Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação de empregos no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA e na Agência Nacional de Águas ANA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFicam criados, conforme disposto na Lei nº9.962, de 22 de fevereiro de 2000, no Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA dois mil e trezentos empregos públicos de Analista Ambiental, de nível superior, e duzentos empregos públicos de Técnico Ambiental, de nível médio.Art. 2
ºOs empregos públicos a que se refere esta Lei serão organizados em classes e níveis, conforme disposto em regulamento.Parágrafo único. As especificações de classe dos empregos públicos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
Art. 3
ºOs empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei nº9.962, de 2000.Art. 4
ºSão atribuições do emprego público de Analista Ambiental:I execução da parte federal das políticas nacionais de meio ambiente relativas a:
a) regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambientais;
b) monitoramento ambiental;
c) gestão, proteção e controle da qualidade dos recursos ambientais;
d) ordenamento dos recursos florestais;
e) conservação dos ecossistemas, das espécies, incluindo seu manejo e proteção;
f) planejamento ambiental, organizacional e estratégico; e
g) estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;e
II execução de planos, programas, projetos e ações de gestão ambiental federal e das demais atividades vinculadas às competências legais do IBAMA, segundo as diretrizes do Ministério do Meio Ambiente MMA.
Art. 5
ºSão atribuições do emprego público de Técnico Ambiental:I suporte e apoio técnico especializado e às atividades dos Analistas Ambientais;
II execução de atividades de coleta, seleção, tratamento e preparação de dados informacionais de monitoramento;
III operação de equipamentos e ferramentas técnicas demandadas pelos serviços especializados do IBAMA; e
IV orientação e controle técnicos de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
Art. 6
ºO ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1ºdesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos.§ 1
ºO ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego público, constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.§ 2
ºO concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, prova de conhecimentos gerais e a segunda, prova de conhecimentos específicos na área ambiental.§ 3
ºPara os empregos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.§ 4
ºSão requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1ºdesta Lei:I curso superior completo, para o emprego público de Analista Ambiental; e
II curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego público de Técnico Ambiental.
§ 5
ºO IBAMA poderá definir normas específicas, critérios e pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos no concurso de ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo e a legislação pertinente.Art. 7
ºO desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento.§ 1
ºPara fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.§ 2
ºÉ vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do IBAMA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.§ 3
ºObservadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o IBAMA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.Art. 8
ºÉ de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos.Art. 9
ºOs valores salariais máximos e mínimos dos empregos públicos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental são os constantes do Anexo I .Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Ambiental BSDA, devido aos ocupantes dos empregos públicos referidos no art. 1
ºdesta Lei, em efetivo exercício no IBAMA, no percentual de até quinze por cento, incidentes sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento.§ 1
ºO BSDA será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem assim de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.§ 2
ºO período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BSDA em março e setembro.Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BSDA corresponderá a cinco por cento incidentes sobre o salário de cada empregado.
Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do IBAMA existentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contados a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos .
Art. 13. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas ANA duzentos e sessenta e seis empregos públicos de Regulador e oitenta e quatro de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, e vinte cargos efetivos de Procurador Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregos públicos referidos no caput as disposições da Lei n
º9.986, de 18 de julho de 2000.Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos da União.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
PISOS E TETOS SALARIAIS DO IBAMA
EMPREGOS
VALOR MÍNIMO
VALOR MÁXIMO
Analista Ambiental
2.215,98
4.435,50
Técnico Ambiental
956,52
1.913,04
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS ANA
EMPREGO
QUANTITATIVO
Regulador 266
Analista de Suporte à Regulação 84
TOTAL 350
CARGO
QUANTITATIVO
Procurador Federal 20