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Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera as Leis no
12.772, de 28 de dezembro de 2012; no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; no
11.892, de 29 de dezembro de 2008; no 11.526, de 4 de outubro de 2007; e no
12.513, de 26 de outubro de 2011, para incentivar o desenvolvimento
cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgica no mbito das Instituies
Federais de Ensino Superior e das Instituies Cientficas e Tecnolgicas em
cooperao com organizaes sociais, entidades privadas, empresas pblicas ou
sociedades de economia mista, suas subsidirias ou controladas, e d outras
providncias. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1 Lei n 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alteraes:
Art.
20.................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
4o O professor, inclusive em regime
de dedicao exclusiva, desde que no investido em cargo em comisso ou funo
de confiana, poder:
I
- participar dos rgos de direo de fundao de apoio de que trata a Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior
da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepo
de remunerao paga pela fundao de apoio; e
II
- ser cedido a ttulo especial, mediante deliberao do Conselho Superior da
IFE, para ocupar cargo de dirigente mximo de fundao de apoio de que trata a
Lei n 8.958, de 1994, com nus para o cessionrio. (NR)
Art.
21. .....................................................................................................................
......................................................................................................................................................
XI - retribuio
pecuniria, em carter eventual, por trabalho prestado no mbito de projetos
institucionais de ensino, pesquisa e extenso, na forma da Lei n 8.958,
de 1994; e
XII
- retribuio pecuniria por colaborao espordica de natureza cientfica ou
tecnolgica, inclusive no mbito de projetos de cooperao tcnica
internacional e polos de inovao tecnolgica, em assuntos de especialidade do
docente.
..........................................................................................................................................................
4 As
atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput no excedero, computadas
isoladamente ou em conjunto, a cento e vinte horas anuais, ressalvada a
situao de excepcionalidade a ser justificada, previamente aprovada pelo
Conselho Superior da IFE, que poder autorizar o acrscimo de at cento e vinte
horas exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovao.
(NR)
Art.
2 A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alteraes:
Art.
1 As Instituies Federais de Ensino Superior - IFES e as demais
Instituies Cientficas e Tecnolgicas - ICT, de que trata a Lei n 10.973, de
2 de dezembro de 2004, podero celebrar convnios e contratos, nos termos do
inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, por
prazo determinado, com fundaes institudas com a finalidade de apoiar projetos
de ensino, pesquisa, extenso, desenvolvimento institucional, cientfico e
tecnolgico e estmulo inovao, inclusive na gesto administrativa e
financeira necessria execuo desses projetos.
...............................................................................................................................................
(NR)
Art.
1-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - FNDCT, o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq, as agncias
financeiras oficiais de fomento e empresas pblicas ou sociedades de economia
mista, suas subsidirias ou controladas, podero celebrar convnios e
contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n 8.666, de
1993, por prazo determinado, com as fundaes de apoio, com finalidade de dar
apoio s IFES e s demais ICT, inclusive na gesto administrativa e financeira
dos projetos mencionados no caput do art. 1, com a anuncia expressa das
instituies apoiadas. (NR)
Art.
1-B. As organizaes sociais e entidades privadas podero realizar
convnios e contratos, por prazo determinado, com as fundaes de apoio, com a
finalidade de dar apoio s IFES e s demais ICT, inclusive na gesto
administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1, com a
anuncia expressa das instituies apoiadas.
Pargrafo
nico A celebrao de convnios entre a IFES ou demais ICT apoiada,
fundao de apoio, entidades privadas, empresas pblicas ou sociedades de
economia mista, suas subsidirias ou controladas, e organizaes sociais, para
finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estmulo e fomento inovao, ser
realizada mediante critrios de habilitao das empresas, regulamentados em ato
do Poder Executivo federal, no se aplicando nesses casos a legislao federal
que institui normas para licitaes e contratos da administrao pblica para a
identificao e escolha das empresas convenentes. (NR)
Art.
1 - C. Os convnios de que tratam esta Lei sero regulamentados por
ato do Poder Executivo federal
Art.
2 ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
Pargrafo
nico. Em caso de renovao do credenciamento, prevista no inciso
III do caput, o Conselho Superior ou o rgo competente da instituio federal
a ser apoiada dever se manifestar quanto ao cumprimento, pela fundao de apoio,
das disposies contidas no art. 4-A. (NR)
Art.
3 Na execuo de convnios, contratos, acordos e demais ajustes
abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes
do Poder Pblico, as fundaes de apoio adotaro regulamento especfico de
aquisies e contrataes de obras e servios, a ser editado por meio de ato do
Poder Executivo federal.
1 As fundaes de apoio, com a anuncia expressa das instituies
apoiadas, podero captar e receber diretamente os recursos financeiros
necessrios execuo dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovao,
sem ingresso na Conta nica do Tesouro Nacional.
2 As fundaes de apoio no podero:
I - contratar
cnjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, at o terceiro grau, de:
a)
servidor
das IFES e demais ICT que atue na direo das respectivas fundaes; e
b)
ocupantes
de cargos de direo superior das IFES e demais ICT por elas apoiadas;
II
- contratar, sem licitao, pessoa jurdica que tenha como proprietrio, scio
ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor das IFES
e demais ICT; e
c) cnjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, at o terceiro grau de seu dirigente ou servidor das IFES e demais
ICT por elas apoiadas; e
III - utilizar
recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e
extenso e de desenvolvimento institucional, cientfico e tecnolgico e de
estmulo inovao. (NR)
Art.
3-A. Na execuo de convnios, contratos, acordos e demais ajustes
na forma desta Lei, as fundaes de apoio devero:
I
- prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II
- submeter-se ao controle finalstico e de gesto pelo rgo mximo da
Instituio Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; e
III
- submeter-se fiscalizao pelos rgos de controle governamental da execuo
dos convnios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata esta Lei. (NR)
Art.
4 ................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
4 Os servidores ocupantes de cargo em comisso ou funo de
confiana nas IFES e demais ICT podero desenvolver atividades de ensino,
pesquisa e extenso no mbito dos projetos apoiados pelas fundaes de apoio
com recebimento de bolsas.
5 permitida a participao no remunerada de servidores das IFES
e demais ICT nos rgos de direo de Fundaes de Apoio, no lhes sendo
aplicvel o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei n 8.112, de 11 de
dezembro de 1990..
6 No se aplica o disposto no 5 aos servidores das IFES e demais
ICT investidos em cargo em comisso ou funo de confiana.
7 Os servidores das IFES e demais ICT somente podero participar de
atividades nas fundaes de apoio quando no houver prejuzo ao cumprimento de
sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hiptese de cesso
especial prevista no inciso II do 4 do art. 20 da Lei n 12.772, de 2012.
(NR)
Art.
4o-A. Sero integralmente divulgados, em stios mantidos pela fundao de
apoio e pelos Ministrios da Educao e Cincia, Tecnologia e Inovao na internet:
I
- os convnios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata esta Lei
firmados e mantidos pela fundao de apoio com as IFES e demais ICT, e a FINEP,
o CNPq, as agncias financeiras oficiais de fomento, as organizaes sociais e entidades
privadas ou sociedades de economia mista e empresas pblicas, suas subsidirias
e controladas;
II
- os relatrios semestrais de execuo dos instrumentos de que trata o inciso I
do caput, com indicao dos valores executados, das atividades, das obras e dos
servios realizados, discriminados por projeto, unidade acadmica ou pesquisa
beneficiria;
III
- a relao dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes pblicos de
qualquer natureza em decorrncia dos instrumentos de que trata o inciso I do caput;
IV
- a relao dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas fsicas e
jurdicas em decorrncia dos instrumentos de que trata o inciso I do caput; e
V
- as prestaes de contas dos instrumentos de que trata esta Lei, firmados e
mantidos pela fundao de apoio com as IFES e demais ICT, e a FINEP, o CNPq, as
agncias financeiras oficiais de fomento, as organizaes sociais e entidades
privadas ou sociedades de economia mista e empresas pblicas, suas subsidirias
e controladas. (NR)
Art.
4-B. As fundaes de apoio podero conceder bolsas de ensino,
pesquisa e extenso e de estmulo inovao aos estudantes de cursos tcnicos,
de graduao e ps-graduao e aos servidores vinculados a projetos
institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICT apoiadas, na forma da
regulamentao especfica, observados os princpios referidos no art. 2. (NR)
Art.
4-C. assegurado o acesso dos rgos e das entidades pblicas
concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
federal aos processos, aos documentos e s informaes referentes aos recursos
pblicos ou privados recebidos pelas fundaes de apoio enquadradas na situao
prevista no art. 1 e aos locais de execuo do objeto do contrato ou
convnio. (NR)
Art.
4o-D. Os recursos dos projetos gerenciados pelas fundaes de apoio
devero ser mantidos em conta especfica aberta para cada projeto.
1 A movimentao dos recursos dessas contas especficas dever ser
realizada exclusivamente por meio eletrnico, mediante crdito em conta
corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de servios devidamente
identificados.
2 Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, podero
ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas fsicas que no
possuam conta bancria ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, e
sero adotados, em ambas as hipteses, mecanismos que permitam a identificao
do beneficirio final, com as informaes sobre tais pagamentos constantes em
item especfico da prestao de contas. (NR)
Art.
6 No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, podero as
fundaes de apoio, por meio de instrumento legal prprio, utilizar-se de bens
e servios das IFES e demais ICT apoiadas, pelo prazo necessrio elaborao e
execuo do projeto de ensino, pesquisa e extenso e de desenvolvimento
institucional, cientfico e tecnolgico e de estmulo inovao, mediante
ressarcimento previamente definido para cada projeto.
1 Nos projetos que envolvam risco tecnolgico, para soluo de
problema tcnico especfico ou obteno de produto ou processo inovador, o uso
de bens e servios das IFES ou demais ICT poder ser contabilizado como
contrapartida da instituio ao projeto, mediante previso contratual de
participao da instituio nos ganhos econmicos dele derivados, na forma da
Lei n10.973, de 2004.
2o Na hiptese de que trata o 1o, o ressarcimento previsto no caput poder
ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a
ser aprovado pelo Conselho Superior das IFES ou rgo competente nas demais
ICT. (NR)
Art. 3 A Lei n 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alteraes:
Art.
5
...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
6 Os Institutos Federais podero conceder bolsas de pesquisa,
desenvolvimento, inovao e intercmbio a alunos, docentes e pesquisadores
externos ou de empresas, a serem regulamentadas por rgo tcnico competente do
Ministrio da Educao. (NR)
Art. 4 A Lei n 11.526, de
4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 2 ....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
5 O docente a que se refere o 1
manter a remunerao do cargo efetivo, caso em que perceber o vencimento
acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicao exclusiva, quando em
cesso especial de que trata o art. 14 da Lei n 9.637, de 15 de maio de 1998,
para organizaes sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (NR)
Art.
5o A Lei no 12.513, de 26 de
outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art.
4o
....................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
1 A Bolsa-Formao Estudante ser destinada aos beneficirios
previstos no art. 2o para cursos de educao profissional tcnica de nvel
mdio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, e para cursos de
formao de professores em nvel mdio na modalidade normal, nos termos
definidos em ato do Ministro de Estado da Educao.
..................................................................................................................................................
(NR)
Art.
5o ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
II
- de educao profissional tcnica de nvel mdio; e
III
- de formao de professores em nvel mdio na modalidade normal.
................................................................................................................................................... (NR)
Art. 6o Fica
revogado o 2o do art. 7o da Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicao.
Braslia,