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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a destinação de recursos para a educação com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do
caput do art. 214 da Constituição, serão destinados exclusivamente para
educação, na forma do regulamento, os seguintes recursos:
I - as receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
provenientes dos royalties e da participação especial relativas aos
contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de
concessão e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona
econômica exclusiva; e
II - cinquenta por cento dos recursos resultantes do retorno sobre o capital do
Fundo Social, previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010.
Art. 2º Os recursos dos royalties e da participação especial
destinados à União, provenientes dos contratos celebrados sob os regimes de
concessão e de cessão onerosa, de que tratam respectivamente as Leis nº
9.478, de 1997, e nº 12.276, de 30 de junho de 2010, quando oriundos da
produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos
localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2o
da Lei no 12.351, de 2010, serão integralmente destinados ao
Fundo Social, previsto no art. 47 da Lei no 12.351, de 2010.
Parágrafo único. As receitas da União provenientes dos royalties dos
contratos celebrados sob o regime de partilha de produção, de que trata a Lei no
12.351, de 2010, não serão destinados ao Fundo Social, previsto no art. 47 da
referida lei.
Art. 3º Os recursos destinados para educação na forma do art. 1º
serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto no art. 212 da
Constituição.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,