SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e competências da Polícia Civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de atribuições e prerrogativas dos cargos de policiais civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7o do art. 144 da Constituição.CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2o A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. A Polícia Civil é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.
Art. 3o São princípios institucionais da Polícia Civil:
I - proteção dos direitos humanos;
II - participação e interação comunitária;
III - resolução pacífica de conflitos;
IV - uso proporcional da força;
V - eficiência na prevenção e repressão das infrações penais;
VI - indivisibilidade da investigação policial;
VII - indelegabilidade das atribuições funcionais;
VIII - hierarquia e disciplina funcionais; e
IX - atuação técnica e imparcial na condução da atividade investigativa.
Art. 4o A atuação da Polícia Civil deverá atender às seguintes diretrizes:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;
IV - distribuição proporcional do efetivo policial;
V - interdisciplinaridade da ação investigativa;
VI - cooperação técnico-científica na investigação policial;
VII - uniformidade de procedimentos;
VIII - prevalência da competência territorial na atuação policial;
IX - complementaridade da atuação policial especializada;
X - desburocratização das atividades policiais;
XI - cooperação e compartilhamento de experiências;
XII - utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; e
XIII - capacitação fundamentada nas regras e nos procedimentos do SUSP, com ênfase em direitos humanos.
Art. 5o Compete à Polícia Civil:
I - exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;
III - cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;
IV - preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como realizar, quando couber, ou requisitar perícia oficial e exames complementares;
V - zelar pela preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e às pessoas;
VI - organizar e executar, quando couber, os serviços de identificação civil e criminal;
VII - organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
VIII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
IX - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;
X - elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
XI - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; e
XII - manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Art. 6o As competências da Polícia Civil serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades nacionais.
Art. 7o A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:
I - articulação ordenada dos atos notariais alusivos à formalização das provas da infração penal;
II - pesquisa técnico-científica e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração penal; e
III - minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 8o A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Direção Superior;
II - Execução Estratégica;
III - Execução Tática; e
IV - Execução Operativa.
Art. 9o São unidades de Direção Superior da Polícia Civil:
I - Direção-Geral; e
II - Conselho Superior de Polícia Civil.
Parágrafo único. As unidades de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional.
Art. 10. São Unidades de Execução Estratégica:
I - Academia de Polícia Civil;
II - Corregedoria de Polícia Civil;
III - Unidade de Inteligência Policial;
IV - Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações;
V - Unidade de Apoio Logístico; e
VI - Unidade de Perícia e de Identificação, quando couber.
Parágrafo único. As Unidades de Execução Estratégica tem por finalidade a preparação física, intelectual, psicológica, técnico-profissional e social dos servidores, as ações de correição, inteligência, polícia judiciária e investigações, perícia e identificação e apoio logístico.
Art. 11. Integram a estrutura de Execução Tática:
I - Unidades de Polícia Territorial; e
II - Unidades de Polícia Especializada.
Parágrafo único. As unidades de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e o comando das unidades operativas.
Art. 12. Integram a estrutura de Execução Operativa:
I - Delegacias de Polícia Territorial; e
II - Delegacias de Polícia Especializada.
Parágrafo único. As unidades de Execução Operativa têm por finalidade o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação policial.
Seção II
Da Direção-Geral da Polícia Civil
Art. 13. A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os delegados de polícia de carreira, com observância da hierarquia.
Art. 14. São atribuições do Delegado-Geral de Polícia:
I - exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
III - indicar ou prover, mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;
IV - promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
V - autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
VI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;
VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;
VIII - suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;
X - editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil; e
XI - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.
Parágrafo único. No caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar, nos termos do inciso VIII, o Delegado-Geral de Polícia deverá determinar a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Seção III
Do Conselho Superior de Polícia Civil
Art. 15. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral de Polícia, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Civil.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;
II - propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
III - pronunciar sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;
IV - pronunciar sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
V - deliberar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;
VI - opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas e finalísticas;
VII - decidir, havendo recurso, sobre a efetivação de remoção de policial civil no interesse do serviço policial;
VIII - deliberar sobre promoções funcionais de servidores;
IX - propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil; e
X - deliberar sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia.
§ 1o O quorum necessário para aprovação das decisões do Conselho Superior de Polícia Civil será definido em seu regimento interno.
§ 2o As deliberações do Conselho Superior serão divulgadas na forma regimental.
Seção IV
Da Academia de Polícia Civil
Art. 17. À Academia de Polícia Civil, unidade de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:
I - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional dos servidores da instituição, para o provimento de cargos;
II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores;
III - desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
IV - manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;
VI - observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente, para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior; e
VII - executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.
Art. 18. Poderá ser autorizado o afastamento do policial civil de suas atividades, para treinamento, curso e pesquisa, regularmente instituídos, quando o horário acadêmico inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
Parágrafo único. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.Seção V
Da Corregedoria de Polícia Civil
Art. 19. A Corregedoria de Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial civil para a correta execução das etapas da investigação policial, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:
I - implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções; e
II - fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo.
Parágrafo único. A lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.
Seção VI
Das Unidades de Inteligência, de Polícia Judiciária e de Investigações, de Apoio Logístico e de Perícia e de Identificação
Art. 20. A Unidade de Inteligência Policial tem por finalidade promover a gestão do conhecimento por meio de planejamento, coordenação, execução e apoio às atividades pertinentes aos sistemas de tecnologia de informações e comunicações da Polícia Civil.
Art. 21. A Unidade de Inteligência Policial é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos em relação às unidades executoras da função tática, constituindo-se em unidade central de informações destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado em ato normativo, e:
I - o comando da unidade executora das atividades de estatística, informática e comunicações de natureza policial, bem como do desenvolvimento e da manutenção dos respectivos sistemas e equipamentos;
II - a direção estratégica de todos os bancos de dados pertinentes à investigação policial, devendo zelar por sua otimização e inter-relacionamento, ressalvados aqueles de natureza pericial e civil, quando houver órgão específico para essa finalidade; e
III - a articulação com os órgãos e unidades de informação e de inteligência de instituições públicas.
Art. 22. A Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações tem por finalidade promover o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução da função de polícia judiciária e o exercício das atividades de investigações policiais, no território da respectiva unidade federada, nos termos da legislação.
Art. 23. A Unidade de Apoio Logístico tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e execução das atividades de planejamento relacionadas ao orçamento, à contabilidade e à administração financeira, bem como a gestão de recursos humanos, patrimônio, manutenção, transportes, documentos e demais recursos logísticos.
Art. 24. A Unidade de Perícia e de Identificação tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades periciais e de identificação civil e criminal.
Parágrafo único. A Unidade de Perícia e de Identificação contará com unidades destinadas à realização de exames para o levantamento de provas concernentes à autoria e à materialidade de infrações penais, bem como à identificação civil e criminal.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Seção I
Do Quadro Policial e Administrativo
Art. 25. O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:
I - delegado de polícia;
II - perito de polícia, quando couber; e
III - agente de polícia.
Art. 26. São atribuições privativas de delegado de polícia:
I - instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais para a apuração de infração penal ou ato infracional;
II - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção;
III - no curso de procedimentos de sua competência:
a) expedir intimações e determinar, em caso de não-comparecimento injustificado, a condução coercitiva;
b) requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais; e
c) representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisões e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão;
IV - requisitar, no interesse das investigações policiais:
a) às entidades públicas e privadas, documentos, informações e dados cadastrais pertinentes à pessoa investigada, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição;
b) temporariamente, serviços técnicos especializados e meios materiais de órgãos públicos ou de particulares que detenham delegação de serviço público;
c) informações a respeito da localização de usuário de telefonia fixa ou móvel;
d) informações a respeito da localização de usuário de cartão de crédito;
e) às empresas de transporte, informações a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e
V - requerer, no interesse das investigações policiais, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição:
a) informações e documentos de caráter público ou privado;
b) extratos com os dados e registros telefônicos; e
c) registros de conexões de usuários de serviço de acesso à rede mundial de computadores à empresa provedora do respectivo serviço.
§ 1o Ao delegado de policia incumbe preservar o sigilo das informações, dados e documentos que nessa condição lhe forem confiados, sob pena de responsabilidade.
§ 2o A recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, no fornecimento de informações, dados ou documentos requisitados pelo delegado de polícia, implicará responsabilidade penal, cível e administrativa de quem lhe der causa.
Art. 27. São atribuições de perito de polícia:
I - coletar e interpretar os vestígios e os indícios materiais das infrações penais, objetivando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos legais de investigação;
II - realizar exames sobre corpos de delito; e
III - elaborar laudos no âmbito das suas especializações.
Art. 28. São atribuições de agente de polícia:
I - proceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, das circunstâncias e da autoria das infrações penais ou administrativas;
II - cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade competente;
III - participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e na execução de prisões;
IV - executar a busca pessoal e a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;
V - executar as ações necessárias para a segurança das investigações;
VI - coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal ou administrativa;
VII - elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, em termos circunstanciados ou em outros procedimentos legais;
VIII - diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados; e
IX - zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sob sua responsabilidade, objetivando a destinação legal.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser cometidas a outros cargos das carreiras de policiais civis, enquanto a estrutura do quadro policial previsto nesta Lei não for adotada pelo ente da federação.
Art. 29. As funções de atividade-meio, que consistem no apoio logístico e em outras de natureza não-policial, serão exercidas por servidores do quadro administrativo admitidos nos termos de legislação específica.
Seção II
Do Ingresso, da Promoção e da Remoção
Art. 30. O ingresso nos cargos das carreiras policial civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.
§ 1o São requisitos básicos para o ingresso:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo, vinte e um anos;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e
IV - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
a) curso de bacharelado em direito, para o cargo de delegado de polícia;
b) curso de graduação superior, para o cargo de perito de polícia, na área de conhecimento correspondente descrita no edital do concurso, na forma do regulamento; e
c) curso de segundo grau, no mínimo, para o cargo de agente de polícia.
§ 2o A comprovação de conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrado no órgão competente.
Art. 31. Os candidatos serão submetidos a investigação e exame, de caráter eliminatório, quanto a:
I - sanidade física e mental;
II - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado por prática de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e
III - punição em processo disciplinar por prática de ato que indique demissão, mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.
Art. 32. O processo de avaliação e promoção dos policiais civis deverá observar critérios e requisitos objetivos que leve em conta a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração.
Art. 33. O policial civil poderá ser removido, no interesse do serviço e nos termos da legislação específica:
I - a pedido;
II - por permuta; e
III - de ofício, fundamentadamente.
§ 1o Os cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policial civil, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil.
§ 2o A remoção condiciona-se ao disposto na legislação e à existência de vaga no quadro de lotação de cargos nas unidades policiais civis.
Seção III
Das Prerrogativas e das Vedações
Art. 34. O policial civil gozará das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:
I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;
II - porte de arma com validade em todo o território nacional;
III - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
IV - ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;
V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;
VI - aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4o, da Constituição, quando couber; e
VII - ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado-Geral de Polícia.
§ 1o Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2o A lei poderá estabelecer normas sobre assistência médica, psicológica, odontológica e social, assistência jurídica, seguro de vida e de acidente pessoal do policial civil.
Art. 35. É vedado ao policial:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição; e
II - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outras vedações ao policial civil, além das previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Infrações e das Sanções Disciplinares
Art. 36. A lei estabelecerá os deveres, proibições e responsabilidades impostas ao policial civil e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.
§ 1o São sanções disciplinares, além de outras que a lei venha a estabelecer:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão; e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 2o Na aplicação das sanções previstas no § 1o, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a repercussão do fato, as conseqüências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil, e os antecedentes funcionais.
§ 3o O ato de imposição da sanção mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 4o A imposição da pena de demissão é ato privativo do Governador.
Seção II
Do Processo Disciplinar e da Sindicância
Art. 37. A autoridade competente, ao tomar conhecimento de irregularidades administrativas, promoverá a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o A sindicância disciplinar é o instrumento destinado à apuração de infração disciplinar atribuída a policial civil, sujeita a penalidade de advertência ou suspensão.
§ 2o O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à formação probatória da responsabilidade funcional pela prática de infração disciplinar sujeita a penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 38. No curso do processo disciplinar, para assegurar a regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo ou da função que ocupa, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. O policial civil afastado preventivamente terá sua carteira funcional e arma recolhidas, devendo o processo disciplinar respectivo ter prioridade em sua tramitação.
Art. 39. A apuração de infração disciplinar será presidida por autoridade de classe igual ou superior à do investigado, conforme dispuser a legislação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão fixados com observância, entre outros, dos seguintes fatores:
I - índice analítico de criminalidade e de violência; e
II - população, extensão territorial e densidade demográfica.
§ 1o O quadro setorial de lotação de cargos das unidades policiais, para a distribuição dos servidores, será fixado em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 2o A criação de unidades policiais observará a existência de cargos para a correspondente lotação setorial.
Art. 41. As funções dos cargos policiais civis são típicas de Estado e têm natureza especial e diferenciada e caráter técnico-científico.
Art. 42. A hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade institucional.
§ 1o A hierarquia constitui instrumento de controle da eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e de desenvolver o espírito de cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito mútuos.
§ 2o A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
Art. 43. Aos policiais civis inativos são asseguradas as prerrogativas previstas nos incisos I, II e IV do art. 34.
Art. 44. Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas unidades da Polícia Civil de cada ente federado.
Art.45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,