Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a nomenclatura do cargo de Agente
Penitenciário da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, de que
trata a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os atuais cargos de Agente Penitenciário que compõem a Carreira
da Polícia Civil do Distrito Federal passam a ser denominados Agente de Custódia
Policial, com a atribuição de zelar pela guarda de presos sob custódia da
Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica
reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de
Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente de Custódia
Policial. ” (NR)
“Art. 3º-A. Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Custódia
Policial passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura
orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu
Diretor-Geral.
§ 1º Para os fins do caput, a apresentação dos servidores ao
Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de
Custódia Policial, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar
relacionadas à atribuição daquele cargo público.
§ 3º No caso de servidores afastados ou licenciados quando da publicação
desta Lei por período superior ao estabelecido no § 1º, as lotações serão
alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.
§ 4º O servidor de que trata o § 3º deverá , quando de seu
retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito
Federal.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,