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Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Cria o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Transportes e do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFicam criados, para exercício na Agência Nacional de Transportes ANT, os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação, os de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos efetivos de nível superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direção CD, de Gerência Executiva CGE, de Assessoria CA e de Assistência CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos CCT, constantes do Anexo I.Art. 2
ºFicam criados no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes DINFRA, os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-estrutura de Transporte e os de nível médio de Técnico em Infra-estrutura de Transporte e de Técnico de Suporte à Infra-estrutura de Transporte, e o Cargo Comissionado de Especialista em Infra-estrutura de Transporte, constantes do Anexo II.§ 1
ºOs valores mínimos e máximos dos empregos públicos e os valores do Cargo Comissionado de Especialista em Infra-estrutura de Transporte, a que se refere o caput deste artigo, são os constantes do Anexo III.§ 2
ºO Cargo Comissionado de Especialista em Infra-estrutura de Transporte é devido exclusivamente a ocupantes de cargos ou empregos de nível superior e será pago cumulativamente com o salário ou vencimento do empregado ou servidor.§ 3
ºO Cargo Comissionado a que se refere este artigo, caracterizado pela complexidade e responsabilidade, somente poderá ser ocupado por servidor ou empregado com qualificação, capacidade e experiência, na forma definida em ato do Poder Executivo Federal.§ 4
ºO preenchimento dos empregos públicos e dos Cargos Comissionados referidos no caput deste artigo deverá ser feito de forma gradual, observando-se a disponibilidade orçamentária em cada exercício e somente poderá ocorrer após a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER e das unidades do Ministério dos Transportes que tiverem suas funções deslocadas para o DINFRA e para a ANT e da dissolução da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes GEIPOT.Art. 3
ºA investidura nos empregos públicos dos quadros de pessoal efetivo da ANT e do DINFRA dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em regulamento próprio de cada órgão, observada a legislação geral que trata do assunto no âmbito das agências reguladoras e da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, respectivamente.§ 1
ºO concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas.§ 2
ºO concurso público será estabelecido em edital de cada órgão, podendo ser constituído das seguintes etapas:I - provas escritas;
II - provas orais; e
III - provas de título.
§ 3
ºO edital de cada órgão definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.§ 4
ºPoderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.Art. 4
ºO Poder Executivo disporá sobre as atribuições específicas, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregos públicos de que trata o art. 2º, respeitados os limites salariais definidos no Anexo III.Art. 5
ºA ANT e o DINFRA publicarão no prazo de trinta dias após a promulgação desta Lei a relação nominal do pessoal absorvido nos seus quadros de pessoal específico e especial em extinção, bem como a tabela salarial dos respectivos empregos.Art. 6
ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos orçamentos dos respectivos órgãos.Art. 7
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,
ANEXO I
TABELA I
Agência Nacional de Transportes ANT
Quadro de Pessoal Efetivo
EMPREGO PÚBLICO
QUANTITATIVO
Nível Superior
Regulador
718
Analista de Suporte à Regulação
160
Subtotal
878
Nível Médio
Técnico em Regulação
964
Técnico de Suporte à Regulação
202
Subtotal
1.166 TOTAL
2.044
Cargo de Procurador
61
TABELA II
Agência Nacional de Transportes ANT
Quadro de Cargos Comissionados
CARGOS COMISSIONADOS
QUANTITATIVO
CD Cargos Comissionados de Direção
CD I
1
CD II
6
Subtotal
7
CGE Cargos de Gerência Executiva
CGE I
8
CGE II
22
CGE III
62
CGE IV
2
Subtotal
94
CA Cargos de Assessoria
CA I
20
CA II
8
CA III
8
Subtotal
36
CAS Cargos de Assistência
CAS I
43
CAS II
34
Subtotal
77
CCT Cargos de Comissionados Técnicos
CCT I
124
CCT II
107
CCT III
82
CCT IV
63
CCT V
37
Subtotal
413
TOTAL
627
ANEXO II
TABELA I
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes DINFRA
Quadro de Pessoal Efetivo
EMPREGO PÚBLICO
QUANTITATIVO
Nível Superior
Especialista em Infra-estrutura de Transporte
1.051
Subtotal
1.051
Nível Médio
Técnico em Infra-estrutura de Transporte
728
Técnico de Suporte à Infra-estrutura de Transporte
850
Subtotal
1.578
TOTAL
2.629
TABELA II
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes DINFRA
Quadro de Cargos Comissionados de Especialista em Infra-estrutura de Transportes CEIT
CARGOS COMISSIONADOS
QUANTITATIVO
CEIT I
198
CEIT II
192
CEIT III
138
CEIT IV
49
CEIT V
31
TOTAL
608
ANEXO III
TABELA I
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes DINFRA
Limites de Salários para os Empregos Públicos
NÍVEIS
Valor Mínimo
(R$)
Valor Máximo
(R$)
Superior
1.890,00
5.680,00
Médio
488,00
2.200,00
TABELA II
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes DINFRA
Remuneração dos Cargos Comissionados de Especialista em Infra-estrutura de Transportes
CARGOS COMISSIONADOS
Valor (R$)
CEIT V
1.521,00
CEIT IV
1.111,50
CEIT III
669,50
CEIT II
590,20
CEIT I
522,60