SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 4o, 5o e 6o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4o O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, entre os quais:
I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis, inclusive perícias oficiais, polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;
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VI - construção e adaptação de imóveis de propriedade de entes federativos com a finalidade de:
a) estruturar e modernizar as unidades das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares, perícia técnica e científica e guardas municipais;
b) capacitar profissionais integrantes das unidades a que se refere a alínea “a”; ou
c) instalar sistemas de informações, de inteligência e de investigação;
VII - projetos de valorização profissional relacionados com as atribuições dos policiais civis e militares e demais agentes referidos no inciso I; e
VIII - programas de identificação civil para população de baixa renda.
§ 1o Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor, na forma do regulamento.
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§ 3o ..........................................................................................................................................................................................
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II - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de prevenção em segurança pública ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º; e
III - consórcios públicos constituídos como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, cujos objetivos de interesse comum sejam de segurança pública.
§ 4o Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo de execução superior a dois anos, prorrogável uma única vez, por até igual período, quando se tratar de construção e adaptação de imóvel nas condições estabelecidas no inciso VI do caput, observado também o seguinte:
I - a prorrogação de convênio não será superior ao prazo concedido no termo inicial; e
II - o pedido de prorrogação, que será tecnicamente justificado, deverá ser submetido à prévia avaliação do Ministério da Justiça, visando à aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP.
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§ 6o O repasse de recursos do FNSP estará ainda condicionado à observância da viabilidade técnica do projeto e da capacidade econômica do solicitante, que deverá oferecer contrapartida, além de cumprir uma das seguintes condições, alternativa ou cumulativamente, exigidas a critério do Conselho Gestor:
I - encaminhamento ao órgão federal competente dos dados e informações relativos à segurança pública, inclusive para manutenção e funcionamento da rede nacional de informações - Rede Infoseg;
II - alimentação do sistema de inteligência de segurança pública e fornecimento de informações criminais, na forma estabelecida pelo Ministério da Justiça;
III - manutenção de banco de dados atualizado sobre armamento e munições utilizados pelos seus órgãos;
IV - estabelecimento de programas de capacitação dos integrantes dos seus órgãos;
V - manutenção de programa de aparelhamento dos órgãos de segurança pública;
VI - indução e aplicação de políticas públicas de segurança cidadã.
§ 7o O Conselho Gestor poderá estabelecer condições adicionais para o repasse de recursos referidos nesta Lei.
§ 8o Os entes federados e consórcios públicos beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.” (NR)
“Art. 5o O descumprimento das condições estabelecidas nos §§ 6o a 8o do art. 4o implicará impossibilidade de atendimento de qualquer outra proposta do solicitante com recursos do FNSP, até que a situação se regularize.” (NR)
“Art. 6o As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos, e dos Estados aos Municípios e consórcios públicos, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.” (NR)
Art. 2o A Lei no 10.201, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 4o-A. Na hipótese do inciso VI do art. 4o, o repasse estará limitado a vinte por cento do montante dos recursos do FNSP.” (NR)
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,