representada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá delegar a
competência prevista no caput.
Art. 42. O Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso:
I - o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou
de conhecimento tradicional associado;
II - a notificação de produto ou processo; e
III - a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei,
referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000
oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado
tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até cinco anos anteriores à
celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do
processo em tramitação no CGen.
Art. 43. A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá, em todos os casos:
I - a aplicação das sanções administrativas previstas na Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, e especificadas nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto no
5.459, de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à
data da entrada em vigor desta Lei; e
II - a exigibilidade das sanções aplicadas com base na Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, e nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto no
5.459, de 2005.
§ 1o O Termo de Compromisso de que trata este artigo
constitui título executivo extrajudicial.
§ 2o Suspende-se a prescrição durante o período de vigência
do Termo de Compromisso.
§ 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo
de Compromisso, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo Ministério
do Meio Ambiente:
I - não se aplicarão as sanções administrativas previstas de que tratam os arts.
16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 do Decreto no 5.459,de
2005;
II - as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do Decreto
no 5.459, de 2005, terão sua exigibilidade extinta; e
III - os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19, 21, 22, 23 e 24 do
Decreto no 5.459, de 2005, atualizadas monetariamente, serão
reduzidos em noventa por cento do seu valor.
§ 4o O usuário que tiver iniciado o processo de regularização
antes da data de entrada em vigor desta Lei poderá, a seu critério, repartir os
benefícios de acordo com os termos da Medida Provisória no
2.186, de 2000.
§ 5o O saldo remanescente dos valores de que trata o inciso
III do § 3º será convertido, a pedido do usuário, pela autoridade
fiscalizadora, em obrigação de executar uma das modalidades de repartição de
benefícios não monetária, previstas no inciso II do caput do art. 19
desta Lei.
§ 6o As sanções previstas no caput terão exigibilidade
imediata nas hipóteses de:
I - descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso por fato do
infrator; ou
II - prática de nova de infração administrativa prevista nesta Lei durante o
prazo de vigência do termo de compromisso.
§ 7o A extinção da exigibilidade da multa não descaracteriza
a infração já cometida para fins de reincidência.
Art. 44. Havendo interesse das partes, com o intuito de findar questões
controversas e eventuais litígios administrativos ou judiciais, poderão ser
aplicadas as regras de regularização ou adequação, conforme a hipótese
observada, ainda que para casos anteriores à Medida Provisória no
2.052, de 29 de junho de 2000.
Parágrafo único. No caso de litígio judicial, respeitadas as regras de
regularização ou adequação previstas nesta Lei, a União fica autorizada a:
I - firmar acordo ou transação judicial; ou
II - desistir da ação.
Art. 45. Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades
de acesso ou remessa de patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado que geraram produtos ou processos em comercialização no mercado e que
já foram objeto de regularização antes da entrada em vigor da presente Lei.
Parágrafo único. Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já
emitidas.
Art. 46. Ficam remitidas as indenizações civis relacionadas a patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado das quais a União seja credora.
Art. 47. O pedido de regularização previsto neste Capítulo autoriza a
continuidade da análise de requerimento de direito de propriedade industrial em
andamento no órgão competente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48.
As atividades realizadas sobre patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado que constarem em acordos internacionais dos quais o País seja
signatário, quando utilizadas para os fins do referido acordo internacional,
deverão ser efetuadas em conformidade com as condições neles definidas, mantidas
as exigências deles constantes.
Art. 49. A concessão de direito de propriedade intelectual pelos órgãos
competentes sobre processo ou produto obtido a partir de acesso a patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado fica condicionada ao
cadastramento ou autorização, nos termos desta Lei.
Art. 50. A ementa da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta o inciso II do § 1o e
o § 4o do art. 225
da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea
"j", 10, alínea "c", 15 e 16, §§ 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica,
dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao
conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização,
apenas no tocante às atividades relacionadas a alimentação e agropecuária, e dá
outras providências.” (NR)
Art. 51. A Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o-A. Esta Medida Provisória se aplica apenas às
atividades de acesso a patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e
repartição de benefícios para alimentação e agropecuária.
Parágrafo único. As finalidades de alimentação e agropecuária previstas no
caput devem ser satisfeitas cumulativamente.” (NR)
“Art. 33. A parcela dos lucros e dos royalties devidos à União,
resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir
de amostra de componente do patrimônio genético, bem como o valor das multas e
indenizações de que trata esta Medida Provisória serão destinados ao Fundo
Naval, criado pelo Decreto no 20.923, de 8 de janeiro de 1932,
e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do
regulamento.
...............................................................................................................................”
(NR)
Art. 52. Ficam extintas, no âmbito do Poder
Executivo, Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida
Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos seguintes quantitativos por nível:
I - trinta e três FCT-12; e
II - cinquenta e três FCT-11.
Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos em comissão Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS,
destinados à unidade que exercerá a função de Secretaria-Executiva do CGen:
I - um DAS-5;
II - três DAS-4; e
III - seis DAS-3.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,