Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a readmissão dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que foram demitidos em razão da participação em movimento grevista nos períodos que especifica. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Poderão
ser readmitidos em seus respectivos postos de trabalho os ex-empregados
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que, no período de 6 de
março de 1993 a 3 de março de 1997 e de 23 de março de 1998 a 9 de outubro de
2002, foram, comprovadamente, demitidos em razão da participação em movimento
grevista.
§ 1o Caberá ao ex-empregado o ônus de comprovar que a
despedida teve como causa determinante a participação em movimento grevista.
§ 2o A readmissão gerará efeitos financeiros, trabalhistas e
previdenciários a partir do efetivo retorno do empregado ao serviço.
Art. 2º O prazo decadencial para requerer e comprovar os direitos
decorrentes do disposto nesta Lei é de um ano a partir da entrada em vigor.
Art. 3o A readmissão de que trata esta Lei implica novo
vínculo trabalhista, ficando o empregado readmitido sujeito às normas da ECT
vigentes no momento da celebração do novo contrato.
Art. 4o O disposto nesta Lei não implica interrupção,
suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Não se aplicam ao disposto nesta Lei os arts. 191 e 202 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 5o Atendidos os requisitos desta Lei, caracterizada a
necessidade de pessoal e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a
ECT, após análise do requerimento de que trata o art. 2o,
deferirá a readmissão.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,