Presidência da República
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PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte Ferroviário - SESF e altera a redação do art. 3º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  Ficam cometidos à Confederação Nacional do Transporte - CNT, observadas as  disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Transporte Ferroviário - SESF, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.

                        Parágrafo único.  Caberá ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional dos Transportes elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do SESF, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação desta Lei, promovendo nos dez dias subseqüentes o Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

                        Art. 2º  O SESF terá em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos:

                        I - Conselho Nacional;

                        II - Diretoria Executiva; e

                        III - Conselhos Regionais.

                        Art. 3º  O Conselho Nacional do SESF terá a  seguinte composição:

                        I - Presidente da CNT, que os presidirá;

                        II - um representante de cada uma das Federações e entidades nacionais filiadas a CNT;

                        III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

                        IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Ferroviários.

                        Art. 4º  O SESF terá por finalidade gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte ferroviário e metroviário.

                        Art. 5º  O SESF exercerá suas atribuições em cooperação com órgãos afins existentes ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, e sucederá, em direitos e obrigações, o Serviço Social das Estradas de Ferro.

                        Art. 6º  As receitas para a manutenção do SESF, a partir de 1º de janeiro de 2003, serão compostas de:

                        I - contribuição de dois e meio por cento sobre o montante da remuneração paga por empresas exploradoras de serviços ferroviários e metroviários a todos os seus empregados e recolhidos ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em favor do SESF;

                        II - recursos advindos da administração do Plano de Saúde dos Ferroviários;

                        III - multas, taxas e emolumentos;

                        IV - receitas operacionais; e

                        V - outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

                        Art. 7º A contribuição referida no inciso I do art. 6º é instituída em substituição às contribuições da mesma espécie devidas e recolhidas ao INSS por empresas exploradoras de serviços ferroviários e metroviários, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

                        § 1º  A arrecadação e fiscalização da contribuição previstas no inciso I do art. 6o serão feitas pelo INSS, sendo-lhe devida a remuneração prevista no art. 94 da Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991.

                        § 2º  A contribuição a que se refere o inciso I do art. 6º fica sujeita às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.

                        Art. 8º  Da contribuição de dois e meio por cento de que trata o inciso I do art. 6º, caberá ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, a título de repasse do SESF, um por cento destinado à aprendizagem dos trabalhadores ferroviários e metroviários. 

                        Art. 9º  Das receitas do SESF, serão deduzidos dez por cento a título de taxa de administração superior em favor da CNT para fins do disposto no art. 8º, in fine, da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.

                        Art. 10.  A partir de 1º de janeiro de 2003, cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas exploradoras de serviços ferroviários e metroviários ao SESI e ao SENAI.

                        Parágrafo único.  A contribuição a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei passará a ser devida a contar da mesma data de que trata o caput deste artigo.

                        Art. 11.  O art. 3º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 3º  Compete ao SENAT, atuando em estreita cooperação com os órgãos do poder público e com os da iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário, do transportador autônomo e transporte ferroviário e metroviário, bem como dos trabalhadores de outras modalidades de transportes que venham a ser vinculados por legislação específica, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional." (NR)

                        Art. 12.  Aplica-se ao SESF o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946; no art. 13 da  Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955; e no Decreto-Lei nº 772, de 19 de agosto de 1969.

                        Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,