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PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica o Poder Executivo
federal autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de
promover a execução de políticas de desenvolvimento da assistência técnica e
extensão rural, especialmente as que contribuam para a elevação da produção, da
produtividade e da qualidade dos produtos e serviços rurais e para a melhoria
das condições de renda e de desenvolvimento sustentável no meio rural.
§ 1o O Serviço Social Autônomo de que trata o caput,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e
de utilidade pública, denomina-se Agência Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural - Anater.
§ 2 o Compete à Anater:
I - promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência
técnica e extensão rural, com vistas à inovação tecnológica e à apropriação de
conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica e social;
II - promover a integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de
assistência técnica e extensão rural, fomentando o aperfeiçoamento e a geração
de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;
III - credenciar e acreditar entidades públicas e privadas prestadoras de
serviços de assistência técnica e extensão rural;
IV - promover programas e ações para a qualificação dos profissionais de
assistência técnica e extensão rural;
V - contratar serviços de assistência técnica e extensão rural conforme disposto
em regulamento;
VI - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento
de seus objetivos;
VII - colaborar com as unidades da federação na criação, implantação e operação
de mecanismo com objetivos afins aos da Anater; e
VIII - monitorar e avaliar os resultados dos prestadores de serviços de
assistência técnica e extensão rural com que mantenha contratos ou convênios.
Parágrafo único. Os incisos II e IV serão realizados em estreita colaboração com
a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Art. 2o
São órgãos de direção da Anater:
I - Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e três diretores-executivos;
II - Conselho de Administração, composto por onze membros; e
III - Conselho Fiscal, composto por três membros.
Art. 3o
No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho
Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cuja composição e funcionamento
serão definidos em regulamento.
Art. 4o O Conselho de Administração será composto pelo
Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa, por cinco representantes do
Poder Executivo, e por quatro representantes de entidades privadas, titulares e
suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois
anos, permitida a recondução.
Art. 5o O Conselho Fiscal será composto por dois
representantes do Poder Executivo federal e um da sociedade civil, titulares e
suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
Art. 6o Fica autorizada a destituição de membros dos
Conselhos de que tratam os arts. 3o a 5o,
nas hipóteses definidas em regulamento.
Art. 7o O Presidente e os diretores-executivos da Anater
serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício de
mandato de quatro anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de
ofício ou por proposta do Conselho de Administração, aprovada por maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O Diretor-Executivo da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - Embrapa que detiver atribuição para atuar na área de
transferência de tecnologia integrará a Diretoria Executiva da Anater, com
atribuição análoga, vedada a acumulação de remuneração.
Art. 8o As competências e atribuições do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 9o Compete ao Poder Executivo federal, na supervisão da
gestão da Anater:
I - definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e
objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os
critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e
II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Anater para a execução das
atividades previstas no contrato de gestão.
Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo
federal apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do
contrato de gestão pela Anater.
Art. 10. São obrigações da Anater:
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório
circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior,
com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação
geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis; e
II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao
término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo
Conselho de Administração.
Art. 11. A Anater firmará contrato de gestão com o Poder Executivo federal para
execução das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 12. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade,
prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a
estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, e
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.
§ 1o O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da
Anater a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime
da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei no 5.452, de
1o maio de 1943.
§ 2o O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da
Anater deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e
observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3o O contrato de gestão estipulará limites e critérios para
a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos empregados da Anater e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar
níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os
respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os
setores de especialização profissional.
§ 4o O contrato de gestão poderá ser alterado para incorporar
recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.
Art. 13. A Anater, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar
contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas, sempre que considere essa a solução mais econômica para
atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios
da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prestar apoio técnico aos projetos e
programas desenvolvidos pela Anater.
Art. 14. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da Anater será fixada
pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalentes
no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação
profissional e de especialização, observado o disposto no § 3º do art.
12.
Art. 15. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de
gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar
necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Art. 16. Constituem receitas da Anater:
I - recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas
no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades, organismos e empresas;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - decorrentes de decisão judicial;
V - valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
VI - recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos e serviços;
VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando
autorizadas pelo Conselho de Administração; e
VIII - os recursos provenientes de outras fontes.
Art. 17. A Anater fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de cento e
vinte dias a partir da sua criação:
I - o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a
prestação de serviços ou execução de projetos de assistência técnica e extensão
rural; e
II - o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos
congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações.
Art. 18. O estatuto da Anater será aprovado pelo Conselho de Administração, no
prazo de sessenta dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 19. O patrimônio da Anater, e os legados, doações e heranças que lhe forem
destinados, na hipótese de sua extinção, será imediatamente transferido à União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,