Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente de Custódia Policial.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:



                        Art. 1º  Os atuais cargos de Agente Penitenciário que compõem a Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal passam a ser denominados Agente de Custódia Policial, com a atribuição de zelar pela guarda de presos sob custódia da Polícia Civil do Distrito Federal.

                        Art. 2º  A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 3º  A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente de Custódia Policial. ” (NR)

                        “Art. 3º-A. Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Custódia Policial passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral.

                        § 1º  Para os fins do caput, a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

                        § 2º  As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Custódia Policial, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas à atribuição daquele cargo público.

                        § 3º  No caso de servidores afastados ou licenciados quando da publicação desta Lei por período superior ao estabelecido no § 1º, as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.

                        § 4º  O servidor de que trata o § 3º  deverá , quando de seu retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.” (NR)


                        Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília,