SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Regulamenta o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) mensais, pela jornada de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput compreenderá todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, e será aplicável a todos os profissionais, em caráter permanente ou temporário, no exercício das atividades referidas no art. 3o.
Art. 2o A integralização do valor de que trata o art. 1o pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita progressiva e proporcionalmente até janeiro de 2010, observado o seguinte:
I - acréscimo de um terço da diferença entre o valor atual e o valor referido no caput do art. 1o até janeiro de 2008;
II - acréscimo de dois terços da diferença entre o valor atual e o valor referido no caput do art. 1o até janeiro de 2009.
Art. 3o Para os fins desta Lei, são consideradas atividades do magistério público da educação básica as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,