SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7o do art. 144 da Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, dispõe sobre a segurança cidadã, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7o do art. 144 da Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e dispõe sobre a segurança cidadã.
CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 2o A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e para a garantia dos direitos fundamentais, individuais e coletivos da pessoa humana.
Art. 3o Compete à União, respeitada a autonomia dos entes federados, estabelecer a política nacional de segurança pública e articular, coordenar e acompanhar as ações necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão as respectivas políticas de segurança pública, observadas as diretrizes da política nacional.
Art. 4o A atuação dos órgãos responsáveis pela segurança pública atenderá aos seguintes princípios:
I - proteção dos direitos humanos;
II - respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III - resolução pacífica de conflitos;
IV - uso proporcional da força;
V - eficiência na prevenção e repressão das infrações penais;
VI - eficiência nas ações de prevenção e redução de desastres; e
VII - participação comunitária.
Art. 5o A segurança pública deverá ser prestada com observância das seguintes diretrizes:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - integração dos órgãos e instituições da segurança pública;
IV - unidade de comando;
V - coordenação por cooperação e colaboração;
VI - distribuição proporcional do efetivo policial;
VII - deontologia policial comum;
VIII - unidade de conteúdo dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos policiais;
IX - ampliação da aplicação da matriz curricular nacional em todos os cursos de formação dos profissionais da segurança pública, com ênfase nas ações formativas em direitos humanos;
X - utilização de métodos e processos científicos;
XI - unidade de registro de ocorrência policial e procedimentos apuratórios;
XII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XIII - responsabilidade territorial;
XIV - qualificação para gestão e administração de conflitos;
XV - prevenção e preparação para emergências e desastres e recuperação das áreas atingidas; e
XVI - técnicas adequadas de controle de distúrbios civis.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 6o Fica instituído o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, integrado pelos órgãos mencionados no art. 144 da Constituição e pela Força Nacional de Segurança Pública, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
Parágrafo único. As guardas municipais poderão colaborar em atividades suplementares de prevenção na implementação cooperativa das políticas de segurança pública dos entes federados.
Art. 7o A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do SUSP dar-se-ão nos limites de suas respectivas competências, por meio de:
I - operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe;
II - aceitação mútua dos registros de ocorrências e dos procedimentos apuratórios;
III - compartilhamento de informações; e
IV - intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos.
§ 1o As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, de inteligência ou mistas, e contar com a participação de órgãos integrantes do SUSP e do Sistema Brasileiro de Inteligência, além da Força Nacional de Segurança Pública.
§ 2o O planejamento e a coordenação das operações de que trata o § 1o serão exercidos, conjuntamente, pelos participantes.
§ 3o Os registros de ocorrências e os procedimentos apuratórios serão padronizados e terão aceitação recíproca entre os integrantes do SUSP.
§ 4o Os registros de que trata o § 3o deverão ser lançados em rede integrada de informações e disponibilizados aos órgãos de segurança pública, observados o sigilo indispensável à elucidação do fato e os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição às pessoas sob investigação policial.
§ 5o O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Justiça.
§ 6o O intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos para qualificação dos profissionais de segurança pública dar-se-á, entre outras formas, pela reciprocidade na abertura de vagas nos cursos de especialização, aperfeiçoamento e estudos estratégicos, respeitadas as peculiaridades e o regime jurídico de cada instituição, e observada sempre que possível a matriz curricular nacional.
Art. 8o Os órgãos integrantes do SUSP fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito de suas respectivas competências, visando à prevenção das infrações penais e administrativas e dos desastres.
Art. 9o A aferição anual das metas fixadas deverá observar o seguinte:
I - as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação dos delitos, pela identificação e prisão dos autores e pela recuperação do produto de crime em determinada área;
II - as atividades periciais serão aferidas pelo quantitativo de laudos técnicos expedidos, com resultado na produção qualificada da prova;
III - as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área; e
IV - as atividades dos corpos de bombeiros militares serão aferidas, entre outros fatores, pelas ações de prevenção, preparação para emergências e desastres, índices de tempo de resposta aos desastres e de recuperação de locais atingidos, considerando-se áreas determinadas.
Art. 10. Poderão ser criados conselhos de segurança pública no âmbito federal, regional e dos demais entes federativos.
§ 1o O Conselho Nacional de Segurança Pública, com atribuições, funcionamento e composição estabelecidos em regulamento, contará com a participação de representantes do Ministério da Justiça e dos comandos das Polícias Civil e Militar e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2o Os Conselhos Regionais de Segurança Pública, de circunscrição regional, congregarão Estados e, quando for o caso, o Distrito Federal, além dos órgãos integrantes do SUSP, com a finalidade de planejar e desencadear ações de interesse comum.
§ 3o Os Conselhos de Segurança Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios terão por finalidade planejar e desencadear ações de segurança pública na sua área de competência.
Art. 11. Poderão ser constituídos gabinetes de gestão integrada encarregados da implementação das políticas estabelecidas pelos Conselhos de Segurança Pública, no âmbito nacional, regional, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os quais se nortearão pelo plano nacional de segurança pública.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 12. O Ministério da Justiça, responsável pela gestão do SUSP, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos a este integrados, coordenar as ações da Força Nacional de Segurança Pública, além de promover as seguintes ações:
I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública do País;
II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições quanto a sigilo previstas em lei:
a) a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede Infoseg, assegurado o compartilhamento dos dados e informações nele contidas entre os órgãos integrantes do SUSP, do Judiciário e do Ministério Público; e
b) o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, assegurado o compartilhamento de suas informações gerenciais entre os órgãos integrantes do SUSP e da justiça criminal;
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, do Distrito Federal e as guardas municipais;
IV - promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública, especialmente nas suas dimensões ética e técnico-científica;
V - realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização; e
VI - coordenar as atividades de inteligência da segurança pública.
Art. 13. Os órgãos integrantes do SUSP poderão atuar em conjunto ou isoladamente nas rodovias, ferrovias e hidrovias federais, estaduais ou do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, devendo comunicar a operação, prévia ou imediatamente após sua realização, ao responsável pela área circunscricional.
Art. 14. A aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP deve respeitar a competência constitucional dos órgãos que integram o SUSP e critérios científicos que contemplem os aspectos geográficos, populacionais e sócio-econômicos dos entes federados.
Art. 15. As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do SUSP terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as normas de licitação e contratos.
Parágrafo único. As aeronaves utilizadas pelos órgãos de segurança pública serão inscritas em categoria específica, nos termos da legislação, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas atinentes à aviação civil.
Art. 16. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir órgãos de correição e de ouvidoria, dotados de autonomia e independência no exercício de suas competências.
§ 1o Ao órgão de correição caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública.
§ 2o À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, denúncias, reclamações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e órgãos integrantes do sistema de segurança pública.
CAPÍTULO IVDO SISTEMA NACIONAL DE ESTATÍSTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA CRIMINAL
Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, com a finalidade de coletar, organizar e disponibilizar informações e registros de caráter administrativo e gerencial de segurança pública e de justiça criminal, visando ao aperfeiçoamento das ações e políticas de segurança pública.
§ 1o Para coleta de dados e informações de que trata o caput será utilizada a Rede Infoseg, além de outros meios convencionais de comunicação.
§ 2o Os dados e informações referidos no caput envolvem:
I - elementos estatísticos agregados sobre ocorrências registradas e outras ações realizadas pelos órgãos de segurança pública;
II - perfil dos órgãos referidos no inciso I em termos de recursos humanos, operacionais e financeiros; e
III - pesquisas de vitimização e acompanhamento do fluxo do sistema de justiça criminal.
Art. 18. Os dados e informações de segurança pública e de justiça criminal contemplarão, entre outros:
I - ocorrências criminais registradas;
II - perfil das vítimas, agressores, presos, apreendidos e pessoas desaparecidas;
III - ocorrências segundo instrumento ou meio utilizado;
IV - apreensão de armas, explosivos e substancias psicoativas;
V - letalidade relacionada a ação policial;
VI - atividades ostensivas, de prevenção e assistenciais;
VII - atendimentos e despachos de emergência;
VIII - população carcerária e fugas;
IX - recursos humanos e materiais das organizações de segurança pública;
X - orçamento anual das organizações de segurança pública;
XI - estrutura física e funcionamento das unidades operacionais;
XII - fluxo do Sistema de Justiça Criminal;
XIII - denúncias, sentenças e penas;
XIV - reincidência e antecedentes judiciários; e
XV - concessões ou denegações de habeas corpus.
Parágrafo único. Os dados e informações referidos neste artigo serão fornecidos na forma estabelecida pelo Ministério da Justiça.
Art. 19. Poderão participar do SINESP os órgãos federais de segurança pública, controle interno e fiscalização, o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Forças Armadas e, mediante convênio, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não fornecerem e atualizarem seus dados e informações ao SINESP não poderão celebrar convênios com a União para programas ou ações de segurança pública ou receber recursos do FNSP.
§ 2o Os órgãos integrantes do SUSP terão acesso às análises de informações do SINESP, nos termos do regulamento.
Art. 20. Fica instituído, no âmbito do SINESP, o processo de monitoramento do SUSP, com a finalidade de monitorar de forma contínua a implementação e execução pelos entes federados das ações e diretrizes estabelecidas por este Sistema.
Art. 21. Os relatórios produzidos pelo SINESP serão divulgados anualmente para a sociedade, após ciência dos órgãos integrantes do SUSP, e deverão conter, entre outras informações:
I - ocorrências atendidas pelos órgãos ou instituições, por tipo de ocorrência;
II - procedimentos realizados pelos órgãos de segurança pública, por tipo de ocorrência;
III - perfil de vítimas e agressores por gênero, idade e raça;
IV - recursos humanos e materiais dos órgãos de segurança pública;
V - profissionais dos órgãos de segurança pública lesionados ou mortos em serviço ou fora de serviço; e
VI - pessoas mortas em confronto com os profissionais dos órgãos de segurança pública que estejam em serviço ou fora de serviço.
CAPITULO VDA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 22. A Força Nacional de Segurança Pública poderá atuar:
I - nas hipóteses previstas na legislação federal que define a competência e o emprego das polícias militares estaduais e do Distrito Federal;
II - na decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio, precedendo o emprego das Forças Armadas;
III - em eventos de interesse e repercussão nacional;
IV - em apoio aos órgãos federais, com anuência do governador do Estado ou do Distrito Federal; e
V - por solicitação ou anuência do governador do Estado ou Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da República a convocação, mobilização e emprego da Força Nacional de Segurança Pública, permitida a delegação de competência ao Ministro de Estado da Justiça em relação aos incisos III, IV e V.
Art. 23. O ato que autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública determinará o efetivo a ser empregado e o tempo de duração da convocação, especificará as áreas abrangidas e indicará as medidas de preservação da ordem pública a serem implementadas, respeitadas as competências constitucionais e legais dos órgãos envolvidos e as peculiaridades existentes.
Art. 24. O cometimento de transgressão disciplinar por integrante da Força Nacional de Segurança Pública implicará a desconvocação e retorno do servidor à origem, cabendo à autoridade hierárquica competente a apuração de responsabilidade, respeitadas as competências das autoridades do local dos fatos.
CAPÍTULO VIDO SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 25. Fica instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - SIEVAP, com a finalidade de:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
II - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento das suas atividades;
III - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada; e
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional.
§ 1o O SIEVAP é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:
I - matriz curricular nacional;
II - rede nacional de altos estudos em segurança pública;
III - rede nacional de educação à distância; e
IV - programa nacional de qualidade de vida para segurança pública.
§ 2o Os órgãos integrantes do SUSP e a Força Nacional de Segurança Pública terão acesso às ações de educação do SIEVAP, conforme política definida pelo Ministério da Justiça.
Art. 26. A matriz curricular nacional constitui-se em referencial teórico, metodológico e avaliativo para as ações de educação aos profissionais de segurança pública e deverá ser observada nas atividades formativas de ingresso, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e especialização na área de segurança pública, nas modalidades presencial e à distância.
§ 1o A matriz curricular é pautada nos direitos humanos, nos princípios da andragogia e nas teorias que enfocam o processo de construção do conhecimento.
§ 2o Os programas de educação deverão estar em consonância com os princípios da matriz curricular nacional.
Art. 27. A Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública - RENAESP, integrada por instituições de ensino superior, observadas as normas de licitação e contratos, tem como objetivo:
I - promover cursos de graduação, extensão e pós-graduação em segurança pública;
II - fomentar a integração entre as ações dos profissionais de segurança pública, em conformidade com as políticas nacionais de segurança pública;
III - promover a compreensão do fenômeno da violência;
IV - difundir a cidadania, os direitos humanos e a educação para a paz;
V - articular o conhecimento prático dos profissionais de segurança pública com os conhecimentos acadêmicos;
VI - difundir e reforçar a construção de cultura de segurança pública fundada nos paradigmas da contemporaneidade, da inteligência, da informação e do exercício de competências estratégicas, técnicas e científicas; e
VII - incentivar a produção técnico-científica que contribua para as atividades desenvolvidas pelo SUSP.
Art. 28. A rede nacional de educação à distância é escola virtual composta por tele-centros que cobrem todas as unidades da Federação, destinada aos profissionais de segurança pública, que tem como objetivo viabilizar o acesso aos processos de aprendizagem, independentemente das limitações geográficas e sociais existentes, com o propósito de democratizar a educação em segurança pública.
Art. 29. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-vida tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública, e de integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o SUSP.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA CIDADÃ
Art. 30. A segurança cidadã consiste na situação política e social de segurança integral e cultura da paz em que as pessoas têm, legal e efetivamente, garantido o gozo pleno de seus direitos fundamentais, por meio de mecanismos institucionais eficientes e eficazes, capazes de prever, prevenir, planejar, solucionar pacificamente os conflitos e controlar as ameaças, as violências e coerções ilegítimas.
Art. 31. É responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a construção e execução de políticas públicas voltadas para a implementação da segurança cidadã.
§ 1o O objetivo da segurança cidadã é dar efetividade às ações de prevenção da violência e da criminalidade e tem como meta garantir a inclusão social e a igualdade de oportunidades, por meio de políticas públicas que observem:
I - a prevenção primária, centrada em ações dirigidas ao meio ambiente físico ou social, mais especificamente aos fatores ambientais que aumentam o risco de crimes e violências (fatores de risco) e que diminuem o risco de crimes e violência (fatores de proteção), visando reduzir a incidência ou os efeitos negativos de crimes e violências;
II - a prevenção secundária, centrada em ações dirigidas a pessoas mais suscetíveis de praticar crimes e violências, mais especificamente aos fatores que contribuem para a vulnerabilidade ou resiliência destas pessoas, visando evitar o seu envolvimento com o crime e a violência, bem como a pessoas mais suscetíveis de ser vítimas de crimes e violências, de modo a evitar ou limitar os danos causados pela sua vitimização;
III - a prevenção terciária, centrada em ações dirigidas a pessoas que já praticaram crimes e violências, visando evitar a reincidência e promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social, bem como a pessoas que já foram vítimas de crimes e violências, de modo a evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;
IV - a prevenção situacional, centrada em ações dirigidas à redução das oportunidades para a prática de crimes e violências na sociedade, por meio do aumento dos custos, aumento dos benefícios ou redução dos benefícios associados à prática de crimes e violências; e
V - a prevenção social, centrada em ações dirigidas à redução da predisposição dos indivíduos e grupos para a prática de crimes e violências na sociedade, visando enfrentar os problemas de fundo que criam condições para as pessoas ou grupos de risco que chegam a incorrer em atos delitivos.
§ 2o Os órgãos que integram o SUSP poderão pleitear recursos do FNSP para o estabelecimento de parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios, no fomento e instituição de consórcios públicos e na implementação da segurança cidadã.
§ 3o As medidas de segurança cidadã deverão consubstanciar-se no planejamento estratégico alinhado com os preceitos constitucionais e os princípios e diretrizes desta Lei, que preveja alcance de curto, médio e longo prazos e que deverá ser o orientador na formulação e execução das políticas públicas de segurança.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. É considerado de natureza policial, para todos os fins legais e regulamentares, o tempo de serviço prestado pelos profissionais referidos no art. 144 da Constituição na Secretaria Nacional de Segurança Pública, na Força Nacional de Segurança Pública e em cargos em comissão ou funções de confiança do SUSP relacionados com atividade de natureza policial.
Art. 33. O documento de identificação funcional dos profissionais de que trata o art. 32 será padronizado mediante ato do Ministro de Estado da Justiça, de forma diferenciada entre ativos e aposentados, e terá fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 34. Fica instituído o dia 21 de abril como o dia nacional da Segurança Pública Cidadã, a ser comemorado em todo o território nacional.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.Brasília,