Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Cria o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Transportes e do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º Ficam criados, para exercício na Agência Nacional de Transportes – ANT, os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação, os de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos efetivos de nível superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos – CCT, constantes do Anexo I.

        Art. 2º Ficam criados no Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DINFRA, os empregos públicos de nível superior de Especialista em Infra-estrutura de Transporte e os de nível médio de Técnico em Infra-estrutura de Transporte e de Técnico de Suporte à Infra-estrutura de Transporte, e o Cargo Comissionado de Especialista em Infra-estrutura de Transporte, constantes do Anexo II.

        § 1º Os valores mínimos e máximos dos empregos públicos e os valores do Cargo Comissionado de Especialista em Infra-estrutura de Transporte, a que se refere o caput deste artigo, são os constantes do Anexo III.

        § 2º O Cargo Comissionado de Especialista em Infra-estrutura de Transporte é devido exclusivamente a ocupantes de cargos ou empregos de nível superior e será pago cumulativamente com o salário ou vencimento do empregado ou servidor.

        § 3º O Cargo Comissionado a que se refere este artigo, caracterizado pela complexidade e responsabilidade, somente poderá ser ocupado por servidor ou empregado com qualificação, capacidade e experiência, na forma definida em ato do Poder Executivo Federal.

        § 4º O preenchimento dos empregos públicos e dos Cargos Comissionados referidos no caput deste artigo deverá ser feito de forma gradual, observando-se a disponibilidade orçamentária em cada exercício e somente poderá ocorrer após a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e das unidades do Ministério dos Transportes que tiverem suas funções deslocadas para o DINFRA e para a ANT e da dissolução da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – GEIPOT.

        Art. 3º A investidura nos empregos públicos dos quadros de pessoal efetivo da ANT e do DINFRA dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em regulamento próprio de cada órgão, observada a legislação geral que trata do assunto no âmbito das agências reguladoras e da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, respectivamente.

        § 1º O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas.

        § 2º O concurso público será estabelecido em edital de cada órgão, podendo ser constituído das seguintes etapas:

        I - provas escritas;

        II - provas orais; e

        III - provas de título.

        § 3º O edital de cada órgão definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.

        § 4º Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.

        Art. 4º O Poder Executivo disporá sobre as atribuições específicas, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregos públicos de que trata o art. 2º, respeitados os limites salariais definidos no Anexo III.

        Art. 5º A ANT e o DINFRA publicarão no prazo de trinta dias após a promulgação desta Lei a relação nominal do pessoal absorvido nos seus quadros de pessoal específico e especial em extinção, bem como a tabela salarial dos respectivos empregos.

        Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos orçamentos dos respectivos órgãos.

        Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,

 

ANEXO I

 

TABELA I

Agência Nacional de Transportes – ANT

Quadro de Pessoal Efetivo

 

EMPREGO PÚBLICO

QUANTITATIVO

Nível Superior

 

Regulador

718

Analista de Suporte à Regulação

160

Subtotal

878

Nível Médio

 

Técnico em Regulação

964

Técnico de Suporte à Regulação

202

Subtotal

1.166

TOTAL

2.044

 

Cargo de Procurador

61

 

TABELA II

Agência Nacional de Transportes – ANT

Quadro de Cargos Comissionados

 

CARGOS COMISSIONADOS

QUANTITATIVO

CD – Cargos Comissionados de Direção

CD I

1

CD II

6

Subtotal

7

CGE – Cargos de Gerência Executiva

CGE I

8

CGE II

22

CGE III

62

CGE IV

2

Subtotal

94

CA – Cargos de Assessoria

CA I

20

CA II

8

CA III

8

Subtotal

36

CAS – Cargos de Assistência

CAS I

43

CAS II

34

Subtotal

77

CCT – Cargos de Comissionados Técnicos

CCT I

124

CCT II

107

CCT III

82

CCT IV

63

CCT V

37

Subtotal

413

TOTAL

627

 

 

 ANEXO II

 

 TABELA I

Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DINFRA

Quadro de Pessoal Efetivo

 

EMPREGO PÚBLICO

QUANTITATIVO

Nível Superior

 

Especialista em Infra-estrutura de Transporte

1.051

Subtotal

1.051

Nível Médio

 

Técnico em Infra-estrutura de Transporte

728

Técnico de Suporte à Infra-estrutura de Transporte

850

Subtotal

1.578

TOTAL

2.629

 

 

TABELA II

Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DINFRA

Quadro de Cargos Comissionados de Especialista em Infra-estrutura de Transportes – CEIT

 

CARGOS COMISSIONADOS

QUANTITATIVO

CEIT I

198

CEIT II

192

CEIT III

138

CEIT IV

49

CEIT V

31

TOTAL

608

 

ANEXO III

 

TABELA I

Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DINFRA

Limites de Salários para os Empregos Públicos

 

NÍVEIS

Valor Mínimo

(R$)

Valor Máximo

(R$)

Superior

1.890,00

5.680,00

Médio

488,00

2.200,00

 

 TABELA II

Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DINFRA

Remuneração dos Cargos Comissionados de Especialista em Infra-estrutura de Transportes

 

CARGOS COMISSIONADOS

Valor (R$)

CEIT V

1.521,00

CEIT IV

1.111,50

CEIT III

669,50

CEIT II

590,20

CEIT I

522,60