Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 4º
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I-A. - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica,
ressalvados os diagnósticos e prescrições terapêuticas realizadas segundo
protocolos e diretrizes clínicas do SUS;
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§ 4º
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II-A. - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para sucção, punção,
insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes
químicos ou físicos;
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§ 5º
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.......................................................................................................................................
I-A. - os procedimentos invasivos realizados segundo protocolos e diretrizes
clínicas do SUS;
II-A. - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral,
anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica ou de
acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS;
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IV-A. - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica
ou de acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS.
..................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º
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I-A. - a direção e chefia de serviços médicos de caráter técnico que envolvem
atividades privativas de médicos;
................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei nº
12.842, de 10 de julho de 2013.
Brasília,