SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

                        § 1º  A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

                        § 2º  Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput.

                         Art. 2º  A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.

                        Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

                        Art. 3º  A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia universitária.

                        § 1º  As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

                         § 2º  No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.

                         § 3º  É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

                         Art. 4º  Compete à EBSERH:

                        I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

                        II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;

                        III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

                        IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;

                        V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

                        VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

                         Art. 5º  É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

                         Art. 6º  A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

                         § 1º  O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

                        I - as obrigações dos signatários;

                        II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;

                        III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e

                        IV - a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.

                         § 2º  Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

                         § 3º  Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e as que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

                         Art. 7º  No âmbito dos contratos previstos no art. 6º, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.

                         § 1º  Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.

                         § 2º  A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.

                         Art. 8º  Constituem recursos da EBSERH:

                        I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;

                        II - as receitas decorrentes:

                        a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;

                        b) da alienação de bens e direitos;

                        c) das aplicações financeiras que realizar;

                        d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e

                        e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

                        III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

                        IV - rendas provenientes de outras fontes.

                        Art. 9º  A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

                         § 1º  O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos seus órgãos societários.

                        § 2º  O Conselho Consultivo da EBSERH exercerá o controle social da empresa, será paritariamente constituído por representantes da sociedade civil, inclusive dos usuários, e do Estado, na forma estabelecida no estatuto social e sem prejuízo de outros meios de fiscalização por parte da sociedade civil.

                        § 3o  A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante.

                        § 4º  Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

                        Art. 10.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

                        Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

                        Art. 11.  Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

                        § 1o  A celebração de contratos temporários de emprego de que trata o caput só poderá ocorrer no prazo de dois anos, contado da data de constituição da EBSERH.

                        § 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados por uma única vez, desde que a vigência de cada ajuste não ultrapasse o período total de cinco anos.

                        § 3o  A contratação de pessoal técnico e administrativo para o cumprimento dos contratos de que trata o art. 6o só poderá ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da celebração destes, observadas as restrições dos §§ 1o e 2o.

                         Art. 12.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 443 da CLT, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

                         Art. 13.  Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6º, bens e direitos necessários à sua execução.

                         Parágrafo único.  Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.

                         Art. 14.  A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

                        Art. 15.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

                        Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

                         Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,