SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00240/2015 MP
Brasília, 30 de Dezembro de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à superior consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as remunerações dos cargos das Carreiras de Gestão Governamental, do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501, de que trata a Lei n
º11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, do Adicional por Plantão Hospitalar - APH, de que trata a Lei nº11.907, de 2 de fevereiro de 2009; Plano de Carreiras e Cargos dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de que trata a Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006; das Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados – Susep e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003; da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e dá outras providências.2. As medidas propostas buscam suprir demanda da Administração Pública Federal por pessoal especializado e proporcionar aos servidores públicos a valorização de suas remunerações. O objetivo é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições das carreiras e cargos constantes da proposta.
3. Pela proposição, a partir de 1
ºde agosto de 2016, as referidas Carreiras e Planos terão reajuste salarial em duas ou quatro etapas, a última com implementação em janeiro de 2017 ou janeiro de 2019 – resultante dos Acordos assinados com as entidades representativas dos servidores públicos, como desfecho das negociações em andamento no âmbito da Administração Pública Federal.4. Em relação ao Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil – Bacen, propõe-se ainda alteração da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, especificamente no que diz respeito ao reconhecimento do nível superior do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, é fruto de debate no âmbito da Autarquia desde 1999 e do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão desde 2003.
5. As principais razões para a medida, demonstradas em documentos do Bacen datados de 2006 e de 2008, e que ainda se mantêm atuais, dizem respeito aos novos desafios impostos pela realidade complexa e mutante das últimas duas décadas e meia, com a qual a Autarquia teve e tem que lidar para desincumbir-se de suas atribuições, seja no cenário nacional, seja no internacional. A partir da mudança da missão da instituição, (“Manter a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro nacional”), novas necessidades estratégicas se configuraram e o Bacen concebeu, desenvolveu e implementou grandes projetos que, hoje, já se incorporaram às atividades normais da instituição, mas que multiplicaram a complexidade da atuação institucional e a responsabilidade atribuída a seus servidores.
6. Nesse contexto, começou a ser discutida nos últimos anos a necessidade de “modernização” do cargo de Técnico do Banco Central, uma vez que seus ocupantes passaram, gradativamente, a realizar atividades de maior nível de complexidade, anteriormente cometidas exclusivamente ao cargo de Analista, o qual, por sua vez, vem sendo redirecionado para atividades de cunho mais estratégico, de formulação normalização e pesquisa, bem como supervisão do sistema financeiro, consoante ficou retratado na nova redação proposta para o artigo 3° da Lei 9.650, de 1998.
7. De outro lado, o Banco Central veio, nesse interregno, buscando promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Técnicos. Nesse sentido, adotou uma série de providências, entre as quais: a) a promoção de cursos de profissionalização especifica, na área de informática; b) a constituição de programa incentivado de realização de curso superior, concebido no contexto do Sistema Banco Central de Educação Permanente (primeira graduação), que já beneficiou centenas de Técnicos e hoje beneficia algumas dezenas de Técnicos; c) a abertura de possibilidades de realização de cursos de pós-graduação lato sensu para esses profissionais; d) a concessão de licença-capacitação para a realização de cursos de interesse do Banco Central.
8. Trata-se, portanto, de trazer para o texto da lei o que já se encontra na realidade, resultante do enriquecimento do trabalho do Técnico, que leva ao melhor aproveitamento do capital intelectual disponível e libera o Analista do Banco Central para o atendimento das necessidades estratégicas da Instituição.
9. Nesse sentido, permitimo-nos acrescentar que: a) a relação entre os cargos de Analista e de Técnico será mais eficaz se os ocupantes desses cargos estiverem nivelados por uma formação acadêmica de mesmo nível, no caso, o universitário, limitada a exigência, no caso do Técnico a esse requisito, enquanto para o Analista já são demandados outros conhecimentos, títulos e certificações, em conformidade com a área e atividade com que atuem; b) a diferenciação entre as exigências dos cargos passa mais pela natureza estratégica das atividades conferidas aos Analistas, frente à natureza predominantemente operacional das atividades desenvolvidas pelos Técnicos; c) o próprio nível de remuneração do Técnico hoje já extrapola o nível de segundo grau, e a interação entre os dois cargos tende a se estreitar, justificando a exigência comum nível superior.
10. A proposta contempla, ainda, a alteração do art. 6º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, para compatibilizá-lo à nova redação proposta para o art. 1º da referida Lei. Na oportunidade, está sendo proposta a eliminação de segunda etapa do concurso para o cargo de técnico, dado que a experiência tem demonstrado sua baixa efetividade. Eventual capacitação específica para esse cargo pode ser provida no pós-ingresso.
11. O referido Projeto de Lei propõe ainda a alteração da nomenclatura das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, para Carreira de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Carreira de Agente Federal de Execução Penal, compostas, respectivamente, pelos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e Agente Federal de Execução Penal. Além de adequações referentes a estrutura de classes e padrões da Carreira de Agente de Execução Penal, a partir de 1º de janeiro de 2017.
12. Propõe-se também a reorganização, a partir de 1º de janeiro de 2017, dos cargos de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e da Comissão de Valores Mobiliários – CVM na Carreira de Agente Executivo da SUSEP e na Carreira de Agente Executivo da CVM, respectivamente, onde os mesmos passarão, a seguir tabela remuneratória composta de parcela única, subsídio.
13. No que diz respeito às Carreiras e Planos constantes do Projeto de Lei em pauta cujos servidores fazem jus á gratificações de desempenho, cabe salientar, ainda, alterações propostas para a incorporação da gratificação, que tem por objetivo uniformizar as diferentes formas de incorporação dessa parcela da remuneração do cargo efetivo às aposentadorias e pensões amparadas pelas regras constitucionais de integralidade e paridade. Propõe-se, assim, facultar aos servidores, bem como àqueles que já se encontram aposentados e aos pensionistas alcançados pelo disposto nos arts. 3o, 6o e 6
º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, que fazem jus à incorporação de 50% da respectiva gratificação, optar, de forma irretratável, por nova forma de incorporação da parcela, a ser concedida de forma escalonada, com implementação nos meses de janeiro de 2017, janeiro de 2018 e janeiro a 2019, alcançando, ao final, a média dos pontos da gratificação recebidos nos últimos 60 meses de atividade.14. Cabe mencionar que a proposta foi fruto de negociação com as diversas categorias de servidores que têm a estrutura remuneratória dos cargos efetivos composta por uma parcela de gratificação de desempenho. Com a implementação da medida, uniformiza-se os critérios adotadas para incorporação das gratificações de desempenho no âmbito do Poder Executivo federal, dando-se solução definitiva aos questionamentos administrativos e judicias sobre o tema.
15. No que tange aos custos da proposta, a recomposição remuneratória dos servidores integrantes do Projeto de Lei, ora apresentado, alcança ao todo 20.746 servidores civis ativos, 21.078 aposentados e instituidores de pensão, totalizando 42.024 beneficiários, e acarreta despesas da ordem de R$ 203.307.461 em 2016, de R$ 972.869.120 em 2017, R$ 1.162.976.470 em 2018 e de R$ 1.594.909.099 em 2019.
16. Também se está proposto a implementação de reajuste dos valores dos subsídios dos integrantes das carreiras e cargos da área jurídica em quatro etapas, com efeitos financeiros em agosto de 2016, janeiro de 2017, janeiro de 2018 e janeiro de 2019.
17. Por outro lado, o novo Código de Processo Civil estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Em função dessa determinação legal, propõe-se regulamentar a distribuição de honorários advocatícios de sucumbência. A proposta objetiva, assim, discriminar os valores que são devidos aos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador do Banco Central do Brasil, bem como aos ocupantes dos cargos integrantes de quadros suplementares em extinção da área jurídica, a serem pagos a título de honorários advocatícios recebidos em virtude de sua atuação em processos judiciais e extrajudiciais em que figuram a União, suas autarquias e fundações públicas.
18. Como valores que constituem os honorários são previstos o total do produto dos honorários de sucumbência fixados nas ações judiciais em que são parte a União, autarquias e fundações públicas federais; até setenta e cinco por cento do produto do encargo legal, acrescido aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, calculado sobre o montante total do débito, inclusive multas e juros, previsto no art. 2
ºdo Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969; e total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.19. Para os meses de agosto a dezembro de 2016, o valor total de honorários a ser pago, será de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, por servidor. Tal valor foi calculado tomando por base o montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que para a verba referente aos encargos legais da União, foi considerado um percentual único de 50% (cinquenta por cento). Em relação às demais verbas, foi considerado o percentual de 100% (cem por cento).
20. Cabe ressaltar que os honorários serão devidos apenas aos servidores em efetivo exercício e não serão incorporados aos subsídios, nem aos proventos da aposentadoria e das pensões.
21. A proposta normatiza, ainda, a possibilidade de exercício da advocacia pelos ocupantes das carreiras e cargos da área jurídica fora das suas atribuições institucionais. Nesse caso, além de prever incompatibilidades e impedimentos, é previsto o acompanhamento especial a ser feito tanto pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União quanto pela Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União.
22. Além disso, respeitando as atribuições específicas de cada uma das carreiras e cargos da área jurídica, a proposta disciplina atribuições exclusivas a essas carreiras e cargos, bem como prerrogativas que os seus ocupantes devem gozar no desempenho de suas atribuições. Ambas as propostas se revelam de suma importância para a garantia do regular exercício das funções institucionais.
23. O impacto orçamentário relativo à revisão do subsídio será de R$ 113.749.980,00, para o exercício de 2016, R$ 483.559.311,2, para o exercício de 2017, R$ 719.698.376,50, para o exercício de 2018, e de R$ 954.035.327,80, para o exercício de 2019. Quanto ao pagamento dos honorários, o impacto estimado é da ordem de R$ 123.030.000,00, para o exercício de 2016.
24. Consideram-se atendidos os requisitos dispostos nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n
º101, de 4 de maio de 2000, haja vista que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 contempla reserva destinada suficiente para suportar as despesas decorrentes da implementação das medidas ora propostas.25. São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.
26. Consideram-se atendidos os requisitos dispostos nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n
º101, de 4 de maio de 2000, haja vista que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 contempla reserva destinada suficiente para suportar as despesas decorrentes da implementação das medidas ora propostas.27. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Valdir Simão
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão