Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, no ponto em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A
Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1o Fica criada a Carreira
de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental,
Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico
Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os
cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
...............................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4o
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser
distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um
conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso
público.” (NR)
“Art. 5o São atribuições do
cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades
administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do IBAMA e do Instituto Chico Mendes.” (NR)
“Art. 7o Constitui atribuição do cargo de Técnico
Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do
IBAMA e do Instituto Chico Mendes.” (NR)
“Art. 8o Constitui atribuição do cargo
de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e
logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do IBAMA e do Instituto Chico Mendes.” (NR)
“Art. 11. O ingresso nos cargos da
Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1o
desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas
ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial.
§ 1o O concurso de que trata o caput poderá ser
organizado em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme
dispuser o edital do concurso.
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos
referidos no art. 1o:
I - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente,
para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental;
II - diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica,
conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista
Administrativo;
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de
Técnico Ambiental; e
IV - certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica,
se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico
Administrativo.
§ 3o O concurso para o ingresso no cargo de Analista
Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida
formação específica, conforme estabelecido no edital.” (NR)
“Art. 14. O desenvolvimento do servidor na Carreira de
Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão funcional é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro
de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.” (NR)
“Art. 15. O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira
de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1o desta
Lei observará as seguintes regras:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação
nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para
progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de
cada classe;
b) resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação
nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para
promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima
definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1o
Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na
alínea “c” do inciso II do caput, será desconsiderada nos primeiros dois
anos a partir da data da publicação, para permitir a adequação do órgão, das
entidades e dos servidores a essa exigência.
§ 2o A avaliação de
desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para
fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.
§ 3o Ao servidor ocupante de cargo de Natureza Especial ou em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou
equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto
nas alíneas “a” dos incisos I e II do caput e “c” do inciso II do
caput.
§ 4o Os critérios de progressão previstos nas alíneas “a” e
“b” do inciso I do caput aplicam-se a partir de 1o de
janeiro de 2014.” (NR)
“Art. 16-A. O interstício para a progressão funcional e promoção, na forma
prevista na alínea “a” dos incisos I e II do caput do art. 15,
será computado em diase contado da data de entrada em exercício do servidor no
cargo.
§ 1o No caso de servidores já em exercício, o interstício de
que trata o caput observará a data da última progressão funcional ou
promoção concedida ao servidor.
§ 2o A contagem do interstício para progressão funcional e
promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvadas
aquelas consideradas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à
atividade.
§ 3o Em caso de afastamento considerado como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação
obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão
funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 4o Não haverá progressão funcional ou promoção caso não
tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado
como de efetivo exercício.” (NR)
“Art. 17-A. Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado
implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento,
destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes
da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata
o art. 1o .
§ 1o A capacitação e a qualificação
observarão o Plano Anual de Capacitação com o objetivo de aprimorar a formação
dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de
cada unidade.
§ 2o As necessidades de capacitação e
qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente
serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de
lotação ao qual o servidor esteja vinculado.” (NR)
“Art. 17-B. O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a
Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, em localidades
situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade na
realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos
concursos de remoção.” (NR)
“Art. 18-A. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados,
respectivamente, em Boletim Interno do órgão de lotação e no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à
data em que o servidor completou os requisitos exigidos.” (NR)
Art. 2o A
Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 14-B. Os servidores de que trata o art. 14-A, que foram enquadrados na
Classe A, Padrão I da estrutura de que trata o Anexo VI a esta Lei, ficam
reenquadrados na quantidade de um padrão para cada ano completo de efetivo
exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do
Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. O disposto no caput não gerará efeitos financeiros
retroativos anteriores a 1o de janeiro de 2014.” (NR)
“Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata
o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os fins do disposto no
caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe
imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação
nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para
progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de
cada classe;
b) resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação
nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para
promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima
definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2o Para fins de promoção, a participação em eventos
de capacitação, estabelecida na alínea “c” do inciso II do § 1o,
poderá ser desconsiderada até 1o de julho de 2016.
§ 3o A avaliação de
desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA
poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e
promoção.
§ 4o Ao servidor ocupante de cargo de Natureza Especial ou em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou
equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto
nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1o e “c” do inciso II
do § 1o.
§ 5o O interstício necessário para a progressão funcional e
promoção, na forma prevista na alínea “a” dos incisos I e II do § 1o,
será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor
no cargo.
§ 6o No caso de servidores que já em exercício, o interstício
de que trata o § 5o observará a data da última progressão ou
promoção concedida ao servidor.
§ 7o A contagem do interstício para progressão funcional e
promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvadas
aquelas consideradas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do
retorno à atividade.
§ 8o Em caso de afastamento considerado como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação
obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão
funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 9o Não haverá progressão funcional ou promoção caso não
tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado
como de efetivo exercício.
§ 10. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção de que trata o caput.” (NR)
“Art. 16-A. Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado
implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento,
destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes
do PECMA de que trata o art. 12.
§ 1o A capacitação e a qualificação
observarão o Plano Anual de Capacitação, com o objetivo de aprimorar a formação
dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de
cada unidade.
§ 2o As necessidades de capacitação e
qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente
serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de
lotação ao qual o servidor esteja vinculado.
§ 3o O exercício das atribuições
típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio
Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na
Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do
curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de
remoção.” (NR)
“Art. 16-B. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados,
respectivamente, em Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia
subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos.” (NR)
Art. 3o Fica revogado o art. 22 da Lei no
10.410, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,