Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Reserva aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o
Ficam reservadas aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito
da administração pública federal, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas
pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três.
§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de
vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula
cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de
fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o
total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público
oferecido.
Art. 2o
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa,
o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado,
ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3o Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no concurso.
§ 1o Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
§ 2o Em caso de desistência de candidato negro aprovado em
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado.
§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4o A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os
critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o
número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com
deficiência e a candidatos negros.
Art. 5o O órgão responsável pela política de promoção da
igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no
12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação
anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no
12.288, de 2010.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
terá vigência pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. A presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já
tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília,