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PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação de empregos no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e na Agência Nacional de Águas – ANA, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º Ficam criados, conforme disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, no Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA dois mil e trezentos empregos públicos de Analista Ambiental, de nível superior, e duzentos empregos públicos de Técnico Ambiental, de nível médio.

        Art. 2º Os empregos públicos a que se refere esta Lei serão organizados em classes e níveis, conforme disposto em regulamento.

        Parágrafo único. As especificações de classe dos empregos públicos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.

        Art. 3º Os empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei nº 9.962, de 2000.

        Art. 4º São atribuições do emprego público de Analista Ambiental:

        I – execução da parte federal das políticas nacionais de meio ambiente relativas a:

        a) regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambientais;

b) monitoramento ambiental;

c) gestão, proteção e controle da qualidade dos recursos ambientais;

d) ordenamento dos recursos florestais;

e) conservação dos ecossistemas, das espécies, incluindo seu manejo e proteção;

f) planejamento ambiental, organizacional e estratégico; e

g) estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;e

        II – execução de planos, programas, projetos e ações de gestão ambiental federal e das demais atividades vinculadas às competências legais do IBAMA, segundo as diretrizes do Ministério do Meio Ambiente – MMA.

        Art. 5º São atribuições do emprego público de Técnico Ambiental:

        I – suporte e apoio técnico especializado e às atividades dos Analistas Ambientais;

        II – execução de atividades de coleta, seleção, tratamento e preparação de dados informacionais de monitoramento;

        III – operação de equipamentos e ferramentas técnicas demandadas pelos serviços especializados do IBAMA; e

        IV – orientação e controle técnicos de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

        Art. 6º O ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos.

        § 1º O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego público, constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.

        § 2º O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, prova de conhecimentos gerais e a segunda, prova de conhecimentos específicos na área ambiental.

        § 3º Para os empregos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.

        § 4º São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei:

        I – curso superior completo, para o emprego público de Analista Ambiental; e

        II – curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego público de Técnico Ambiental.

        § 5º O IBAMA poderá definir normas específicas, critérios e pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos no concurso de ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo e a legislação pertinente.

        Art. 7º O desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento.

        § 1º Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.

        § 2º É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do IBAMA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.

        § 3º Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o IBAMA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.

        Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos.

        Art. 9º Os valores salariais máximos e mínimos dos empregos públicos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental são os constantes do Anexo I .

        Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Ambiental – BSDA, devido aos ocupantes dos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei, em efetivo exercício no IBAMA, no percentual de até quinze por cento, incidentes sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento.

        § 1º O BSDA será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem assim de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

        § 2º O período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BSDA em março e setembro.

        Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BSDA corresponderá a cinco por cento incidentes sobre o salário de cada empregado.

        Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do IBAMA existentes na data de publicação desta Lei.

        Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contados a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos .

        Art. 13. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas – ANA duzentos e sessenta e seis empregos públicos de Regulador e oitenta e quatro de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, e vinte cargos efetivos de Procurador Federal.

        Parágrafo único. Aplicam-se aos empregos públicos referidos no caput as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

        Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos da União.

        Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,

ANEXO I
PISOS E TETOS SALARIAIS DO IBAMA

EMPREGOS

VALOR MÍNIMO

VALOR MÁXIMO

Analista Ambiental

2.215,98

4.435,50

Técnico Ambiental

956,52

1.913,04

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA

EMPREGO

QUANTITATIVO

Regulador

266

Analista de Suporte à Regulação

84

TOTAL

350

 

CARGO

QUANTITATIVO

Procurador Federal

20