Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, no ponto em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:



                       

Art. 1o  A Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                     
Art. 1o  Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

                       ...............................................................................................................................
(NR)

                      
Art. 4o  .................................................................................................................

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                       Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público.” (NR)

                      
Art. 5o  São atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IBAMA e do Instituto Chico Mendes.” (NR)

                       “Art. 7o  Constitui atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IBAMA e do Instituto Chico Mendes.” (NR)

                       “Art. 8o  Constitui atribuição do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IBAMA e do Instituto Chico Mendes.” (NR)

                       “Art. 11.  O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1o desta Lei  ocorrerá  mediante  aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial.

                       § 1o  O concurso de que trata o caput poderá ser organizado em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso.

                       § 2o  São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:

                       I - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental;

                       II - diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;

                       III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e

                       IV - certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.

                       § 3o  O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido no edital.” (NR)

                       “Art. 14.  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

                      
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.” (NR)

                       “Art. 15.  O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o desta Lei observará as seguintes regras:

                       I - para fins de progressão funcional:

                       a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e

                       b) resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e

                       II - para fins de promoção:

                       a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

                       b) resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e

                       c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.

                       §
1o  Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea “c” do inciso II do caput, será desconsiderada nos primeiros dois anos a partir da data da publicação, para permitir a adequação do órgão, das entidades e dos servidores a essa exigência.

                       § 2o  A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.

                       § 3o  Ao servidor ocupante de cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas “a” dos incisos I e II do caput e “c” do inciso II do caput.

                       § 4o  Os critérios de progressão previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput aplicam-se a partir de 1o de janeiro de 2014.” (NR)

                       “Art. 16-A.  O interstício para a progressão funcional e promoção, na forma prevista na alínea “a” dos incisos I e II do caput do art. 15, será computado em diase contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

                       § 1o  No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o caput observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.

                       § 2o  A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvadas aquelas consideradas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

                       § 3o  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

                       § 4o  Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.” (NR)

                      
“Art. 17-A.  Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o .

                        § 1o  A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.

                        § 2o  As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.” (NR)

                        “Art. 17-B.  O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade na realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.” (NR)

                       “Art. 18-A. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do órgão de lotação e no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.” (NR)

                       Art. 2
o  A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                       “Art. 14-B. Os servidores de que trata o art. 14-A, que foram enquadrados na Classe A, Padrão I da estrutura de que trata o Anexo VI a esta Lei, ficam reenquadrados  na quantidade de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes.

                       Parágrafo único. O disposto no caput não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores a 1o de janeiro de 2014.” (NR)

                      
“Art. 16.  O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

                       § 1o  Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

                       I - para fins de progressão funcional:

                       a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e

                       b) resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e

                       II - para fins de promoção:

                       a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

                       b) resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e

                       c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.

                       § 2o 
Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea “c” do inciso II do § 1o, poderá ser desconsiderada até 1o de julho de 2016.

                       § 3o  A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.

                       § 4o  Ao servidor ocupante de cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1o e “c” do inciso II do § 1o.

                       § 5o  O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista na alínea “a” dos incisos I e II
do § 1o, será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

                       § 6o  No caso de servidores que já em exercício, o interstício de que trata o § 5o observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor.

                       § 7o  A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvadas aquelas consideradas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício,
sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

                       § 8o  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

                       § 9o  Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

                       § 10.  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.” (NR)

                      
“Art. 16-A.  Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de que trata o art. 12.

                       § 1o  A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.

                       § 2o  As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.

                       § 3o  O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.” (NR)

                       “Art. 16-B.  Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.” (NR)

                       Art. 3o  Fica revogado o art. 22 da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002.


                      
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília,