SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor.

 

 

  

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1º  Os arts. 5º, 6º, 9º, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 5o ...................................................................................................................

           § 1º  As entidades de que trata o caput farão publicar na Internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:

            I - a íntegra do regulamento da competição;

                   II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

            III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;

            IV - os borderôs completos das partidas;

            V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

            VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

            § 2º  Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.

            § 3º  O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput de decisão judicial ou de aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique no impedimento do torcedor de freqüentar estádios desportivos.” (NR)

            “Art. 6o ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

            § 4o  O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

            ................................................................................................................................. ” (NR)

            “Art. 9º  É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o.

............................................................................................................................................

            § 4o  O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.

             ................................................................................................................................ ” (NR)

             “Art. 12.  A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5º até as quatorze horas do terceiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.” (NR)

             “Art. 17...................................................................................................................

             § 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública,  transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

           .................................................................................................................................. ” (NR)

            “Art. 18.  Os estádios com capacidade superior a dez mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.” (NR)

            “Art. 22....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

            § 2º  A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

            § 3o  O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a dez mil pessoas.” (NR)

                        “Art. 23....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

                      § 2º ...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

            III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.” (NR)

            “Art. 25.  O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de dez mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.” (NR)

            “Art. 27....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

           Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a dez mil pessoas.” (NR)

             “Art. 35. .................................................................................................................

...........................................................................................................................................

             § 2o  As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o.” (NR)

                         Art. 2º  A Lei nº 10.671, de 2003, passa a vigorar acrescida dos arts. 1º-A, 2º-A, 13-A, 39-A, 39-B e 41-A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G:

            “Art. 1º-A.  A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do Poder Público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas, dos torcedores e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.” (NR)

            “Art. 2º-A.  Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

            Parágrafo único.  A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou   membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

                   I - nome completo;

                   II - fotografia;

                   III - filiação;

                   IV - número do registro civil;

                   V - número do CPF;

                   VI - data de nascimento;

                   VII - estado civil;

                   VIII - profissão;

                   IX - endereço completo; e

                   X - escolaridade.” (NR)

                   “Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor ao recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

                    I - estar na posse de ingresso válido;

                   II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

                   III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

                  IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;

                   V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

                   VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

                 VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

                  VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e

                  IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.

                  Parágrafo único.  O não-cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, em seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.” (NR)

                “Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas, será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até três anos.” (NR)

               “Art. 39-B.  A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.” (NR)

                 “Art. 41-A.  Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.” (NR)

“CAPÍTULO XI-A
DOS CRIMES

               Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

            Pena - reclusão de um a dois anos e multa.

            § 1º  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:

            I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;

            II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

            § 2º  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a três anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas nesse artigo.

            § 3º  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

            § 4º  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento, indicado pelo juiz, no período compreendido entre as duas horas antecedentes e as duas horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.

            § 5º  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º.

            Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:

            Pena - reclusão de dois a seis anos e multa.

            Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial, com o fim da alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:

            Pena - reclusão de dois a seis anos e multa.

            Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:

            Pena - reclusão de dois a seis anos e multa.

                        Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:

            Pena - reclusão de um a dois anos e multa.

            Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:

            Pena - reclusão de dois a quatro anos e multa.

            Parágrafo único.  A pena será aumentada de um terço até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada, e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.” (NR)

                        Art. 3o  O Capítulo IV da Lei no 10.671, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

            “Art. 19-A.  O Poder Executivo instituirá sistema nacional de cadastro, controle de acesso e monitoramento de torcedores em estádios desportivos.

             § 1o  A implementação do sistema dar-se-á em parceria com os Estados e o Distrito Federal.

            § 2o  A utilização do sistema a que se refere o caput será obrigatória nos estádios desportivos de grande capacidade, sendo o cadastramento do torcedor condição indispensável para seu acesso e permanência, nos termos do regulamento.” (NR)

                         Art. 4o  O sistema nacional disposto no art. 19-A da Lei no 10.671, de 2003, será implementado em cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei.

                         Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 6o  Revogam-se o § 2o do art. 14 e o art. 39 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

                         Brasília,