Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Cria o Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:                                              

                                                

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

                        Art. 1o  Fica criado o Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo território nacional.

 

                        Art. 2o  O INSAES tem por finalidade supervisionar e avaliar instituições de educação superior e cursos de educação superior no sistema federal de ensino, e certificar entidades beneficentes que atuem na área de educação superior e básica.

 

            Art. 3o  Compete ao INSAES:

                        I - formular, desenvolver e executar as ações de supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos de educação superior no sistema federal de ensino, de acordo com as diretrizes propostas pelo Ministério da Educação, e em consonância com o Plano Nacional de Educação;

                        II - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação;

                        III - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais;

                        IV - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamentos de instituições de educação superior;

                        V - acreditar instituições de educação superior e cursos de graduação;

                        VI - realizar avaliações in loco referentes a processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, e diligências para verificação das condições de funcionamento dessas instituições e cursos; e

                        VII - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, quanto ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades e instrumentos previstos na legislação;

                        VIII - decretar intervenção em instituições de educação superior, e designar interventor, nos termos de lei específica;

                        IX - designar, após indicação do Ministério da Educação, instituição de educação superior pública para a guarda do acervo acadêmico de instituições descredenciadas, conforme regulamento;

                        X - conceder, renovar concessão e supervisionar a regularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, quanto às entidades de educação superior e de ensino básico, observados os requisitos e a sistemática da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;

                        XI - constituir e gerir sistema público de informações cadastrais de instituições, cursos, docentes e discentes da educação superior, e disponibilizar informação sobre a regularidade e qualidade das instituições e cursos da educação superior e a condição de validade de seus diplomas;

                        XII - aprovar previamente aquisições, fusões, cisões, transferências de mantença, unificação de mantidas ou descredenciamento voluntário de Instituições de Educação Superior integrantes do sistema federal de ensino; e

                        XIII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.

 

                        Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata o inciso IV do caput, serão exigidas certidões de regularidade fiscal perante as fazendas federal, estadual e municipal, e certidões de regularidade perante a seguridade social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA E DIREÇÃO

 

                        Art. 4o  O INSAES será dirigido por um Presidente e até seis Diretores, e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Consultivo, cuja composição e competências serão estabelecidas em regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

            Art. 5°  Constituem receita do INSAES:

            I - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União e em seus créditos adicionais;

            II - o produto da arrecadação das Taxas de Avaliação in loco e de Supervisão;

            III - o produto da arrecadação de multas aplicadas no exercício das suas atividades de supervisão;

            IV - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens e serviços;

            V - as doações, legados, auxílios e subvenções concedidas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado; e

            VI - outras receitas eventuais.

 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES

 

                        Art. 6o  Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos do INSAES no Quadro de Pessoal do INSAES, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

                        Art. 7o  O Plano de Carreiras e Cargos do INSAES é composto pelas seguintes carreiras e cargos:

                        I - Carreira de Supervisão e Avaliação da Educação Superior, composta de cargos de nível superior de Especialista em Supervisão e Avaliação da Educação Superior com atribuições voltadas às atividades especializadas de avaliação e supervisão de cursos e instituições de educação superior, na modalidade presencial e a distância; ao desenvolvimento de sistemas de informações e documentação sobre cursos e instituições de educação superior; e à implementação e execução de planos, programas, políticas e projetos sobre o tema e realização de estudos e pesquisas relativos a essas atividades;

                        II - Carreira de Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com atribuições voltadas a atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências legais do INSAES;

                        III - Carreira de Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições voltadas a atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, e atividades de suporte ao cargo de Analista Administrativo, relativas ao exercício das competências legais do INSAES; e

                        IV - demais cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Educação cujos titulares se encontravam lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação em 1o de setembro de 2012, observado o disposto no art. 8°.

 

                        Parágrafo único.  Os cargos efetivos de que trata este artigo são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I.

 

                        Art. 8o  Ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do INSAES e enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do INSAES, nos termos desta Lei, os servidores públicos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Educação, que se encontravam lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior daquele Ministério em 1o de setembro de 2012, mantidas as denominações e as atribuições do cargo e os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de correlação, de acordo com o Anexo II.

 

                        § 1o  É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

 

                        § 2o  O enquadramento dos cargos a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

 

                        § 3o  Os padrões de vencimento básico das carreiras e cargos do INSAES são os constantes do Anexo III, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2013 ou da data de publicação desta Lei, se posterior.

 

                        § 4o  Até 1o de janeiro de 2013 ou até a data da vigência desta Lei, se posterior, a composição remuneratória e a remuneração dos cargos de que trata o caput é a do Plano de origem.

 

                        Art. 9o  Ficam criados no Quadro de Pessoal do INSAES:

                        I - trezentos e cinquenta cargos de Especialista em Avaliação e Supervisão da Educação Superior;

                        II - cento e cinquenta cargos de Analista Administrativo; e

                        III - cinquenta cargos de Técnico Administrativo.

 

                        Parágrafo único.  O provimento dos cargos criados neste artigo será realizado de forma gradual, e será condicionado a expressa  autorização em anexo próprio à lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.

 

                        Art. 10.  O ingresso no Plano de Carreiras e Cargos do INSAES ocorrerá nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 7o, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e será:

                        I - para os cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7o, diploma de nível superior, em nível de graduação, e poderá ser exigido, conforme disposição do edital, formação profissional específica e registro profissional em entidade de classe; e

                        II - para os cargos de que trata o inciso III do caput do art. 7o, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, e poderá ser exigido, conforme disposição do edital, formação profissional específica.

 

                        § 1o  O concurso público referido no caput poderá ser realizado por área de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

 

                        § 2o  O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada cargo.

 

                        § 3o  O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios.

 

                        Art. 11.  O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras e Cargos do INSAES ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 

                        § 1o  Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

                        I - para a progressão funcional:

                        a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

                        b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação em avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 18, no interstício considerado para a progressão;

                        II - para a promoção:

                        a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

                        b) resultado médio igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 18, no interstício considerado para a promoção; e

                        c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

 

                        § 2o  A contagem do interstício para progressão e promoção será computada em dias e será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvadas aquelas consideradas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.

 

                        § 3o  O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias a contar da data de entrada em exercício do servidor nos cargos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 7°.

 

                        § 4o  Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 7o, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data da regulamentação a que se refere o art. 12.

 

                        § 5o  Para os fins do disposto no § 4o, não será considerado como progressão ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

 

                        Art. 12.  Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 11 serão regulamentados em ato do Poder Executivo.

 

                        Art. 13.  Até que seja editado o ato a que se refere o art. 12, as progressões funcionais e as promoções dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 7o, cujas condições tenham sido implementadas, serão concedidas observadas, no que couber, as normas aplicáveis àqueles servidores, previstas na respectiva legislação do plano de cargos de origem.

 

                        Art. 14.  Ficam instituídas, a partir de 1o de janeiro de 2013 ou da vigência desta Lei, se posterior, as seguintes gratificações no âmbito do Plano de Carreiras e Cargos do INSAES:

                        I - Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas em Avaliação e Supervisão da Educação Superior - GDASES, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do caput do art. 7o;

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte à Avaliação e Supervisão da Educação Superior - GDAS, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7o; e

                        III - Gratificação de Desempenho de Atividades dos Cargos do INSAES - GDC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 7o.

 

                        Parágrafo único.  As gratificações de que trata o caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo nas unidades do INSAES, ressalvado o disposto no art. 26.

 

                        Art. 15.  A GDASES, GDAS e GDC serão pagas observados os seguintes limites:

                        I - máximo de cem pontos por servidor; e

                        II - mínimo de trinta pontos por servidor.

 

                        Art. 16.  A pontuação atribuída às gratificações será assim distribuída:

                        I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

                        II - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

 

                        Parágrafo único.  Os valores a serem pagos a título de GDASES, GDAS e GDC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão, com vigência a partir da data nele especificada, ou da publicação desta Lei, se posterior.

 

                        Art. 17.  A avaliação de desempenho institucional tem por objetivo aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

 

                        Art. 18.  A avaliação de desempenho individual tem por objetivo aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

 

                        Art. 19.  A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

 

                        § 1o  O servidor ativo beneficiário da GDASES, GDAS e GDC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a dez pontos não terá direito à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.

 

                        § 2o  O servidor ativo beneficiário da GDASES, GDAS ou GDC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSAES.

 

                        § 3o  A análise de adequação funcional tem por objetivo identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

 

                        Art. 20.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASES, GDAS e GDC.

 

                        Parágrafo único.  Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDASES, GDAS e GDC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação pertinente.

 

                        Art. 21.  As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do INSAES.

 

                        § 1o  As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades do INSAES, considerados, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver histórico.

 

                        § 2o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo INSAES, inclusive em seu sítio eletrônico.

 

                        § 3o  As metas poderão ser revistas caso fatores supervenientes influenciem significativa e diretamente na sua consecução, desde que a própria entidade não tenha dado causado tais fatores.

 

                        § 4o  Ato do dirigente máximo do INSAES definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual as parcelas da GDASES, GDAS e GDC correspondentes à avaliação institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.

 

                        Art. 22.  As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

 

                        § 1o  O primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da publicação desta Lei poderá ter sua duração reduzida em função das peculiaridades do INSAES, mediante ato do seu dirigente máximo.

 

                        § 2o  As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

 

                        Art. 23.  Até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para atribuição da GDASES, GDAS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos e, no caso da GDC, à última pontuação obtida para atribuição de gratificação de desempenho, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.

 

                        § 1o  O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

 

                        § 2o  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASES, GDAS e GDC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

 

                        Art. 24.  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual que tenha efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDASES, GDAS e GDC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

 

                        Art. 25.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 7o, em efetivo exercício no INSAES, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, terá direito à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

 

                        Parágrafo único.  Se exonerado do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho a que tem direito em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

 

                        Art. 26.  O ocupante de cargo efetivo constante do art. 7o que não se encontre desenvolvendo atividades no  INSAES somente terá direito à GDASES, GDAS e GDC:

                        I - quando cedido para a Presidência da República, Vice-Presidência da República, Ministério da Educação ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no INSAES; e

                        II - quando cedido a órgãos ou entidades da Administração Pública federal distintos dos indicados no inciso I do caput para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, situação em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

 

                        Parágrafo único.  A avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a do INSAES.

 

                        Art. 27.  A GDASES, GDAS e GDC não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

 

                        Art. 28.  Para incorporação da GDASES, GDAS e GDC aos proventos de aposentadoria ou às pensões do regime próprio de previdência do servidor público da União, de que trata o art. 40 da Constituição, serão adotados os seguintes critérios:

                        I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005: 

                        a) quando percebida a respectiva gratificação de desempenho por período igual ou superior a sessenta meses, será aplicado o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e

                        b) quando percebida a gratificação de desempenho por período inferior a sessenta meses, será aplicado o valor equivalente a cinquenta pontos;

                        II - aos demais servidores será aplicado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, conforme o regramento previdenciário a que se encontre submetido.

 

                        Art. 29.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos de nível superior referidos nos incisos I, II e IV do caput do art. 7o, conforme a classe, padrão e titulação comprovada, nos termos do Anexo V.

 

                        § 1o  Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

 

                        § 2o  A RT somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data da aposentadoria ou da instituição da pensão, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis no 10.887, de 2004, e no 12.618, de 2012.

 

                        Art. 30.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário de provimento efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 7o, conforme a classe, padrão e qualificação comprovada, nos termos do Anexo VI.

 

                        Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.

 

                        Art. 31.  A estrutura remuneratória das Carreiras e cargos integrantes do INSAES compõe-se de:

                        I - no caso do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação da Educação Superior:

                        a) Vencimento Básico;

                        b) Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas em Supervisão e Avaliação  da Educação Superior - GDASES, nos termos desta Lei; e

                        c) Retribuição  por Titulação - RT;

                        II - no caso dos cargos de Analista Administrativo:

                        a) Vencimento Básico;

                        b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte à Supervisão e Avaliação da Educação Superior - GDAS, nos termos desta Lei; e

                        c) Retribuição de Titulação - RT;

                        III - no caso dos demais cargos de nível superior:

                        a) Vencimento Básico;

                        b) Gratificação de Desempenho de Atividades dos Cargos do INSAES - GDC, nos termos desta Lei; e

                        c) Retribuição de Titulação - RT;

                        IV - no caso dos cargos de Técnico Administrativo:

                        a) Vencimento Básico;

                        b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte à Supervisão e Avaliação da Educação Superior - GDAS, nos termos desta Lei; e

                        c) Gratificação de Qualificação - GQ; e

                        V - no caso dos demais cargos de nível intermediário:

                        a) Vencimento Básico;

                        b) Gratificação de Desempenho de Atividades dos Cargos do INSAES - GDC, nos termos desta Lei; e

                        c) Gratificação de Qualificação - GQ.

 

                        Art. 32.  Os servidores integrantes das Carreiras e dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INSAES não têm direito percepção das seguintes gratificações:

                        I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

                        III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

                        IV - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006.

 

                        Art. 33.  É vedada a redistribuição de cargos do INSAES para outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, e a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal daquele Instituto, ressalvado aqueles de que trata o art. 8o.

 

                        Art. 34.  É de quarenta horas semanais a carga horária de trabalho dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INSAES, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

 

                        Art. 35.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INSAES com outras vantagens, de qualquer natureza, a que o servidor tinha direito em virtude de Plano de Cargos originário.

 

                        Art. 36.  O disposto neste Capítulo não se aplica a aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

                        Art. 37.  O INSAES poderá impor aos infratores desta Lei, da legislação educacional, e de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

                        I - desativação de cursos e habilitações;

                        II - redução do número de vagas autorizadas para o curso;

                        III - suspensão temporária de prerrogativas de autonomia da instituição;

                        IV - reclassificação da categoria administrativa da instituição;

                        V - descredenciamento institucional;

                        VI - advertência aos dirigentes e representantes legais da instituição;

                        VII - suspensão dos dirigentes e representantes legais da instituição para o exercício das atividades de gestão institucional por até um ano;

                        VIII - inabilitação dos dirigentes e representantes legais para o exercício de atividades de gestão em instituições de educação superior de dois a dez anos; e

                        IX - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 38. O patrimônio, os recursos orçamentários, extra orçamentários e financeiros vinculados ao Ministério da Educação relacionados às finalidades e competências elencadas nos artigos 2o e 3o  serão transferidos para o INSAES, bem como os direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas.

 

            Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo disciplinará as transferências de que trata o caput.

 

                        Art. 39.  A Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

            “Art. 1o Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES, pelas avaliações periódicas que realizar, quando solicitado credenciamento, recredenciamento ou acreditação de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento ou acreditação de cursos de graduação e sequenciais, previstos no inciso IX do caput do art. 9o e art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

           

            “Art. 1o-A.  Fica instituída a Taxa de Supervisão da Educação Superior, em favor do INSAES, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao INSAES para supervisionar as instituições e cursos de educação superior.

 

            § 1o  A Taxa de Supervisão da Educação Superior será recolhida ao INSAES semestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo, e seu recolhimento será feito até o dia dez dos meses de janeiro e agosto de cada ano.

 

            § 2o  Os valores relativos à Taxa de Supervisão da Educação Superior não pagos na forma e prazo determinados serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.

 

            § 3o  Em caso de pagamento com atraso da Taxa de Supervisão da Educação Superior, incidirá multa de mora de vinte por cento sobre o montante devido, que será reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

 

            § 4o  A Taxa de Supervisão da Educação Superior será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada ao INSAES, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

            § 5o  Os valores relativos à Taxa de Supervisão da Educação Superior serão atualizados, anualmente, com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, e os novos valores serão divulgados em Portaria do Ministro de Estado da Educação.


            § 6o  São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)

 

            “Art. 2o  São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco e da Taxa de Supervisão da Educação Superior as instituições de educação superior  privadas e públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária.” (NR)

 

            “Art. 3o  A Taxa de Avaliação in loco, fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais), será recolhida ao INSAES quando solicitado credenciamento, recredenciamento ou acreditação de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento ou acreditação de cursos de graduação e sequenciais.

................................................................................................................................................

 

            § 6o  A taxa de avaliação in loco será acrescida no valor de RS 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de acreditação de instituições de educação superior ou de cursos de graduação.” (NR)

            "Art. 5o  Os valores relativos à Taxa de Avaliação in loco serão atualizados, anualmente, com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.” (NR)

            Art. 40.  A Lei
no 10.870, de 2004, passa a vigorar acrescida de Anexo, na forma do Anexo VII a esta Lei.

 

            Art. 41.  A Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 1o  Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelo Instituto
de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.” (NR)

 

            Art. 42.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Educação, uma vez atendidas as necessidades de reestruturação do Ministério, para atender às despesas de estruturação e manutenção do INSAES, utilizando-se das dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observadas as mesmas ações orçamentárias e grupos de despesas previstos na lei orçamentária anual.

 

            Art. 43.  As requisições de servidores do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas para o INSAES, durante o período de instalação, são irrecusáveis.

 

                        § 1o  Aos servidores requisitados na forma deste artigo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que tiver direito no órgão ou entidade de origem, considerado o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

 

            § 2o  As requisições para o INSAES serão realizadas pelo Ministro de Estado da Educação.

 

                        § 3o O disposto neste artigo somente produzirá efeitos durante o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Estrutura Regimental do INSAES.

 

                        Art. 44. A Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

            “Art. 7o  A CONAES terá a seguinte composição:

...............................................................................................................................................

            III - três representantes do Ministério da Educação;

...............................................................................................................................................

            VII - cinco membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior; e

            VIII - um representante do Instituto de Supervisão e Avaliação da Educação Superior -  INSAES.

................................................................................................................................................

 

            § 4o A CONAES será presidida pelo representante do INSAES.

....................................................................................................................... ” (NR)

 

            “Art. 8o  A realização da avaliação das instituições e dos cursos será de responsabilidade do INSAES.” (NR)

 

            “Art.8o-A.  A realização da avaliação do desempenho dos estudantes será de responsabilidade do INEP.” (NR)

 

                        Art. 45.  A Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

            “Art. 8o  A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Básica, e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior e o Presidente do Instituto de Supervisão e Avaliação da Educação Superior, nomeados pelo Presidente da República.

................................................................................................................................... ” (NR)

 

            Art. 46.  A Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

            “Art. 15.  Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Instituto de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES.

................................................................................................................................... ” (NR)

 

            “Art. 21.  A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito do:

            I - Ministério da Saúde, quanto às entidades da área da saúde;

            II - INSAES, quanto às entidades educacionais; e

            III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

...............................................................................................................................................

 

            § 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério ou autarquia responsável pela área de atuação da entidade.

...............................................................................................................................................

 

            § 5o  O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério ou autarquia, contar com plena publicidade de sua tramitação, e deverá permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.

 

            § 6o  O Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSAES deverão manter, em seus sítios eletrônicos, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluídos os serviços prestados pelas entidades no âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.” (NR)

 

            “Art. 22.  A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério ou autarquia responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

................................................................................................................................... ” (NR)

 

            “Art. 24.  Os Ministérios e a autarquia referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.

................................................................................................................................... ” (NR)

 

            “Art. 27.  Verificada a prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério ou autarquia responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

...............................................................................................................................................

 

            Parágrafo único.  A representação será dirigida ao Ministério ou autarquia que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto”. (NR)

 

            “Art. 28.  Caberá ao Ministério ou autarquia competente:

................................................................................................................................... ” (NR)

 

              “Art. 40.  Os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSAES informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, e os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

            Art. 47.  A Lei no 9.448, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 1o Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, com finalidade de:

                        ..............................................................................................................................................

                        II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação da aprendizagem educacional, para o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;

                        III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação da aprendizagem  educacional;

                        IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações da aprendizagem educacional, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;

                        V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, por meio da elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da aprendizagem da educação básica e superior;

                         ...............................................................................................................................................

                        VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da aprendizagem da educação básica e superior; e

                        .................................................................................................................................. ” (NR)

                       
Art. 48. Fica revogado o inciso VI do caput do art. 1o da Lei 9.448, de 14 de março de 1997.

                        Art. 49.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

                        I - em relação ao art. 39, na parte em que altera a redação dos arts. 1o, 2o, 3o e 5o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, após transcorrido o prazo de que trata o art. 150, caput, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição; e

                        II - em relação aos demais artigos, a partir da
data em que entrar em vigor a Estrutura Regimental do INSAES.

                                                      

Brasília,

 

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