SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior; a remuneração do Grupo de Suporte à Fiscalização Agropecuária, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; a instituição de estrutura remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo; a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Do Adicional por Participação em Missão no ExteriorArt. 1o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1o O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a um ano.
§ 2o O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores.
§ 3o O APME não será devido nas hipóteses de cessão.
§ 4o O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.
§ 5o O servidor a que se refere o caput, que esteja recebendo o APME, deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.
§ 6o A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME.
Art. 2o Os valores do APME são os constantes do Anexo I a esta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
Art. 3o O adicional a que se refere o art. 1o será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 4o O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos sessenta meses e, ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão, aplica-se o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES de Suporte à Fiscalização AgropecuáriaArt. 5o O Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 6o O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 7o O Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO III
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Agente Penitenciário Federal - GDAPEFArt. 8o O Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO IV
Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças ArmadasArt. 9o O art. 9o da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o .................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na Tabela “a” do Anexo desta Lei.” (NR)
Art. 10. A partir de 1o de julho de 2010, a Tabela “a” do Anexo da Lei no 10.225, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Carreira de Tecnologia MilitarArt. 11. Os arts. 7o-A., 21-A e 21-B da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o-A. ..........................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea “a” do Anexo I desta Lei.
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela “a” do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
............................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea “b” do Anexo I e do Anexo II desta Lei.
.............................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea “c” do Anexo I e do Anexo III desta Lei.
.............................................................................................................................. ” (NR)
Art. 12. O Anexo da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I.
Art. 13. As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea “a” do Anexo I da Lei no 9.657, de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.
Art. 14. A Lei no 9.657, de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 15. O Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO VI
Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDEArt. 16. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 32................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
............................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a oitenta pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.” (NR)
“Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até oitenta por cento do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:
.............................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 35. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3o O servidor que passar a receber a GDASUS pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou cargos a que pertença.” (NR)
“Art. 36. ..............................................................................................................
I -.........................................................................................................................
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
............................................................................................................................... ” (NR)
Art. 17. A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão” (NR)
“Art. 35-B. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a um terço do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.” (NR)
“Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDASUS da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2o do art. 32; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS.” (NR)
“Art. 35-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 35-E. O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
Art. 18. O Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO VII
Da ESTRUTURA RemuneraTÓRIA de Cargos EspecíficosArt. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.
§ 1o A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 2o A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo, acrescidas das vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI.
§ 3o O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.
Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do seu respectivo plano de carreira, plano de cargos ou quadro de pessoal.
Parágrafo único. O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano, a carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.
Art. 21. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de quarenta horas semanais.
Art. 22. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDACE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
§ 2o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.
§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou
IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9° deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 11. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o deste artigo; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
III - A avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
§ 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDCE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDCE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo.
IV - A avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
§ 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que tratam o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 14. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 16. O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.
§ 17. Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 18. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 19. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 20. Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.
CAPÍTULO VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da ABINArt. 23. A Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3o-A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2o desta Lei.
§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionada à comprovação de que:
I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;
II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência.
III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2o Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, observada a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 3o Ao Diretor-Geral da ABIN incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1o deste artigo.” (NR)
Art. 24. A Tabela “g” do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar, na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.
Art. 25. Os Anexos II a VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados:
I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Brasília,
ANEXO I
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME(Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010)
a) Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Em R$
CLASSE
VALOR DO ADICIONAL
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
1.042,00
895,00
C
1.002,00
857,00
B
934,00
792,00
A
870,00
731,00
b) Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Em R$
CLASSE
VALOR DO ADICIONAL
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
A
1.042,00
895,00
B
1.002,00
857,00
C
934,00
792,00
D
870,00
731,00
ANEXO II
(Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002)TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFAa) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 2008
1o JUL 2008
1o FEV 2010
1o JUL 2010
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
Técnico de Laboratório
ESPECIAL
IV
31,71
33,31
34,29
43,85
III
31,21
32,72
33,83
43,24
II
30,72
32,14
33,36
42,64
I
30,24
31,57
32,90
42,05
C
III
29,71
31,01
32,25
41,23
II
29,24
30,46
31,80
40,66
I
28,78
29,92
31,36
40,10
B
III
28,27
29,39
30,75
39,31
II
27,82
28,87
30,33
38,77
I
27,38
28,36
29,91
38,23
A
III
26,90
27,86
29,32
37,48
II
26,48
27,37
28,92
36,96
I
26,06
26,89
28,52
36,45
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 2008
1o JUL 2008
1o FEV 2010
1o JUL 2010
Auxiliar de Laboratório
ESPECIAL
IV
14,56
15,31
16,34
19,83
III
14,42
15,16
16,18
19,63
II
14,28
15,01
16,02
19,44
I
14,14
14,86
15,86
19,25
ANEXO III
(Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2008
1o FEV 2009
1o FEV 2010
1o JUL 2010
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
ESPECIAL
IV
1.188,50
1.284,35
1.499,86
2.583,76
III
1.181,41
1.276,69
1.490,92
2.568,35
II
1.174,36
1.269,08
1.482,03
2.553,03
I
1.167,36
1.261,51
1.473,19
2.537,80
C
III
1.153,52
1.246,55
1.455,72
2.507,71
II
1.146,64
1.239,12
1.447,04
2.492,75
I
1.139,80
1.231,73
1.438,41
2.477,88
B
III
1.126,28
1.217,12
1.421,35
2.448,50
II
1.119,56
1.209,86
1.412,87
2.433,90
I
1.112,88
1.202,64
1.404,44
2.419,38
A
III
1.099,68
1.188,38
1.387,79
2.390,69
II
1.093,12
1.181,29
1.379,51
2.376,43
I
1.086,60
1.174,24
1.371,28
2.362,26
ANEXO IV
(Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO
a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2008
1o FEV 2009
1o FEV 2010
1o JUL 2010
ESPECIAL
IV
1.188,50
1.284,35
1.387,93
2.583,76
III
1.181,41
1.276,69
1.379,65
2.568,35
II
1.174,36
1.269,08
1.371,42
2.553,03
I
1.167,36
1.261,51
1.363,24
2.537,80
C
III
1.153,52
1.246,55
1.347,08
2.507,71
II
1.146,64
1.239,12
1.339,05
2.492,75
I
1.139,80
1.231,73
1.331,06
2.477,88
B
III
1.126,28
1.217,12
1.315,28
2.448,50
II
1.119,56
1.209,86
1.307,44
2.433,90
I
1.112,88
1.202,64
1.299,64
2.419,38
A
III
1.099,68
1.188,38
1.284,23
2.390,69
II
1.093,12
1.181,29
1.276,57
2.376,43
I
1.086,60
1.174,24
1.268,96
2.362,26
b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 2008
1o FEV 2009
1o FEV 2010
1o JUL 2010
ESPECIAL
IV
1.100,00
1.188,71
1.284,58
1.916,84
III
1.082,68
1.169,99
1.264,35
1.886,65
II
1.065,63
1.151,56
1.244,44
1.856,94
I
1.048,85
1.133,43
1.224,84
1.827,70
ANEXO V
(Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEFEm R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPEF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
1o DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
IV
15,58
21,79
III
15,30
21,40
II
15,03
21,02
I
14,48
20,25
PRIMEIRA
V
14,23
19,90
IV
13,97
19,54
III
13,73
19,20
II
13,48
18,86
I
13,25
18,53
SEGUNDA
V
12,76
17,85
IV
12,54
17,54
III
12,31
17,22
II
12,10
16,92
I
11,88
16,62
TERCEIRA
VI
11,32
15,83
V
10,99
15,37
IV
10,67
14,92
III
10,36
14,49
II
10,05
14,06
I
9,76
13,65
ANEXO VI
(Anexo da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001)CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS
EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS
FORÇAS ARMADAS - HFA(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)
a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIOS
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Médico
Odontólogo
D
20
7.169,44
7.886,38
10.899,38
19
6.864,37
7.550,81
10.439,10
18
6.637,87
7.301,66
10.097,36
17
6.418,81
7.060,69
9.766,83
16
6.206,99
6.827,69
9.447,24
C
15
5.890,42
6.479,46
8.969,59
14
5.696,06
6.265,67
8.676,35
13
5.508,07
6.058,88
8.392,71
12
5.326,32
5.858,95
8.118,48
11
5.150,54
5.665,59
7.853,26
B
10
4.887,85
5.376,64
7.456,92
9
4.726,57
5.199,23
7.213,58
8
4.570,60
5.027,66
6.978,25
7
4.419,75
4.861,73
6.750,65
6
4.273,90
4.701,29
6.530,59
A
5
4.055,93
4.461,52
6.201,71
4
3.922,08
4.314,29
5.999,76
3
3.792,66
4.171,93
5.804,50
2
3.667,52
4.034,27
5.615,68
1
3.546,48
3.901,13
5.433,06
.................................................................................................................................
ANEXO VII
(Anexo I da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
39,83
46,19
51,02
II
39,05
45,29
50,03
I
38,28
44,41
49,06
C
VI
36,46
42,34
46,77
V
35,75
41,51
45,85
IV
35,05
40,70
44,96
III
34,36
39,91
44,08
II
33,69
39,13
43,22
I
33,03
38,37
42,38
B
VI
31,46
36,54
40,36
V
30,84
35,83
39,58
IV
30,24
35,13
38,80
III
29,65
34,44
38,04
II
29,07
33,77
37,30
I
28,50
33,11
36,57
A
V
27,14
31,53
34,83
IV
26,61
30,91
34,14
III
26,09
30,31
33,48
II
25,58
29,72
32,83
I
25,08
29,14
32,19
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
18,68
22,14
23,36
II
18,31
21,71
22,90
I
17,95
21,29
22,46
C
VI
17,51
20,87
22,02
V
17,17
20,47
21,60
IV
16,83
20,07
21,17
III
16,50
19,68
20,76
II
16,18
19,30
20,36
I
15,86
18,93
19,97
B
VI
15,47
18,56
19,58
V
15,17
18,20
19,20
IV
14,87
17,85
18,83
III
14,58
17,51
18,47
II
14,29
17,17
18,11
I
14,01
16,84
17,77
A
V
13,67
16,51
17,42
IV
13,40
16,19
17,08
III
13,14
15,88
16,75
II
12,88
15,57
16,43
I
12,63
15,27
16,11
...............................................................................................................................................”
ANEXO VIII
(Anexo II da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES DA RT
TITULAÇÃO
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
ESPECIAL
III
1.658,00
3.223,22
6.448,65
II
1.608,30
3.126,02
6.254,25
I
1.559,70
3.031,02
6.066,46
C
VI
1.501,15
2.923,88
5.842,23
V
1.455,86
2.835,51
5.666,60
IV
1.411,68
2.749,35
5.496,49
III
1.369,70
2.666,50
5.330,80
II
1.328,83
2.585,87
5.170,63
I
1.289,07
2.507,44
5.014,88
B
VI
1.241,57
2.417,97
4.829,31
V
1.204,01
2.345,07
4.684,61
IV
1.167,56
2.274,37
4.543,22
III
1.132,22
2.205,89
4.406,25
II
1.097,97
2.139,61
4.273,70
I
1.064,83
2.074,44
4.145,56
A
V
1.025,07
2.000,43
3.992,02
IV
994,14
1.939,68
3.871,62
III
964,32
1.881,13
3.755,64
II
935,60
1.823,69
3.642,97
I
907,98
1.768,46
3.533,62
ANEXO IX
(Anexo III da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES DA GQ
NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO
I
II
III
ESPECIAL
III
793,36
1.542,41
3.085,88
II
773,32
1.504,43
3.007,81
I
754,33
1.466,45
2.931,85
C
VI
729,01
1.417,92
2.837,95
V
711,07
1.382,05
2.766,21
IV
693,14
1.347,24
2.696,58
III
676,26
1.313,48
2.628,01
II
659,38
1.280,77
2.561,54
I
642,50
1.249,12
2.497,19
B
VI
620,34
1.207,98
2.417,01
V
604,52
1.177,38
2.355,82
IV
589,75
1.147,84
2.296,74
III
574,98
1.119,36
2.238,71
II
560,21
1.091,93
2.181,74
I
546,49
1.064,50
2.126,88
A
V
527,50
1.028,63
2.059,36
IV
514,84
1.003,31
2.007,67
III
502,18
977,99
1.957,03
II
489,52
953,72
1.907,44
I
476,86
929,46
1.858,91
ANEXO X
(Anexo XXI da Lei no 11.355, 19 de outubro de 2006)
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008
1o DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III
2.376,32
2.624,88
II
2.329,72
2.573,41
I
2.284,04
2.522,95
C
VI
2.196,20
2.425,92
V
2.153,13
2.378,35
IV
2.110,91
2.331,71
III
2.069,52
2.285,99
II
2.028,95
2.241,18
I
1.989,16
2.197,23
B
VI
1.912,66
2.112,72
V
1.875,15
2.071,29
IV
1.838,39
2.030,69
III
1.802,34
1.990,86
II
1.767,00
1.951,83
I
1.732,35
1.913,55
A
V
1.665,72
1.839,95
IV
1.633,06
1.803,88
III
1.601,04
1.768,51
II
1.569,65
1.733,84
I
1.538,87
1.699,84
b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008
1o DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III
1.595,10
1.682,83
II
1.582,44
1.669,47
I
1.569,88
1.656,22
C
VI
1.545,16
1.630,14
V
1.532,90
1.617,21
IV
1.520,73
1.604,37
III
1.508,66
1.591,64
II
1.496,69
1.579,01
I
1.484,81
1.566,47
B
VI
1.461,43
1.541,81
V
1.449,83
1.529,57
IV
1.438,32
1.517,43
III
1.426,91
1.505,39
II
1.415,58
1.493,44
I
1.404,35
1.481,59
A
V
1.382,23
1.458,25
IV
1.371,26
1.446,68
III
1.360,38
1.435,20
II
1.349,58
1.423,81
I
1.338,87
1.412,51
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008
ESPECIAL
III
1.345,38
II
1.332,06
I
1.318,87
ANEXO XI
(Anexo XV da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS
a) Tabela I - Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de janeiro de 2010
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008
Superior
33,65
Intermediário
19,60
Auxiliar
7,70
b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
ESPECIAL
III
80,15
78,37
67,68
II
78,58
76,92
65,70
I
77,03
75,47
63,77
C
VI
72,10
70,57
59,51
V
70,04
68,54
57,77
IV
68,02
66,57
56,08
III
66,07
64,65
54,44
II
64,17
62,79
52,85
I
62,32
60,98
51,30
B
VI
58,52
57,22
47,85
V
56,84
55,58
46,45
IV
55,20
53,97
45,09
III
53,61
52,42
43,77
II
52,06
50,90
42,49
I
50,56
49,43
41,24
A
V
47,47
46,37
38,45
IV
46,11
45,04
37,33
III
45,51
44,53
36,24
II
44,03
43,06
35,18
I
42,59
41,64
34,15
c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
ESPECIAL
III
36,44
35,20
32,02
II
36,04
35,26
30,75
I
35,16
34,41
29,51
C
VI
33,06
32,34
27,16
V
31,83
31,11
26,03
IV
31,06
30,37
24,94
III
30,30
29,64
23,89
II
29,17
28,53
22,88
I
28,01
27,37
21,89
B
VI
25,89
25,25
20,02
V
24,83
24,19
19,12
IV
23,80
23,16
18,25
III
22,80
22,17
17,41
II
21,83
21,19
16,59
I
20,89
20,26
15,81
A
V
19,16
18,52
14,31
IV
18,30
17,66
13,60
III
17,46
16,82
12,91
II
16,65
16,02
12,25
I
15,85
15,22
11,60
ANEXO XII
Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela estrutura remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.
GRUPO CARGO
CARREIRA/PLANO
CARGO
COD CARGO
CPREV-424
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001
ARQUITETO
424010
CPREV-424
ECONOMISTA
424011
CPREV-424
ENGENHEIRO
424008
CPREV-424
ESTATISTICO
424014
CPST-422
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE
E DO TRABALHO
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO
422028
CPST-422
ECONOMISTA
422047
CPST-422
ECONOMISTA DOMESTICO
422048
CPST-422
ENGENHEIRO
422051
CPST-422
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
422052
CPST-422
ENGENHEIRO AGRONOMO
422053
CPST-422
ENGENHEIRO OPERACIONAL
422055
CPST-422
ESTATISTICO
422059
CPST-422
GEOLOGO
422067
CSST-430
CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL
E DO TRABALHO
Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002
ARQUITETO
430081
CSST-430
ECONOMISTA
430022
CSST-430
ENGENHEIRO
430016
CSST-430
ENGENHEIRO AGRONOMO
430012
CSST-430
ENGENHEIRO FLORESTAL
430076
CSST-430
ESTATISTICO
430091
DPRF-437
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003
ECONOMISTA
437005
DPRF-437
ENGENHEIRO
437006
PEC-475
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;
ARQUITETO
475014
PEC-475
ECONOMISTA
475016
PEC-475
ECONOMISTA SENIOR
475020
PEC-475
ENGENHEIRO
475021
PEC-475
ESTATISTICO
475022
PECC-442
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
CULTURA
Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ARQUITETO
442017
PECC-442
ECONOMISTA
442033
PECC-442
ENGENHEIRO
442035
PECC-442
ENGENHEIRO AGRONOMO
442036
PECC-442
ENGENHEIRO CIVIL
442037
PECC-442
ENGENHEIRO CIVIL
442037
PECC-442
ENGENHEIRO ELETRICO
442038
PECC-442
ESTATISTICO
442041
PECC-442
GEOLOGO
442042
PECSU-474
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
Lei no 11.356 de 19 de outubro de 2006
ECONOMISTA
474007
PECSU-474
ENGENHEIRO
474008
PECSU-474
ENGENHEIRO AGRONOMO
474009
PECSU-474
ENGENHEIRO CIVIL
474010
PECSU-474
ENGENHEIRO FLORESTAL
474012
PECSU-474
ENGENHEIRO OPERACIONAL
474013
PEDPF-432
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005
ARQUITETO
432083
PEDPF-432
ECONOMISTA
432004
PEDPF-432
ENGENHEIRO
432003
PEDPF-432
ESTATISTICO
432007
PGPE-480
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE
Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO
480046
PGPE-480
ECONOMISTA
480096
PGPE-480
ENGENHEIRO
480106
PGPE-480
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
480107
PGPE-480
ENGENHEIRO AGRONOMO
480108
PGPE-480
ENGENHEIRO CIVIL
480109
PGPE-480
ENGENHEIRO DE MINAS
480110
PGPE-480
ENGENHEIRO DE OPERACOES
480111
PGPE-480
ENGENHEIRO DE PESCA
480112
PGPE-480
ENGENHEIRO ELETRICO
480113
PGPE-480
ENGENHEIRO ELETRONICO
480114
PGPE-480
ENGENHEIRO FLORESTAL
480115
PGPE-480
ENGENHEIRO MECANICO
480116
PGPE-480
ENGENHEIRO QUIMICO
480118
PGPE-480
ESTATISTICO
480122
PGPE-480
GEOLOGO
480138
PECMF-489
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ
Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
ARQUITETO
489010
PECMF-489
ECONOMISTA
489021
PECMF-489
ENGENHEIRO
489023
PECMF-489
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
489024
PECMF-489
ENGENHEIRO AGRONOMO
489025
PECMF-489
ENGENHEIRO DE OPERACOES
489026
PECMF-489
ESTATISTICO
489028
QPIN-490
QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005
ECONOMISTA
490054
QPIN-490
ENGENHEIRO
490063
NS-009
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC
Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970
ARQUITETO
9017
NS-009
ECONOMISTA
9022
NS-009
ENGENHEIRO
9016
NS-009
ENGENHEIRO AGRONOMO
9012
NS-009
ENGENHEIRO DE PESCA
9041
NS-009
ESTATISTICO
9026
NS-009
GEOLOGO
9020
NS-032
ECONOMISTA
32020
NS-032
ENGENHEIRO
32010
NS-032
ESTATISTICO
32022
NS-068
ECONOMISTA
68001
NS-068
ENGENHEIRO AGRONOMO
68012
CSS-434
SEGURO SOCIAL
Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004
ARQUITETO
434010
CSS-434
ECONOMISTA
434011
CSS-434
ECONOMISTA DOMESTICO
434028
CSS-434
ENGENHEIRO
434008
CSS-434
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
434029
CSS-434
ENGENHEIRO CIVIL
434057
CSS-434
ESTATISTICO
434014
ANEXO XIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEIEm R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III
3.892,50
II
3.797,56
I
3.704,94
C
VI
3.562,44
V
3.475,55
IV
3.390,78
III
3.308,08
II
3.227,40
I
3.148,68
B
VI
3.027,58
V
2.953,74
IV
2.881,70
III
2.811,41
II
2.742,84
I
2.675,94
A
V
2.573,02
IV
2.510,26
III
2.449,03
II
2.389,30
I
2.331,02
ANEXO XIV
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
(Art. 22 desta Lei)EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
ESPECIAL
III
63,17
II
61,03
I
58,97
C
VI
56,06
V
54,16
IV
52,33
III
50,56
II
48,85
I
47,20
B
VI
44,87
V
43,35
IV
41,88
III
40,46
II
39,09
I
37,77
A
V
35,90
IV
34,69
III
33,52
II
32,39
I
31,29
ANEXO XV
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei no , de de de , optar pela percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei supramencionada, conforme disposto no art. 19, e pelo não recebimento das parcelas que integram a estrutura remuneratória do meu cargo efetivo.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
_____________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
_________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO XVI
(Anexo II da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS
DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA,
AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIAa) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
10.277,57
13.468,76
15.742,00
18.400,00
II
10.125,69
13.269,71
15.494,09
18.110,24
I
9.976,05
13.073,61
15.250,09
17.825,04
PRIMEIRA
VI
9.685,48
12.692,83
14.767,63
17.261,12
V
9.542,35
12.505,25
14.535,07
16.989,29
IV
9.401,33
12.320,44
14.306,17
16.721,74
III
9.262,39
12.138,36
14.080,88
16.458,40
II
9.125,51
11.958,98
13.859,13
16.199,22
I
8.990,65
11.782,25
13.640,88
15.944,11
SEGUNDA
VI
8.728,79
11.439,07
13.209,33
15.439,70
V
8.599,79
11.270,02
13.001,31
15.196,55
IV
8.472,70
11.103,47
12.796,57
14.957,24
III
8.347,49
10.939,38
12.595,04
14.721,69
II
8.224,12
10.777,72
12.396,70
14.489,85
I
8.102,59
10.618,44
12.201,47
14.261,66
TERCEIRA
V
7.866,59
10.309,16
11.815,46
13.810,48
IV
7.750,33
10.156,81
11.629,39
13.592,99
III
7.635,80
10.006,71
11.446,25
13.378,93
II
7.522,95
9.858,83
11.266,00
13.168,23
I
7.411,78
9.713,13
11.088,58
12.960,86
b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
9.249,81
12.121,88
14.166,23
16.558,16
II
9.113,12
11.942,74
13.956,87
16.313,46
I
8.978,45
11.766,25
13.750,61
16.072,37
PRIMEIRA
VI
8.716,93
11.423,55
13.350,11
15.604,25
V
8.588,12
11.254,73
13.152,82
15.373,64
IV
8.461,20
11.088,40
12.958,44
15.146,44
III
8.336,15
10.924,52
12.766,94
14.922,60
II
8.212,96
10.763,08
12.578,26
14.702,07
I
8.091,59
10.604,03
12.392,38
14.484,80
SEGUNDA
VI
7.855,91
10.295,16
12.031,43
14.062,91
V
7.739,81
10.143,02
11.853,63
13.855,09
IV
7.625,43
9.993,12
11.678,45
13.650,33
III
7.512,74
9.845,44
11.505,87
13.448,60
II
7.401,71
9.699,95
11.335,83
13.249,86
I
7.292,33
9.556,60
11.168,30
13.054,05
TERCEIRA
V
7.079,93
9.278,24
10.843,01
12.673,83
IV
6.975,30
9.141,13
10.682,77
12.486,53
III
6.872,22
9.006,04
10.524,90
12.302,00
II
6.770,66
8.872,95
10.369,36
12.120,20
I
6.670,60
8.741,82
10.216,12
11.941,08
c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
4.542,08
6.182,23
7.226,00
8.445,69
II
4.474,96
6.090,87
7.084,31
8.239,70
I
4.408,83
6.000,85
6.945,41
8.038,73
PRIMEIRA
VI
4.280,41
5.826,07
6.678,27
7.655,94
V
4.217,16
5.739,97
6.547,33
7.469,21
IV
4.154,83
5.655,15
6.418,95
7.287,03
III
4.093,43
5.571,57
6.293,09
7.109,30
II
4.032,94
5.489,23
6.169,69
6.935,90
I
3.973,34
5.408,11
6.048,72
6.766,73
SEGUNDA
VI
3.857,61
5.250,59
5.816,08
6.444,51
V
3.800,60
5.173,00
5.702,04
6.287,32
IV
3.744,43
5.096,55
5.590,23
6.133,97
III
3.689,10
5.021,23
5.480,62
5.984,37
II
3.634,58
4.947,03
5.373,16
5.838,41
I
3.580,87
4.873,92
5.267,80
5.696,01
TERCEIRA
V
3.476,57
4.731,96
5.065,19
5.424,77
IV
3.425,19
4.662,03
4.965,87
5.292,46
III
3.374,57
4.593,13
4.868,50
5.163,37
II
3.324,70
4.525,25
4.773,04
5.037,44
I
3.275,57
4.458,38
4.679,45
4.914,57
d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
4.087,87
5.564,01
6.502,68
7.600,28
II
4.027,46
5.481,78
6.375,17
7.414,91
I
3.967,95
5.400,77
6.250,17
7.234,06
PRIMEIRA
VI
3.852,37
5.243,46
6.009,78
6.889,58
V
3.795,44
5.165,97
5.891,94
6.721,54
IV
3.739,35
5.089,64
5.776,41
6.557,60
III
3.684,09
5.014,41
5.663,15
6.397,66
II
3.629,65
4.940,31
5.552,11
6.241,62
I
3.576,01
4.867,30
5.443,24
6.089,38
SEGUNDA
VI
3.471,85
4.725,53
5.233,89
5.799,41
V
3.420,54
4.655,70
5.131,26
5.657,96
IV
3.369,99
4.586,90
5.030,65
5.519,96
III
3.320,19
4.519,11
4.932,01
5.385,33
II
3.271,12
4.452,33
4.835,30
5.253,98
I
3.222,78
4.386,53
4.740,49
5.125,84
TERCEIRA
V
3.128,91
4.258,76
4.558,17
4.881,75
IV
3.082,67
4.195,83
4.468,79
4.762,68
III
3.037,11
4.133,82
4.381,17
4.646,52
II
2.992,23
4.072,73
4.295,26
4.533,19
I
2.948,01
4.012,54
4.211,04
4.422,62
ANEXO XVII
(Anexo III da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR
E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕESa) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
4.459,81
5.181,88
6.054,04
6.787,36
II
4.393,90
5.105,30
5.964,57
6.667,35
I
4.328,97
5.029,85
5.876,43
6.549,45
PRIMEIRA
VI
4.202,88
4.883,36
5.705,27
6.358,70
V
4.140,77
4.811,19
5.620,96
6.246,26
IV
4.079,58
4.740,09
5.537,89
6.135,82
III
4.019,28
4.670,03
5.456,05
6.027,33
II
3.959,89
4.601,02
5.375,42
5.920,75
I
3.901,37
4.533,03
5.295,98
5.816,07
SEGUNDA
VI
3.787,73
4.400,99
5.141,73
5.646,67
V
3.731,76
4.335,95
5.065,75
5.546,83
IV
3.676,61
4.271,87
4.990,88
5.448,75
III
3.622,28
4.208,74
4.917,13
5.352,40
II
3.568,75
4.146,55
4.844,46
5.257,77
I
3.516,01
4.085,27
4.772,87
5.164,80
TERCEIRA
V
3.413,59
3.966,28
4.633,86
5.014,37
IV
3.363,15
3.907,66
4.565,38
4.925,71
III
3.313,45
3.849,92
4.497,91
4.838,61
II
3.264,48
3.793,02
4.431,44
4.753,06
I
3.216,24
3.736,97
4.365,95
4.669,02
b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
3.748,43
4.377,42
5.422,00
6.336,77
II
3.705,06
4.326,77
5.341,87
6.218,62
I
3.683,27
4.301,32
5.262,93
6.102,67
PRIMEIRA
VI
3.515,42
4.105,31
5.109,64
5.924,92
V
3.474,78
4.057,85
5.034,13
5.814,44
IV
3.434,63
4.010,96
4.959,73
5.706,03
III
3.394,94
3.964,61
4.886,43
5.599,64
II
3.355,71
3.918,80
4.814,22
5.495,23
I
3.316,96
3.873,55
4.743,08
5.392,76
SEGUNDA
VI
3.147,44
3.675,58
4.604,93
5.235,69
V
3.111,13
3.633,18
4.536,87
5.138,07
IV
3.075,25
3.591,28
4.469,83
5.042,27
III
3.039,78
3.549,86
4.403,77
4.948,25
II
3.004,74
3.508,94
4.338,69
4.855,99
I
2.970,11
3.468,49
4.274,57
4.765,44
TERCEIRA
V
2.818,57
3.291,53
4.150,07
4.626,64
IV
2.786,13
3.253,64
4.088,74
4.540,38
III
2.754,07
3.216,20
4.028,31
4.455,72
II
2.722,39
3.179,21
3.968,78
4.372,64
I
2.691,08
3.142,64
3.910,13
4.291,11
c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
2.428,57
2.837,47
3.316,41
II
2.420,36
2.809,37
3.260,97
I
2.411,95
2.781,56
3.206,46
PRIMEIRA
VI
2.380,37
2.740,45
3.143,59
V
2.372,54
2.713,32
3.091,04
IV
2.365,25
2.686,45
3.039,37
III
2.357,39
2.659,85
2.988,57
II
2.349,15
2.633,52
2.938,61
I
2.341,31
2.607,44
2.889,49
SEGUNDA
VI
2.312,15
2.568,91
2.832,83
V
2.304,84
2.543,48
2.785,48
IV
2.297,89
2.518,29
2.738,92
III
2.290,39
2.493,36
2.693,14
II
2.283,42
2.468,67
2.648,12
I
2.275,88
2.444,23
2.603,85
TERCEIRA
V
2.249,51
2.408,11
2.552,80
IV
2.242,27
2.384,27
2.510,12
III
2.235,41
2.360,66
2.468,17
II
2.228,93
2.337,29
2.426,91
I
2.221,91
2.314,14
2.386,34
d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
2.148,00
2.487,81
2.860,99
II
2.143,46
2.475,44
2.832,66
I
2.139,18
2.463,12
2.804,61
PRIMEIRA
VI
2.126,42
2.438,73
2.763,17
V
2.122,18
2.426,60
2.735,81
IV
2.117,94
2.414,53
2.708,72
III
2.113,71
2.402,52
2.681,90
II
2.109,49
2.390,56
2.655,35
I
2.105,28
2.378,67
2.629,06
SEGUNDA
VI
2.092,72
2.355,12
2.590,20
V
2.088,54
2.343,40
2.564,56
IV
2.084,37
2.331,74
2.539,17
III
2.080,21
2.320,14
2.514,03
II
2.076,06
2.308,60
2.489,14
I
2.071,92
2.297,11
2.464,49
TERCEIRA
V
2.059,56
2.274,37
2.428,07
IV
2.055,45
2.263,05
2.404,03
III
2.051,35
2.251,80
2.380,23
II
2.047,26
2.240,59
2.356,66
I
2.043,17
2.229,44
2.333,33
ANEXO XVIII
(Anexo IV da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABINa) Cargos de nível superior
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
3.748,70
4.324,00
5.053,93
II
3.705,43
4.260,10
4.979,24
I
3.683,64
4.197,14
4.905,66
C
VI
3.515,77
4.074,89
4.762,77
V
3.475,13
4.014,67
4.692,39
IV
3.434,97
3.955,34
4.623,04
III
3.395,28
3.896,89
4.554,72
II
3.356,05
3.839,30
4.487,41
I
3.317,29
3.782,56
4.421,09
B
VI
3.147,75
3.672,39
4.292,33
V
3.111,44
3.618,12
4.228,89
IV
3.075,56
3.564,65
4.166,40
III
3.040,08
3.511,97
4.104,82
II
3.005,04
3.460,07
4.044,16
I
2.970,41
3.408,94
3.984,40
A
V
2.818,85
3.309,65
3.868,34
IV
2.786,41
3.260,73
3.811,18
III
2.754,35
3.212,55
3.754,85
II
2.722,66
3.165,07
3.699,36
I
2.691,35
3.118,30
3.644,69
b) Cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
2.148,00
2.574,00
3.008,34
II
2.143,46
2.553,57
2.984,47
I
2.139,18
2.533,30
2.960,78
C
VI
2.126,42
2.495,87
2.917,02
V
2.122,18
2.476,06
2.893,87
IV
2.117,94
2.456,41
2.870,91
III
2.113,71
2.436,91
2.848,12
II
2.109,49
2.417,57
2.825,52
I
2.105,28
2.398,38
2.803,09
B
VI
2.092,72
2.362,94
2.761,67
V
2.088,54
2.344,19
2.739,75
IV
2.084,37
2.325,58
2.718,01
III
2.080,21
2.307,13
2.696,43
II
2.076,06
2.288,81
2.675,03
I
2.071,92
2.270,65
2.653,80
A
V
2.059,56
2.237,09
2.614,58
IV
2.055,45
2.219,34
2.593,83
III
2.051,35
2.201,72
2.573,25
II
2.047,26
2.184,25
2.552,83
I
2.043,17
2.166,92
2.532,57
c) Cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
1.660,84
1.743,00
1.830,15
II
1.657,64
1.740,52
1.827,55
I
1.654,45
1.737,17
1.824,03
ANEXO XIX
(Anexo V da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES
DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAINa) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
47,80
69,36
83,56
97,67
II
47,24
68,55
82,16
96,32
I
46,97
68,15
80,79
94,99
PRIMEIRA
VI
44,83
65,05
77,68
91,59
V
44,31
64,29
76,38
90,32
IV
43,80
63,55
75,11
89,07
III
43,29
62,82
73,85
87,84
II
42,79
62,09
72,62
86,63
I
42,30
61,37
71,40
85,44
SEGUNDA
VI
40,13
58,24
68,66
82,37
V
39,67
57,57
67,51
81,23
IV
39,21
56,90
66,38
80,11
III
38,76
56,24
65,27
79,01
II
38,31
55,60
64,18
77,92
I
37,87
54,96
63,11
76,84
TERCEIRA
V
35,94
52,15
60,68
74,08
IV
35,53
51,55
59,67
73,06
III
35,12
50,96
58,67
72,05
II
34,71
50,37
57,69
71,06
I
34,31
49,79
56,72
70,08
b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
47,80
69,36
78,02
91,19
II
47,24
68,55
76,87
89,84
I
46,97
68,15
75,73
88,51
PRIMEIRA
VI
44,83
65,05
73,31
85,68
V
44,31
64,29
72,23
84,42
IV
43,80
63,55
71,16
83,17
III
43,29
62,82
70,11
81,94
II
42,79
62,09
69,07
80,73
I
42,30
61,37
68,05
79,54
SEGUNDA
VI
40,13
58,24
65,88
77,00
V
39,67
57,57
64,90
75,86
IV
39,21
56,90
63,95
74,74
III
38,76
56,24
63,00
73,63
II
38,31
55,60
62,07
72,55
I
37,87
54,96
61,15
71,47
TERCEIRA
V
35,94
52,15
59,20
69,19
IV
35,53
51,55
58,32
68,17
III
35,12
50,96
57,46
67,16
II
34,71
50,37
56,61
66,17
I
34,31
49,79
55,78
65,19
c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
16,593
30,436
35,59
41,60
II
16,071
29,705
34,55
40,23
I
15,560
28,995
33,55
38,91
PRIMEIRA
VI
14,720
27,655
31,65
36,43
V
14,229
26,978
30,73
35,23
IV
13,741
26,304
29,83
34,08
III
13,267
25,645
28,96
32,95
II
12,805
25,000
28,12
31,87
I
12,347
24,358
27,30
30,82
SEGUNDA
VI
11,597
23,162
25,75
28,86
V
11,157
22,552
25,00
27,91
IV
10,721
21,955
24,28
26,99
III
10,298
21,362
23,57
26,11
II
9,877
20,782
22,88
25,25
I
9,469
20,206
22,22
24,42
TERCEIRA
V
8,794
19,139
20,96
22,86
IV
8,404
18,593
20,35
22,11
III
8,017
18,050
19,76
21,38
II
7,633
17,530
19,18
20,68
I
7,261
17,004
18,62
20,00
d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
16,593
30,436
35,68
41,84
II
16,071
29,705
34,47
40,24
I
15,560
28,995
33,31
38,69
PRIMEIRA
VI
14,720
27,655
31,27
35,99
V
14,229
26,978
30,22
34,60
IV
13,741
26,304
29,20
33,27
III
13,267
25,645
28,21
31,99
II
12,805
25,000
27,25
30,76
I
12,347
24,358
26,33
29,58
SEGUNDA
VI
11,597
23,162
24,73
27,52
V
11,157
22,552
23,89
26,46
IV
10,721
21,955
23,08
25,44
III
10,298
21,362
22,30
24,46
II
9,877
20,782
21,55
23,52
I
9,469
20,206
20,82
22,62
TERCEIRA
V
8,794
19,139
19,55
21,04
IV
8,404
18,593
18,89
20,23
III
8,017
18,050
18,25
19,45
II
7,633
17,530
17,63
18,70
I
7,261
17,004
17,03
17,98
ANEXO XX
(Anexo VI da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABINa) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
15,44
23,16
27,64
32,31
II
14,85
22,27
26,73
31,22
I
14,13
21,20
25,85
30,16
PRIMEIRA
VI
14,04
21,06
24,39
28,32
V
13,49
20,24
23,59
27,36
IV
12,96
19,44
22,81
26,44
III
12,44
18,66
22,06
25,55
II
11,93
17,90
21,34
24,68
I
11,56
17,34
20,63
23,85
SEGUNDA
VI
11,52
17,28
19,47
22,39
V
11,06
16,59
18,83
21,63
IV
10,61
15,91
18,21
20,90
III
10,16
15,24
17,61
20,20
II
9,73
14,60
17,03
19,51
I
9,45
14,18
16,47
18,85
TERCEIRA
V
9,41
14,12
15,54
17,70
IV
9,02
13,53
15,03
17,10
III
8,63
12,95
14,53
16,53
II
8,26
12,39
14,05
15,97
I
7,89
11,84
13,59
15,43
b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
9,75
14,62
16,46
19,23
II
9,61
14,41
16,15
18,58
I
9,47
14,20
15,85
17,95
PRIMEIRA
VI
9,23
13,85
15,32
16,70
V
9,10
13,65
15,03
16,14
IV
8,97
13,45
14,75
15,59
III
8,83
13,25
14,47
15,06
II
8,70
13,05
14,21
14,55
I
8,57
12,86
13,94
14,06
SEGUNDA
VI
8,37
12,55
13,47
13,08
V
8,24
12,36
13,22
12,64
IV
8,12
12,18
12,97
12,21
III
8,00
12,00
12,73
11,80
II
7,88
11,82
12,49
11,40
I
7,77
11,65
12,26
11,01
TERCEIRA
V
7,58
11,37
11,84
10,25
IV
7,47
11,20
11,62
9,90
III
7,35
11,03
11,41
9,56
II
7,25
10,87
11,19
9,24
I
7,14
10,71
10,99
8,93
c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 2008
1o de outubro de 2008
1o de julho de 2010
1o de abril de 2011
ESPECIAL
III
3,65
5,48
5,75
6,04
II
3,62
5,43
5,80
6,09
I
3,59
5,38
5,65
5,93
ANEXO XXI
(Tabela “a” do Anexo VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E
CARGOS DA ABINa) Cargos de Analista de Informações, de Instrutor de informações e de Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN
Situação Anterior
Carreiras de Inteligência
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargo
Cargos de nível superior de Analista de Informações e de Instrutor de Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
Cargos de Nível Intermediário de Assistente de Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
Especial
III
III
Especial
Cargos de nível superior de Oficial de Inteligência do Plano de carreiras e Cargos da ABIN
Cargos de nível intermediário de Agente de Inteligência do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
II
II
I
I
C
VI
VI
Primeira
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
B
VI
VI
Segunda
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
A
V
V
Terceira
IV
IV
III
III
II
II
I
I
............................................................................................................................
ANEXO XXII
(Tabela “g” do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO
VALOR UNITÁRIO (R$)
FCDNPM-1
1.269,44
FCDNPM-2
1.616,82
FCDNPM-3
2.425,24
FCDNPM-4
4.106,26