SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará – UFC, e dá outras providências.

 

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta,

                        Art. 1º  Fica criada a Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, criada pela Lei nº 2.373, em 16 de dezembro de 1954.

                         Parágrafo único.  A UFCA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado da Ceará.

                         Art. 2º  A UFCA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.

                         Art. 3º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

                         Art. 4º  Os campi de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato da UFC passam a integrar a UFCA.

                         § 1º  Ficam criados ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi listados no caput.

                         §2o  O disposto no caput inclui a transferência automática:

                        I - dos cursos de todos os níveis, independente de qualquer formalidade;

                        II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCA, independentemente de qualquer outra exigência; e

                        III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput, na data de publicação desta Lei.

                         Art. 5º  O patrimônio da UFCA será constituído por:

                        I - bens e direitos que adquirir;

                        II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

                        III - bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.

                         § 1º  Só será admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

                        § 2º  Os bens e direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

                        Art. 6º  O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFCA os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

                        Art. 7º  Os recursos financeiros da UFCA serão provenientes de:

                        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

                        II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;

                        III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral;

                        IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

                        Parágrafo único. A implantação da UFCA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

                        Art. 8o  Além dos cargos previstos no art. 11, ficam criados um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCA.

                         Parágrafo único.  O Reitor e Vice-Reitor previstos no caput serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto.

                        Art. 9o  A administração superior da UFCA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

                        § 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCA.

                        § 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

                         § 3º  O Estatuto da UFCA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

                        Art. 10.  Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:

                        I - cento e noventa e sete cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

                        II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo duzentos e doze cargos de nível superior classe “E” e trezentos e dezoito cargos de nível intermediário classe “D”, na forma descrita no Anexo a esta Lei.

                        Art. 11.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas – FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:

                        I - sete CD-2;

                        II - vinte e cinco CD-3;

                        III - cinquenta e oito CD-4;

                        IV - cento e uma FG-1;

                        V - cento e uma FG-2

                        VI - setenta e seis FG-3; e

                        VII - cento e quatorze FG-4.

                        Art. 12.  Os cargos e funções criados por esta Lei somente poderão ser objeto de provimento ou designação a partir de 1o de janeiro de 2013, condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto nos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição.

                        Art. 13.  A UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

                        Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,

ANEXO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)

QUANTIDADE

Administrador

45

Analista de Tecnologia da Informação

12

Arquiteto e Urbanista

3

Arquivista

2

Assistente Social

5

Auditor

4

Bibliotecário - Documentalista

15

Biólogo

3

Contador

5

Economista

2

Enfermeiro do Trabalho

2

Enfermeiro/Área

10

Engenheiro/Área

5

Engenheiro Agrônomo

4

Engenheiro de Segurança do Trabalho

2

Fisioterapeuta

4

Jornalista

4

Médico/Área

8

Medico Veterinário

5

Nutricionista

3

Pedagogo

20

Psicólogo/Área

5

Secretária-Executiva

21

Técnico em Assuntos Educacionais

15

Tradutor e Intérprete

5

Zootecnista

3

TOTAL

212

 

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D)

QUANTIDADE

Assistente em Administração

204

Técnico em Anatomia e Necropsia

4

Técnico de Laboratório/Área

34

Técnico de Tecnologia da Informação

30

Técnico em Contabilidade

10

Técnico em Segurança do Trabalho

6

Técnico em Enfermagem

20

Técnico em Enfermagem do Trabalho

2

Técnico em Nutrição e Dietética

2

Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais

6

TOTAL

318