SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00279 - MJ

 

Brasília, 10 de dezembro de 2010

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                         O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação atinente ao sistema cartorial brasileiro, às demandas geradas pelo crescimento econômico e fortalecimento das políticas sociais, atendendo, inclusive, às razões já expostas pelo Presidente da República no Veto Total do PLC nº. 0007/05, aprovado pelo Senado Federal, originário da Câmara dos Deputados (PL nº. 160/2003), de autoria do deputado Inocêncio de Oliveira.

                         Neste mister, o PL define claramente a competência para a delegação dos serviços à Lei do Estado e do Distrito Federal, suprindo lacuna constitucional, atualmente preenchida na maioria dos Estados pelo Poder Judiciário, como extensão ao Poder de fiscalização a ele atribuído pela Carta Magna.

                         Por outro lado, o PL institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR), composto por dezoito membros, nove deles do Poder Público (Ministério da Justiça e mais seis representantes do Poder Executivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito deles representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Cada representante no Conselho terá mandato de dois anos, admitida uma recondução.

                         O CONNOR será presidido pelo Ministério da Justiça. Dentre suas atribuições pode-se destacar as que envolvem a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro; regulamentação do comportamento ético professional e manutenção de base de dados nacional para o compartilhamento de dados com o poder público.

                        A partir desse modelo adotado pelo PL promove-se o equilíbrio de atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre a atividade notarial e de registro, respeitando-se a independência e os princípios republicanos da harmonia entre os Poderes, visando a preservação da segurança jurídica do exercício das atividades e, como decorrência, dos usuários dos serviços.

                         Destaca-se, ainda, que a presente proposta preserva a competência do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal para a realização dos concursos.

                         O PL prevê, ainda, que a  proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na legislação local, de forma que se garanta o atendimento das realidades locais para determinação dos critérios mais adequados para cada situação.

                         Cumpre destacar, por fim, que o texto do Anteprojeto atende às evoluções na gestão de informações do mundo contemporâneo, para permitir a formação e compartilhamento de banco de dados com os órgãos do Poder Público, permitindo o aprimoramento e fortalecimento de políticas públicas e mais adequado atendimento das demandas sociais apresentadas nas diversas regiões do país.

                         Esses são, Senhor Presidente, os motivos pelos quais tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, o presente Anteprojeto de Lei, que objetiva promover alterações na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 2004, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

 

 Respeitosamente,

 

 Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Ministro de Estado da Justiça