Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera o
Decreto-Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 9.760, de 5
de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Antes de dar início aos trabalhos demarcatórios e com o objetivo de
contribuir para sua efetivação, a Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão realizará audiência pública no
Município ou Municípios onde estiver situado o trecho a ser demarcado.
§ 1º Na audiência pública, além de colher plantas, documentos e outros
elementos relativos aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado, a
Secretaria do Patrimônio da União apresentará à população interessada
informações e esclarecimentos sobre o procedimento demarcatório.
§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão fará o convite para a audiência pública, por meio de
publicação em jornal de grande circulação nos Municípios abrangidos pelo trecho
a ser demarcado e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta
dias da data de sua realização.
§ 3º A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão notificará o Município para que apresente os documentos e
plantas que possuir relativos ao trecho a ser demarcado, com antecedência mínima
de trinta dias da data da realização da audiência pública a que se refere o
caput.” (NR).
“Art. 12. Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários,
o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da
linha demarcatória por despacho.
§ 1º A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento
fará a notificação pessoal dos interessados certos, alcançados pelo traçado da
linha demarcatória, para, no prazo de sessenta dias, oferecerem quaisquer
impugnações.
§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento
fará a notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande
circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos
interessados incertos, alcançados pelo traçado da linha demarcatória, para, no
prazo de sessenta dias, apresentarem quaisquer impugnações.” (NR)
“Art. 13. Tomando conhecimento das impugnações eventualmente apresentadas, o
Superintendente do Patrimônio da União no Estado reexaminará o assunto e, se
confirmar a sua decisão, notificará os recorrentes que, no prazo improrrogável
de vinte dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso dirigido
ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.” (NR)
“Art. 14. Da decisão proferida pelo Secretário do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será dado conhecimento aos
recorrentes, que, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ciência,
poderão interpor recurso dirigido ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.” (NR)
“Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União apreciará a documentação e,
deferindo o pedido, calculará o foro e concederá o aforamento, devendo o foreiro
comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.” (NR)
“Art. 109. Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da
Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão
as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.” (NR)
“Art. 116.
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§ 2º O adquirente ficará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por
cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a
transferência dentro do prazo previsto no caput.” (NR)
“Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação,
efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao
cadastramento do imóvel.
Parágrafo único. Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se
encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.” (NR)
“Art. 205.
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§ 2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação ao
Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de dois por cento
do valor do domínio pleno do terreno anualmente atualizado pela Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O valor do domínio pleno do terreno será atualizado de acordo com:
I - a planta de valores genéricos elaborada pelos Municípios e o Distrito
Federal para as áreas urbanas; ou
II - a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para as áreas rurais.
§ 2º Os Municípios e o INCRA deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados necessários
para aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º Não existindo a planta de valores ou a Planilha Referencial de
Preços de Terras, ou estando elas defasadas, a atualização anual do valor do
domínio pleno poderá ser feita por meio de pesquisa mercadológica.” (NR).
“Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da
inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos
dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a cinco
por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as
benfeitorias.
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§ 2º
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I -
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b) estar o transmitente em dia com as obrigações junto ao Patrimônio da União
relativas ao imóvel objeto da transferência; e
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§ 5º A não observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o
adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração,
sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
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” (NR)
“Art. 6º Consideram-se infrações administrativas contra o patrimônio da
União:
I - realizar, em imóveis da União, aterro, construção, obra, cercas ou outras
benfeitorias, sem a prévia autorização ou cessão da União ou em desacordo com a
concedida; e
II - instalar equipamentos no mar, nos lagos, nos rios ou em quaisquer correntes
de água de domínio da União, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes,
sem a prévia autorização ou cessão da União ou em desacordo com a concedida.
§ 1º Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta
pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste
artigo são punidas com as seguintes sanções:
I - remoção ou demolição do aterro, construção, obra, cercas ou demais
benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem as houver
efetuado;
II - aplicação de multa;
III - desocupação do imóvel; e
IV - embargo de obra, serviço ou atividade.
§ 3º A multa será no valor de R$ 61,75 (sessenta e um reais e setenta e
cinco centavos) para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, ou
em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos.
§ 4º O valor de que trata o § 3º será atualizado em 1º de
janeiro de cada ano com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e
os novos valores divulgados em ato do Secretário de Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º Verificada a suposta ocorrência de infração, a Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão notificará
o responsável para que, no prazo de trinta dias, comprove a regularidade da
situação ou promova, às suas expensas, a remoção das benfeitorias e equipamentos
previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6º A multa será mensalmente aplicada pela Superintendência do
Patrimônio da União sempre que o cometimento da infração persistir após o
infrator ser punido ou instado a regularizar a situação.
§ 7º Ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinará a aplicação do disposto neste
artigo, e a tramitação de eventual recurso administrativo fica limitada a duas
instâncias.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 7º
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§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão
anotadas no cadastro a que se refere o § 4º.
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” (NR)
“Art.12.
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§ 3º Não serão objeto de aforamento os imóveis que:
I - por sua natureza e em razão de norma especial são ou venham a ser
considerados indisponíveis e inalienáveis; e
II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do
Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.” (NR)
“Art. 13. Na concessão do aforamento será dada preferência a quem,
comprovadamente, em 27 de abril de 2006, já ocupava o imóvel há mais de um ano e
esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil,
regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
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” (NR)
“Art. 15. A Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá, mediante licitação, o
aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em zonas sujeitas ao
regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um ano em 27 de abril
de 2006, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou
a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do caput do
art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
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§ 2º Os ocupantes com até um ano de ocupação em 27 de abril de 2006 que
continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas
obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão na data da realização da licitação poderão
adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço,
abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas
mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu
interesse no ato do pregão ou no prazo de quarenta e oito horas, contado da
publicação do resultado do julgamento da concorrência.
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” (NR)
Art. 4º A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, ouvidos previamente a
Autoridade Marítima quanto ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da
navegação, e o órgão ambiental competente quanto a eventuais impactos
ambientais, a passagem onerosa ou gratuita do espaço subaquático da plataforma
continental ou do mar territorial para passagem de dutos de petróleo e gás
natural ou cabos, bem como o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao
seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando
subterrâneos, da destinação da superfície, desde que os usos concomitantes sejam
compatíveis.
§ 1º A autorização, quando destinada à execução de empreendimento de fim
lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade,
deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
§ 2º Será dispensada a licitação nos casos em que a atividade seja
decorrente de concessão pública.
§ 3º Na plataforma continental, somente dependerá de autorização a
instalação de dutos ou cabos que penetrem o território nacional ou mar
territorial brasileiro.
Art. 5º Os débitos com a União, decorrentes de receitas patrimoniais
administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, cujos fatos geradores ocorrerem a partir da
data de publicação desta Lei, não pagos nos prazos previstos na legislação
específica, serão acrescidos de:
I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, até o limite de vinte por cento; e
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo
pagamento, acrescida de um por cento relativo ao mês do pagamento.
Art. 6º A pedido do interessado, os débitos de natureza patrimonial não
inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser parcelados em até sessenta
parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Os débitos incluídos em parcelamento serão consolidados na data do
pedido.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do
respectivo débito originário, mais os encargos e acréscimos legais ou
contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 3º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio
pagamento da primeira prestação, conforme montante do débito e o prazo
solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação que será de R$ 100,00
(cem reais), cabendo ao devedor recolher, a cada mês, as parcelas subsequentes.
Art. 7º O requerimento de parcelamento constitui confissão irretratável
da dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
patrimonial, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação.
Art. 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
Art. 9º Efetivado o parcelamento, a falta de pagamento de três parcelas
consecutivas ou não, ou de pelo menos uma parcela após a data de vencimento da
última parcela contratada, implicará a rescisão imediata do parcelamento com a
antecipação do vencimento do saldo a pagar para a data da rescisão, vedado o
reparcelamento, e a remessa do saldo do débito para inscrição em Dívida Ativa da
União.
Art. 10. Os critérios e condições de parcelamento de que trata esta Lei serão
fixados por ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 11. Ficam isentos da incidência de multa de mora os débitos patrimoniais
não inscritos em Dívida Ativa da União e vencidos até a edição desta Lei, desde
que todos os débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão venham a ser pagos à vista no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 12. Ficam remitidos os débitos de natureza patrimonial, inclusive aqueles
com exigibilidade suspensa, que em 31 de dezembro de 2010, estejam vencidos há
cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, naquela data, seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito
passivo, e, separadamente em relação:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
II - aos débitos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
Art. 13. Fica revogado o § 5º do art. 13 da Lei nº 9.636, de 15
de maio de 1998.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Brasília,