CASA
CIVIL |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
Mobilização Nacional a que se refere o art. 84, XIX, da Constituição Federal
e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB.
Art. 2º Para
os fins desta Lei, consideram-se:
I - Mobilização
Nacional, o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo
Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a
realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão
estrangeira; e
II - Desmobilização
Nacional, o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo
Estado, com vistas ao retorno gradativo do País à situação de normalidade,
quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes da execução da Mobilização
Nacional.
Art. 3º O preparo da Mobilização
Nacional consiste na realização de ações estratégicas que viabilizem a sua
execução, sendo desenvolvido desde a situação de normalidade, de modo contínuo,
metódico e permanente.
Art. 4º A execução da Mobilização Nacional, caracterizada
pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas
a propiciar ao País condições para enfrentar o fato que a motivou, será
decretada por ato do Poder Executivo, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas.
Parágrafo único.
Na decretação da Mobilização Nacional, o Poder Executivo especificará
o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as
medidas necessárias à sua execução, dentre elas:
I - a convocação dos entes federados para integrar o
esforço da Mobilização Nacional;
II
- a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do
consumo de bens e da utilização de serviços;
III - a intervenção nos fatores de produção públicos
e privados;
IV - a requisição e a ocupação de bens e serviços;
e
V - a convocação de civis e militares.
Art. 5º Fica
criado o Sistema Nacional de Mobilização
- SINAMOB, que consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e
integrado, a fim de planejar e realizar todas
as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais.
Art. 6º O
SINAMOB é composto pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Casa Civil da Presidência da República;
IX - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República; e
X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República.
Parágrafo único. O
SINAMOB, tendo como órgão central o Ministério da Defesa, estrutura-se sob a
forma de direções setoriais que responderão pelas necessidades da Mobilização
Nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, segurança e inteligência, defesa civil, científico-tecnológica e
militar.
Art. 7º Compete ao SINAMOB:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao
Presidente da República na definição das medidas necessárias à Mobilização
Nacional, bem como aquelas relativas à Desmobilização Nacional;
II -
formular a Política de Mobilização Nacional
III - elaborar o Plano Nacional de Mobilização e os demais documentos relacionados com a Mobilização
Nacional;
IV - elaborar propostas de atos normativos e conduzir a
atividade de Mobilização Nacional;
V - consolidar os planos
setoriais de Mobilização Nacional;
VI - articular o esforço de Mobilização Nacional
com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e
VII - exercer outras competências e atribuições que
lhe forem cometidas por regulamento.
Art. 8º O
SINAMOB poderá requerer dos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de pessoas ou de outras entidades as informações
necessárias às suas atividades.
Parágrafo único. Na execução da Mobilização Nacional as requisições referidas no caput terão prioridade absoluta no seu atendimento pelos órgãos, pessoas e entidades requeridos.
Art.
9o Os recursos financeiros necessários ao preparo
da Mobilização Nacional serão consignados nos orçamentos dos órgãos
integrantes do SINAMOB, respeitada
a característica orçamentária de cada órgão.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,