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PROJETO DE LEI
Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; e cria e extingue cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Ficam
criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, para aproveitamento no
Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, funções de
confiança, denominadas Funções Comissionadas do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal - FCPRF, de exercício privativo de servidores ativos da
carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei
no
9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos da Polícia
Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei no 11.095,
de 13 de janeiro de 2005:
I - vinte e dois FCPRF-4;
II - cinquenta e um FCPRF-3;
III - oitenta e três FCPRF-2; e
IV - duzentos e vinte e oito FCPRF-1.
§ 1o As funções destinam-se ao exercício de atividades de
direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades
descentralizadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da
Justiça.
§ 2o O servidor designado para FCPRF perceberá a remuneração
do cargo efetivo acrescida do valor da função na qual foi investido.
§ 3o Os valores da retribuição recebida pela ocupação de
FCPRF, discriminados no Anexo II a esta Lei, não se incorporam à remuneração do
servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4o As FCPRF equivalem, para todos os efeitos legais e
regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS de níveis correspondentes, conforme Anexo I a esta Lei.
Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal,
cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores nível 5 -
DAS-5, destinados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da
Justiça.
Art. 3o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal,
as seguintes Funções Gratificadas - FG, destinadas ao Departamento de Polícia
Rodoviária Federal do Ministério da Justiça:
I - cento e cinco de nível FG-1; e
II - oitocentos e sessenta e quatro de nível FG-3.
Art. 4o O Departamento de Polícia Rodoviária Federal do
Ministério da Justiça implantará sistemática de profissionalização de seu corpo
gerencial, que deverá observar requisitos mínimos de recrutamento, seleção,
desenvolvimento, capacitação e avaliação dos ocupantes das FCPRF.
Art. 5o Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo federal,
seis Funções Gratificadas de nível FG-2.
Art. 6o Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS:
I - vinte e quatro DAS-3; e
II - vinte e nove DAS-2.
Art. 7o A criação das funções e cargos de que tratam os arts.
1o a 3o somente produzirá efeitos a partir
da publicação de decreto que aprove a estrutura regimental do Ministério da
Justiça e dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.
Art. 8o A Lei no 11.526, de 4 de outubro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o O valor da
remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações
Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de
maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central -
FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da
Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no
969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências
Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a
Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções
Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274,
de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT e da Funções
Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCDRPF passa a ser
o constante do Anexo II a esta Lei.
...............................................................................................................................”
(NR)
Art. 9o O Anexo II à Lei no 11.526, de
2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,