Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Ficam
criadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT funções
de confiança, denominadas Funções Comissionadas do DNIT
-
FCDNIT, nos seguintes níveis e quantitativos:
I - FCDNIT-3: cento e
dezesseis;
II - FCDNIT-2: vinte e
nove; e
III - FCDNIT-1: trezentas
e setenta e três.
§ 1o As
FCDNIT são de exercício privativo de servidores ativos e em exercício no DNIT.
§ 2o As
FCDNIT destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento
na administração central e nas unidades descentralizadas do DNIT.
§ 3o O
servidor designado para FCDNIT perceberá a remuneração do cargo efetivo
acrescida do valor da retribuição da função para a qual foi designado, conforme
o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§ 4o Os
valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNIT não se incorporam à
remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e de
pensão.
§ 5o As
FCDNIT se equiparam, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis
correspondentes, nos termos do Anexo II.
Art. 2o Ficam
criadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT onze
Funções Gratificadas - FG, de nível FG-3.
Art. 3o Ficam
extintos no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT:
I - duzentas e setenta
Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo:
a) quatro FCT-1;
b) quatro FCT-2;
c) seis FCT-4;
d) oito FCT-6;
e) doze FCT-8;
f) sessenta e oito FCT-9;
g) sessenta e cinco FCT-10;
h) trinta e quatro FCT-11;
i) quarenta e seis FCT-12;
e
j) vinte e três FCT-13;
II - oitenta e quatro
Funções Gratificadas - FG, sendo:
a) setenta e seis FG-1; e
b) oito FG-2; e
III - cento e nove cargos
em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:
a) quarenta DAS-3;
b) dezesseis DAS-2; e
c) cinquenta e três DAS-1.
Art. 4o
Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo federal, cento e setenta e uma FCT-13.
Art. 5o
A criação e a extinção de cargos e funções de que tratam os arts. 1o
a 3o somente produzirão efeitos a partir da data da publicação
do decreto que aprovar a Estrutura Regimental do DNIT e da publicação dos atos
de apostilamento ou de designação decorrentes da nova estrutura.
Art. 6o
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a distribuição das FCDNIT na
Estrutura Regimental do DNIT.
Art. 7o
A Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3o
O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das
Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no
10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções
Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que
trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos
Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções
Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002,
de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata
a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções
Comissionadas do DNIT - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II
a
esta Lei.
................................................................................................................................”
(NR)
Art. 8o O
Anexo II à
Lei no 11.526, de 2007, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,