SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12.......................................................................................
...........................................................................................................V - ..........................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a quatro módulos fiscais, ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11;
.............................................................................................................
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja
proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade:
1. agropecuária em área de até quatro módulos
fiscais; ou
2. de
seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII
do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge, companheiro ou filho maior de dezesseis anos de idade, ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio-econômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
............................................................................................................
§ 7o Para
serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de
dezesseis anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar.
§ 8o O
grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, em épocas
de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas-dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de
parceria, meação, arrendamento ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel
rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais, a parentes até o
segundo grau, ou, sem concomitância, de até vinte e cinco por cento, a terceiros, desde
que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou
em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive com hospedagem por
não mais de noventa dias ao ano;
III - o exercício não remunerado de cargo eletivo de direção de entidade representativa da categoria;
IV - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
V - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.
§ 10. Não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto
se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o;
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, ou, na hipótese de utilização de matéria-prima de outra
origem, se a renda obtida na atividade, no mês, não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da previdência social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor inferior, no mês, ao
menor benefício de prestação continuada da previdência social.
§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as
condições estabelecidas no inciso VII do caput ou exceder qualquer dos limites
estabelecidos no inciso I do § 9o;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10; e
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o.
§ 12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput
ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada.
§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (NR)
Art. 25. ............................................................................................
.............................................................................................................
§ 10. Integram a receita bruta de que trata este artigo, além dos
valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se
refere o § 3o, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12;
III - do valor dos produtos produzidos no imóvel rural e utilizados nas
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido
trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12. (NR)
Art. 30...............................................................................................
...........................................................................................................
XII - sem prejuízo do disposto no inciso X, o produtor rural pessoa física e o
segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre
a receita bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria prima
produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12;
c) da utilização da produção do imóvel rural em atividades turística ou de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, incluída a oferta de serviços, equipamentos e produtos, de hospedagem, alimentação, recepção, recreação, entretenimento e atividades pedagógicas, bem assim de taxa de visitação e serviços especiais;
XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I.
........... .......................................................................................................
§ 7o O segurado especial
exigirá da empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da
produção, e estas estarão obrigadas a entregar ao referido segurado cópia do documento
fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva
contribuição previdenciária.
§ 8o Quando o grupo
familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por
qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar
a ocorrência à Previdência Social, na forma por esta definida, até o último dia útil
do mês de março do ano subseqüente. (NR)
Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11...................................................................................................
...............................................................................................................
V - ...................................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a quatro módulos fiscais, ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses do §§ 9o e 10;
......... ....................................................................................................
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade:
1. agropecuária em área de até quatros módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge, companheiro ou filho maior de dezesseis anos de idade, ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b,
comprovadamente trabalhe com o gruo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio-econômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
.............................................................................................................
§ 6o Para serem
considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de
dezesseis anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar.
§ 7o O grupo familiar poderá
utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a
alínea g do inciso V do caput, em épocas de safra, à razão de no
máximo cento e vinte pessoas-dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio
de contrato escrito de parceria, meação, arrendamento ou comodato, de até cinqüenta
por cento de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais,
a parentes até o segundo grau, ou, sem concomitância, de até vinte e cinco por cento, a
terceiros, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade
rural, inclusive com hospedagem, por não mais de noventa dias ao ano;
III - o exercício não
remunerado de cargo eletivo de direção de entidade representativa da categoria;
IV - a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de
trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
V - ser beneficiário ou fazer parte
de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial
oficial de governo.
§ 9o Não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto
se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da previdência social;
II - benefício previdenciário pela
participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV
do § 8o;
III - exercício de atividade remunerada em período de
entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no
ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade
rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados
especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 1991;
VI - parceria ou meação outorgadas na forma e condições estabelecidas no
inciso I do § 8o;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, ou, na hipótese de utilização de matéria-prima de outra origem, a renda obtida na atividade, no mês, não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor
inferior, no mês, ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput
ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos
III, V, VII e VIII do § 9o; e
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao
da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o.
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea
a do inciso V do caput ao cônjuge ou companheiro do produtor que
participe da atividade rural por este explorada. (NR)
Art. 17................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade onde desenvolve a atividade, e a que título, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição do chefe da unidade familiar.
§ 5o O segurado especial
integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural onde
desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome
do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6o Simultaneamente com a
inscrição do segurado especial será atribuída ao grupo familiar, que àquele ficará
vinculado, um número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de
recolhimento das contribuições previdenciárias. (NR)
Art. 29.................................................................................................
.................................................................................................................
§ 6o O
salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao
salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39.
........................................................................................................... (NR)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada do sindicato que representa o trabalhador rural
ou, quando for o caso, da colônia de pescadores, desde que homologada pela Previdência
Social;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de
economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, emitidas pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; e
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural. (NR)
Art. 143....................................................................................................
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput
aplicar-se-á, para o segurado especial, a regra estabelecida no inciso I do art.
39. (NR)
Art. 3o A Lei no 8.213, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 38-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 17, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como entidades de classe, em especial com as respectivas confederações ou federações.
§ 1o O programa de que
trata o caput deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e
as informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no
art. 106 desta Lei.
§ 2o Da aplicação do disposto neste
artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não
às entidades conveniadas. (NR)
Art. 4o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se o § 3o do art. 12 e o § 4o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o § 3o do art. 17 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília,