SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a pena do art. 337-B do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 337-B do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 337-B  .......................................................................................

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  ...............................................................................................” (NR)

 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,