Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O § 2o do art. 813, o parágrafo único do art. 818 e o art. 467, da Consolidação das Leis do Trabalho passam a ter a seguinte redação:
"Art. 813. .....................................................................
§ 2o Sempre que necessário, as audiências poderão ser realizadas no período noturno, até às 22 horas, convocados juízes classistas para atuação no órgão julgador." (NR)
"Art. 818. .......................................................................
Parágrafo único. É ônus do empregador apresentar com a defesa os documentos a que, por lei, esteja obrigado a possuir, independentemente de intimação judicial, sob pena de presumirem-se verazes os fatos pertinentes articulados na inicial." (NR)
"Art. 467. O empregador é obrigado a pagar ao empregado, até a oportunidade da apresentação da defesa em juízo, os valores líquidos do pedido não objeto de razoável controvérsia, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenado em dobro." (NR)
Art. 2o São acrescentados os seguintes dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 654. ............................................................................
§ 4o ...................................................................................
c) bacharel em Direito, com, no mínimo, dois anos de prática forense, ou, por igual prazo, exercício de atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas em órgão público ou pessoa jurídica de direito privado."
"Art. 765. ...............................................................................
Parágrafo Único - O Juízo ou Tribunal do Trabalho, de ofício ou mediante provocação do interessado, sancionará a litigância de má-fé, conforme disciplina do Código de Processo Civil".
"Art. 872-A. Sobrevindo modificação ou extinção do direito previsto em sentença normativa, a parte, a qualquer momento, poderá pedir a revisão do julgado proferido na ação de cumprimento respectiva, no tocante aos créditos executados e não pagos".
"Art. 702-A. O Tribunal Superior do Trabalho poderá expedir instruções necessárias ao cumprimento da legislação processual trabalhista e visando a uniformizar procedimentos destinados a assegurar a celeridade da prestação jurisdicional".
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,