SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EMI Nº  00004/2013 MTE

 

                                                                                                                                                                                                                     Brasília,  28  de janeiro de 2011.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,



                        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de anteprojeto de lei visando à alteração do Decreto-Lei nº. 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências.

2.                     Primeiramente, cumpre esclarecer que a proposta em referência objetiva atualizar as disposições contidas no Decreto-Lei nº. 1.040, de 21 de outubro de 1969, no que concerne à representatividade de Contadores e Técnicos em Contabilidade no Plenário do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

3.                     A presente proposta se assenta na necessidade de adaptação do CFC às circunstâncias atuais, de modo a atender adequada e proporcionalmente os contabilistas e às organizações contábeis, bem como à sociedade de um modo geral.

4.                    É nesse contexto que se insere validamente a atuação institucional do CFC na defesa das prerrogativas profissionais, resguardando o regular exercício da profissão contábil e zelando pela qualidade dos profissionais e dos serviços prestados à sociedade.

5.                     Nesse sentido, cabe considerar que a Lei nº. 12.249/2010 fixou o prazo de cinco anos para que as escolas e os concluintes de curso Técnico em Contabilidade possam se adaptar às novas diretrizes da profissão contábil no país, que, após o prazo acima descrito, passará a ser exercida somente por Bacharéis em Ciências Contábeis. Dessa forma, o Conselho, por meio de seu Plenário, também precisa se adequar a essa nova realidade.

6.                     Além disso, a categoria aponta uma queda considerável no número de registros de técnicos em contabilidade nos últimos cinco anos, o que demonstra a diminuição de forma significativa no número de técnicos em contabilidade que procuram a formação e o registro em Conselho Regional de Contabilidade.

7.                     E é nesse cenário, que o Plenário dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade também será afetado, principalmente, quanto à representatividade dos Técnicos em Contabilidade na formação do colegiado.

8.                     Com isso, considerando a queda no número de registros de Técnicos em Contabilidade e o prazo estabelecido pela Lei nº. 12.249/2012 para que somente bacharéis em ciências contábeis sejam inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilidade, em um curtíssimo intervalo de tempo o percentual relativo à representatividade dos Técnicos em Contabilidade no Plenário dos Conselhos de Contabilidade deverá ser cada vez menor, razão pela qual se justifica a pertinência da presente proposta.


9.                     Em vista do exposto, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de anteprojeto de lei, convencido de que ela significa um avanço em benefício do exercício das profissões contábeis e atende aos mais elevados interesses da sociedade brasileira.

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                      Respeitosamente,

 

 

Carlos Daudt Brizola
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego