SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Estabelece
procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins
tributários, conforme previsto no
parágrafo único do art.
116 da Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
§ 1
ºSão passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento.
§ 2
ºO disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de que trata o inciso VII do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Art 2o Na hipótese de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos do § 1
ºdo art. 1º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos e fundamentos que justifiquem a desconsideração.
§ 1o O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
§ 2
ºConsiderados improcedentes os esclarecimentos apresentados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação à autoridade administrativa que instaurou o procedimento de fiscalização.
§ 3o A representação de que trata este artigo deverá:
I – conter relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração.
II – discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;
III - ser instruída com os elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo; e
IV – conter o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios praticados em relação aos equivalentes, referidos no inciso I, com especificação da base de cálculo, da alíquota incidente e do montante do tributo apurado.
Art. 3o A autoridade administrativa decidirá sobre a representação de que trata o § 3
ºdo art. 2ºno prazo máximo de cento e vinte dias a contar de sua formalização.
Parágrafo único. Na hipótese de desconsideração, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que for intimado da decisão, para efetuar o pagamento dos tributos e encargos moratórios.
Art. 4o A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios, no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3o, ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício.
§ 1o O sujeito passivo será intimado do lançamento para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do crédito tributário.
§ 2o A contestação da decisão de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos, quando houver, integrará a impugnação do lançamento do crédito tributário.
Art. 5o Aplicam-se as normas do Decreto n
º70.235, de 6 de março de 1972, ao lançamento efetuado nos termos do art. 4o.
Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir atos normativos necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,