SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a pena do art. 337-B do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 337-B do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 337-B .......................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
...............................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,