Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:



                       
Art. 1º  A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                       “Art. 4º  ...........................................................................................................

                       ......................................................................................................................................

                       I-A. - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica, ressalvados os diagnósticos e prescrições terapêuticas realizadas segundo protocolos e diretrizes clínicas do SUS;

                       .......................................................................................................................................

                       § 4º  ..................................................................................................................

                       .......................................................................................................................................

                       II-A. - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

                       .......................................................................................................................................

                       § 5º  ..................................................................................................................

                       .......................................................................................................................................

                       I-A. - os procedimentos invasivos realizados segundo protocolos e diretrizes clínicas do SUS;

                       II-A. - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica ou de acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS;

                       .......................................................................................................................................

                       IV-A. - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica ou de acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS.

                       ..................................................................................................................................” (NR)

                       “Art. 5º  ..........................................................................................................

                       .....................................................................................................................................

                       I-A. - a direção e chefia de serviços médicos de caráter técnico que envolvem atividades privativas de médicos;

                       ................................................................................................................................” (NR)

                       Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

 

 

Brasília,