SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1ºEsta Lei altera os arts. 126, 127 e 128 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984.
Art. 2ºA Lei no 7.210, de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1ºA contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de:
I - um dia de pena por três de trabalho;
II - um dia de pena por dezoito horas-aula assistidas, divididas, no mínimo, em três dias.
§ 2ºA remição de que trata o inciso II do § 1ºfica condicionada à certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados, de ensino fundamental, médio ou superior.
§ 3ºO preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou no estudo, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 4ºO tempo a remir acumulado em função das horas de estudo será acrescido de um terço, no caso da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 5ºPara os fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a compatibilizarem-se.
§ 6ºA remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)
“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar o direito a até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)
“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,