Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º
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§ 1º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas
neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art.
2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
§ 2º O disposto neste artigo não impede:
I - o exercício simultâneo ou sucessivo de atividade para a qual o agente
público tenha sido indicado como representante da União, vedada a indicação de
servidores diretamente responsáveis pela fiscalização ou regulação, em suas
áreas de atuação;
II - a atuação profissional em Instituições de Ensino Superior - IES,
Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, órgãos ou entidades vinculados
aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação ou da Educação, desde que
possível a cumulação com o cargo ou emprego; e
III - o exercício simultâneo ou sucessivo de atividade para a qual o agente
público tenha sido designado na condição de interventor ou liquidante.” (NR)
“Art. 6º
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II - no período de seis meses, contado da data da dispensa, exoneração,
destituição, demissão, aposentadoria ou do encerramento do mandato, salvo quando
expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou
pela Controladoria-Geral da União:
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Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput estende-se aos agentes
públicos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º,
ressalvados os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
– DAS nível 5 ou equivalente, da administração direta ou indireta, cuja
aplicação será restrita àqueles especificados em regulamento.” (NR)
“Art. 6º-A. Durante o período de impedimento de que trata o inciso II do
caput do art. 6º, os agentes públicos perceberão remuneração
compensatória, mediante requerimento, quando declararem impossibilidade do
exercício de atividade que não conflite com o desempenho das atribuições dos
cargos ou empregos por eles ocupados.
§ 1º A remuneração compensatória a que se refere o caput terá
valor equivalente à remuneração do cargo ou emprego ao qual o requerente estava
vinculado, excluídas as parcelas indenizatórias ou eventuais, nos termos do
regulamento.
§ 2º Caso o retorno às funções de origem não seja possível em razão de
conflito de interesse, o servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público
fará jus à remuneração de que trata o caput, durante o período de
impedimento, nos termos do regulamento.
§ 3º Fica mantida a vinculação ao regime de previdência do agente
público durante o período de impedimento em que receba remuneração
compensatória.
§ 4º O pagamento da remuneração compensatória será de responsabilidade
do órgão ou entidade ao qual o agente público se encontrava vinculado.
§ 5º Cessará o direito à percepção da remuneração compensatória, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, pelos ex-ocupantes de cargos ou empregos
previstos no art. 2º que:
I - exercer qualquer atividade remunerada, salvo a que decorra de vínculo
contratual ou estatutário com entidades públicas ou privadas de ensino, pesquisa
e extensão ou de ciência e tecnologia, inclusive com as de direito privado a
elas vinculadas, nos termos de regulamento;
II - incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º; e
III - for condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por crimes contra a
administração pública;
IV - for condenado judicialmente com trânsito em julgado por improbidade
administrativa; ou
V - sofrer cassação de aposentadoria, demissão ou conversão de exoneração em
destituição do cargo em comissão.
§ 6º O agente público deverá restituir a remuneração compensatória
percebida nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 5º.” (NR)
“Art. 15-A. Serão de seis meses, contados da data da dispensa, exoneração,
destituição, demissão ou aposentadoria ou do encerramento do mandato, os
períodos de impedimento de que tratam:
I - o caput do art. 9º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996;
II - o caput do art. 30 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - o caput do art. 14 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
IV - o caput do art. 14 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
V - o caput do art. 9º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000;
VI - o caput do art. 8º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de
2000;
VII - o caput do art. 59 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
VIII - o caput do art. 6º da Lei nº 12.154, de 23 de
dezembro de 2009; e
IX - o §1º do art. 8º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro
de 2011.” (NR)
“Art. 15-B. Ficam revogados:
I - os art. 6º e 7º da Medida Provisória no
2.225-45, de 4 de setembro de 2001;
II - os §§ 1o e 3º do art. 9o
da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
III - o § 1º do art. 14 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997;
IV - os §§ 1o, 2º e 5º do art. 8o
da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
V - o parágrafo único do art. 6º da Lei no
12.154, de 23 de dezembro de 2009; e
VI - o § 2º do art. 8º da Lei no
12.529, de 30 de novembro de 2011.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,