SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Poder Executivo com a finalidade de prevenir, proteger, preparar, evitar, reduzir, mitigar sofrimento e auxiliar outros países ou regiões que se encontrem, momentaneamente ou não, em situações de emergência, de calamidade pública, de risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à garantia dos direitos humanos ou humanitários de sua população. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ações humanitárias internacionais com a finalidade de prevenir, proteger, preparar, evitar, reduzir, mitigar sofrimento e auxiliar outros países ou regiões que se encontrem, momentaneamente ou não, em situações de emergência, de calamidade pública, de risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à garantia dos direitos humanos ou humanitários de sua população.
§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado a empregar os meios necessários e suficientes que visem a implementar as ações humanitárias internacionais previstas no caput.
§ 2o Entre as ações previstas no § 1o, incluem-se a permissão de uso e doação de bens móveis, inclusive alimentos do estoque público do Governo Federal, bem como aqueles que integram o patrimônio dos órgãos ou entidades da administração publica federal, acompanhados de termo de desafetação com fundamento nesta Lei, assim como a doação de recursos financeiros.
§ 3o As doações em espécie, realizadas a título de ações humanitárias internacionais, bem assim as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias constantes em programação específica.
§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a convênios, ajustes ou acordos com o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, com as fundações, privadas ou públicas, com organizações não-governamentais, com organismos internacionais ou outros países para os fins do disposto no caput.
Art. 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Brasília,