Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a intimação dos representantes judiciais dos Estados e do Distrito Federal. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A intimação dos representantes judiciais dos Estados e do Distrito Federal será feita pessoalmente, em qualquer processo e grau de jurisdição.
Parágrafo único. As intimações a serem realizadas fora da sede do juízo serão feitas por carta registrada, com aviso de recebimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília,