Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a readmissão dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que foram demitidos em razão da participação em movimento grevista nos períodos que especifica.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:



                        Art. 1o  Poderão ser readmitidos em seus respectivos postos de trabalho os ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, no período de 6 de março de 1993 a 3 de março de 1997 e de 23 de março de 1998 a 9 de outubro de 2002, foram, comprovadamente, demitidos em razão da participação em movimento grevista.

                        § 1o  Caberá ao ex-empregado o ônus de comprovar que a despedida teve como causa determinante a participação em movimento grevista.

                        § 2o  A readmissão gerará efeitos financeiros, trabalhistas e previdenciários a partir do efetivo retorno do empregado ao serviço.

                        Art. 2º  O prazo decadencial para requerer e comprovar os direitos decorrentes do disposto nesta Lei é de um ano a partir da entrada em vigor.

                        Art. 3o  A readmissão de que trata esta Lei implica novo vínculo trabalhista, ficando o empregado readmitido sujeito às normas da ECT vigentes no momento da celebração do novo contrato.

                        Art. 4o  O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.

                        Parágrafo único.  Não se aplicam ao disposto nesta Lei os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

                        Art. 5o  Atendidos os requisitos desta Lei, caracterizada a necessidade de pessoal e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a ECT, após análise do requerimento de que trata o art. 2o, deferirá a readmissão.


                        Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília,