SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00384/2016 MP 

Brasília, 29 de Dezembro de 2016.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                     Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a reorganização do cargo de Analista em Tecnologia da Informação - ATI na Carreira de Tecnologia da Informação; a reorganização dos cargos do Quadro de Pessoal da AGU no Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU – PEC-AGU; a criação dos cargos de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, da Carreira de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, e de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, da Carreira de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, no PEC-AGU, voltados ao apoio técnico e administrativo às atividades dos integrantes das carreiras jurídicas; a estruturação da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e a opção por nova forma de cálculo de incorporação das gratificações de desempenho aos proventos das aposentadorias e das pensões.

 2                      As medidas propostas buscam atender a demanda da Administração Pública federal por pessoal especializado, valorizar os servidores públicos e atrair e reter profissionais cuja qualificação seja compatível com a natureza da carreira e do cargo do Quadro do Poder Executivo federal e o grau de complexidade das respectivas atribuições, condicionante para a consolidação de uma inteligência permanente no Estado.

 3.                     Em relação ao primeiro bloco temático, a proposta, ao reconhecer a importância da área de tecnologia da informação como crítica para o Estado, busca dar forma a esse entendimento pela reorganização da Carreira de Tecnologia da Informação.

 4.                     A criação do cargo de Analista em Tecnologia da Informação - ATI, por meio da Lei nº 11.357, de 2006, trouxe o reforço estratégico necessário para que a Administração Pública utilizasse a Tecnologia da Informação como forma de revolucionar as práticas e os processos administrativos, além de tornar mais próximo o relacionamento entre Estado e sociedade, viabilizando serviços automatizados, reduzindo distâncias e desburocratizando as atividades do Governo, além de servir como instrumento de transparência e controle social. Visando tornar o cargo de ATI mais atrativo, foi instituída, à época, a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP).

 5.                     No entanto, na atualidade, diante dos desafios de fortalecimento do Estado e das políticas públicas voltadas à oferta e manutenção de serviços de qualidade ao cidadão por meio dos recursos de TI, tornou-se primordial a reorganização do cargo de ATI como forma de suportar a complexidade dos projetos estratégicos e de garantir sustentação às operações que dependem dessa área de conhecimento.

 6.                     A proposta de reorganização do cargo de ATI em Carreira específica busca, ainda, atender a determinações provenientes do Tribunal de Contas da União (TCU), exaradas no Acórdão nº 1.200/2014 TCU-P.

 7.                     O segundo bloco de temas tem por objetivo compor o Quadro de Pessoal técnico e administrativo da Advocacia-Geral da União – AGU.

 8.                     A Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, estabeleceu que os servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que encontravam-se em exercício na AGU na data de publicação daquela Lei, passavam a integrar o seu Quadro de Pessoal, bem como definiu estrutura remuneratória própria para os integrantes daquele quadro.

 9.                     Entretanto, em que pese esse primeiro movimento de estruturação do quadro de pessoal técnico e administrativo ter contribuído para o fortalecimento da capacidade institucional da AGU, o quadro existente ainda se mostra inadequado, tanto em termos quantitativos quanto em relação ao perfil dos cargos existentes, frente às crescentes necessidades de estrutura de apoio especializado às atividades jurídicas.

 10.                   Nesse contexto, propõe-se a criação Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União – PEC-AGU, com o enquadramento dos servidores que compõem o quadro de pessoal técnico-administrativo daquele órgão no novo Plano Especial, salvo manifestação contrária do servidor.

 11.                   Concomitantemente, propõe-se, também, a criação de 2.000 (dois mil) cargos de nível superior de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, da Carreira de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, e de 1.000 (um mil) cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, da Carreira de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, no PEC-AGU.

 12.                   Com o objetivo de possibilitar a composição de um quadro de pessoal mais uniforme, trazendo ganhos para a gestão de pessoas da AGU, propõe-se a transposição dos cargos de nível superior e intermediário ocupados pelos servidores do PEC-AGU para os cargos integrantes das carreiras de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, desde que verificada a compatibilidade da natureza e das atribuições do cargo de origem, com as atribuições previstas para as novas carreiras e do nível de escolaridade exigido para ingresso. Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos da AGU com a documentação necessária para comprovar que o cargo ocupado pelo servidor atende aos requisitos exigidos para a transposição, que, então, será formalizada em ato do Advogado-Geral da União a ser publicado em Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União. 

13.                   Os ocupantes dos cargos nos quais não se verifica a devida equivalência para fins da transposição, permanecerão integrando o PEC-AGU, mantidas as denominações e atribuições dos cargos de origem. Os cargos vagos e os que vierem a vagar do PEC-AGU serão, então, transformados nos novos cargos das carreiras. Com a implantação dessa proposta, em médio prazo, os dois novos cargos, estruturados em carreiras, virão a compor a força de trabalho necessária para fornecer o adequado suporte às atividades finalísticas daquele órgão. 

14.                   Busca-se, assim, atender à necessidade de estruturação de quadro de pessoal especializado no suporte à atividade jurídica não apenas nos órgãos da Advocacia-Geral da União, como nos seus órgãos vinculados, propiciando condições uniforme para todas os órgãos jurídicos. No entanto, os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, cujos ocupantes estejam lotados ou em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como nos demais órgãos ou entidades da AGU, pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ, passarão a integrar o Plano Especial de Cargos a partir de 1o de janeiro de 2018.

15.                  O terceiro bloco propõe a estruturação da Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, composta dos cargos efetivos de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil, de nível superior, e Técnico da Receita Federal do Brasil, de nível intermediário com o objetivo de incorporar os atuais ocupantes dos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, e que lá permanecem. Propõe-se, assim, o enquadramento desses servidores nos cargos da nova carreira, sem alteração do nível do cargo hoje ocupado.

16.                  Com a implantação da presente proposta, busca-se dar solução definitiva à atual situação funcional desses servidores que, desde a reforma organizacional empreendida na área de administração tributária federal, promovida por meio da Lei no 11.457, de 2007, encontram-se em exercício em órgão diverso do de sua lotação originária. Cabe esclarecer que a referida Lei criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conjugando as competências organizacionais então atribuídas à Secretaria da Receita Federal e à extinta Secretaria da Receita Previdenciária, esta última criada em 2005, já como etapa de transição, com o objetivo de assumir as competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, anteriormente a cargo do INSS. 

17.                  O enquadramento de que trata a presente proposta somente alcançará os servidores ocupantes dos cargos que foram redistribuídos na forma do art. 12 da Lei no 11.457, de 2007, e que não optaram pelo retorno ao órgão de origem nos termos do § 4º do referido artigo, motivo pelo qual os cargos que se pretende criar serão extintos quando vagos. Novos ingressos de servidores na Secretaria da Receita Federal do Brasil terão continuidade nos cargos da Carreira hoje existente. 

18.                  A estrutura remuneratória dos cargos será composta por Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da RFB - GDRFB, propiciando a equalização da atual composição remuneratória dos cargos da Carreira do Seguro Social com a da nova Carreira ora proposta. 

19.                   Por fim, propõe-se, ainda, alteração referente à incorporação da gratificação de desempenho, que tem por objetivo uniformizar as diferentes formas de incorporação dessa parcela da remuneração do cargo efetivo às aposentadorias e pensões amparadas pelas regras constitucionais de integralidade e paridade. Propõe-se, assim, facultar aos servidores, bem como àqueles que já se encontram aposentados e aos pensionistas alcançados pelo disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, que fazem jus à incorporação de 50% da respectiva gratificação, optar, de forma irretratável, por nova forma de incorporação da parcela, a ser concedida de forma escalonada, em três etapas, com implementação no período de 2017 a 2019, alcançando, ao final, a média dos pontos da gratificação recebidos nos últimos 60 meses de atividade. 

20.                   Cabe mencionar que a proposta relativa à incorporação da gratificação foi fruto de negociação com as diversas entidades representativas dos servidores que têm a estrutura remuneratória dos cargos efetivos composta por uma parcela de gratificação de desempenho. Com a implementação da medida, uniformiza-se os critérios adotados para incorporação das gratificações de desempenho no âmbito do Poder Executivo federal, dando-se solução definitiva aos questionamentos administrativos e judiciais sobre o tema. 

21.                   Com relação à questão dos custos orçamentários das propostas apresentadas, importante ressaltar que a reorganização do cargo de ATI não resulta em aumento de despesas adicional no exercício de 2017, tendo em vista que a tabela proposta incorporou os aumentos já concedidos ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE e o valor da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP, que deixará de ser devida aos ocupantes do cargo. 

22.                   Para os exercícios posteriores, a Carreira de Tecnologia da Informação, que alcança 503 servidores ativos e 1 aposentado/instituidor de pensão, perfazendo um quantitativo de 504 beneficiários, gerará um impacto da ordem de R$ 4 milhões, em 2018, e de R$ 4 milhões em 2019. 

23.                   Para a proposta referente à AGU, há um impacto de R$ 32,7 milhões em 2018, referente à inclusão no PEC-AGU dos servidores que hoje estão na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, totalizando 3.705 servidores, sendo 1.410 ativos e 2.293 aposentados e instituidores de pensão. A inclusão dos servidores que já estão no Quadro da AGU no PEC-AGU não gerará impacto orçamentário, uma vez que o impacto relativo à remuneração prevista para os cargos que serão transpostos para o PEC-AGU e à opção pela nova forma de incorporação da gratificação de desempenho encontra-se previsto em Lei específica, que dispõe sobre a revisão da remuneração dos planos de origem dos atuais servidores. 

24.                   Quanto à criação de 2.000 cargos de nível superior de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, da Carreira de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, e de 1.000 cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica da Carreira de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, no PEC-AGU, estará condicionada à extinção de cargos vagos. 

25.                  A proposta relativa à Carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil alcança 1.904 servidores ativos e 230 aposentados e instituidores de pensão, perfazendo um quantitativo de 2.134 beneficiários. O impacto é da ordem de R$ 68 milhões em 2018 e de R$ 18 milhões em 2019. Cabe ressaltar que essa reestruturação remuneratória proposta para o exercício de 2017 não gerará impacto, tendo em vista que a tabela proposta incorporou os aumentos já concedidos à Carreira do Seguro Social.

26.                   Com relação ao impacto orçamentário, a partir de 2018, este deve ser incorporado nos respectivos projetos de lei orçamentária.

27.                   Dessa forma, consideram-se atendidos os requisitos dispostos nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, haja vista que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017 contempla reserva destinada suficiente para suportar as despesas decorrentes da implementação das medidas ora propostas visando à recomposição da remuneração dos cargos em referência.

28.                  São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

 

Dyogo Henrique de Oliveira

Ministro de Estado do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão