SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 2007 e estabelece diretrizes para a sua política de valorização de 2008 a 2023.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 2007 e estabelece diretrizes para a sua política de valorização no período de 2008 a 2023.

                        Art. 2o  A partir de 1o de abril de 2007, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, referente ao período entre 1o de abril de 2006 e 31 de março de 2007, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o salário mínimo será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

                        Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos).

                        Art. 3o  No período de 2008 a 2011, inclusive, os reajustes para a preservação do poder aquisitivo e os aumentos reais previstos nesta Lei para o salário mínimo serão aplicados:

                        I - em 1o de março de 2008;

                        II - em 1o de fevereiro de 2009;

                        III - em 1o de janeiro de 2010; e

                        IV - em 1o de janeiro de 2011.

                        § 1o  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre o mês do reajuste anterior, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de cada ano.

                        § 2o  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo, até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo da União estimará os índices dos meses não disponíveis.

                        § 3o  Verificada a hipótese de que trata o parágrafo anterior, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subseqüente, sem retroatividade.

                        § 4o  A título de aumento real, em cada uma das datas referidas nos incisos I, II, III e IV do caput, os valores do salário mínimo resultantes dos reajustes referidos no § 1o deste artigo serão acrescidos de percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, respectivamente para os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.

                        § 5o  Para fins do disposto no parágrafo anterior, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE, até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

                        § 6o  O Poder Executivo da União divulgará, a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

                        Art. 4o  Até 31 de dezembro de 2011, o Poder Executivo da União encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2012 e 2023, inclusive.

                        Parágrafo único.  O projeto de lei de que trata o caput deste artigo preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.

                        Art. 5o  O Poder Executivo da União constituirá Grupo Interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

                        Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Brasília,