Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe fato de que o sabe inocente:
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§ 2o A pena é diminuída de metade, se a imputação não é de prática de crime." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,