SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00093/2018 MFBrasília, 27 de Julho de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda - IR incidente sobre as aplicações em fundos de investimento e sobre a tributação da variação cambial da parcela do valor do investimento realizado por instituições financeiras em sociedade controlada no exterior.
2. Submeto à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda - IR incidente sobre as aplicações em fundos de investimento e sobre a tributação da variação cambial da parcela do valor do investimento realizado por instituições financeiras em sociedade controlada no exterior.
3. No caso dos fundos de investimentos, a presente proposta tem por objetivos reduzir as distorções existentes entre as aplicações em fundos de investimento e aumentar a arrecadação federal por meio da tributação dos rendimentos acumulados pelas carteiras de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, os quais se caracterizam pelo pequeno número de cotistas e forte planejamento tributário.
3.1. Nesse sentido, o art. 2º estabelece a incidência do imposto sobre os rendimentos acumulados até 31 de maio de 2019 pelas carteiras de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado. A sistemática de tributação de estoque, já adotada para os fundos constituídos sob a forma de condomínio abertos com base no art. 29 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, funcionará como inclusão de um novo critério temporal do fato gerador. Hoje, no caso dos fechados, a regra tributária prevê a incidência quando o cotista recebe rendimentos por amortização de cotas ou resgate de cotas. A nova regra a ser estabelecida define a incidência na fase anterior à amortização ou ao resgate à medida em que os rendimentos são auferidos, tal como ocorre nos fundos de investimento abertos. O art. 3º estabelece, para as aplicações efetuadas nesses fundos, em relação aos fatos geradores seguintes, regra de apuração e recolhimento semestral, além das regras para as hipóteses de amortização de cotas e resgate de cotas. Essa regra já é aplicada aos fundos abertos com base no art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 6º da Medida Provisória nº 2.189, de 31 de agosto de 2001, e no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004. O art. 4º prevê regra para os casos de reorganização dos fundos de investimento e os arts. 5º e 6º esclarecem os casos específicos em que ficam mantidas as normas hoje vigentes.
3.2. Em relação aos FIP, que atualmente possuem uma única regra de tributação, prevista na Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, faz-se necessário estabelecer regras tributárias distintas em função de suas características. Nesse sentido, fundos considerados como entidades de investimento, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, devem receber o tratamento tributário atualmente conferido pela referida Lei e as alterações propostas na forma prevista no art. 7º visam adequar a regra de tributação vigente às normas atuais estabelecidas pela CVM. Já os fundos que não se enquadram como entidades de investimento devem ser equiparados às pessoas jurídicas para fins de tributação, por exercerem atividades próprias de holding, conforme proposto nos arts. 8º e 9º.
3.3. Além disso, propõe-se, no art. 11, a revogação de dispositivos que tratam dos FIP.
4. No caso da variação cambial da parcela do valor do investimento em controlada no exterior, com cobertura de risco (hedge), o objetivo da proposta é diminuir as distorções resultantes da assimetria de tratamento tributável entre as variações cambias das participações de investimentos no exterior e sua proteção cambial no Brasil a partir de 2020, num prazo total de quatro anos.
4.1. Uma instituição financeira com investimento mantido por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em controlada no exterior faz hedge dessa posição no Brasil para neutralizar os efeitos da variação cambial no seu Patrimônio. Além do hedge, é necessário ser feita uma proteção excedente ao valor do investimento, devido à assimetria de tratamento tributário entre os resultados da variação cambial, que não afetam a tributação pelo IRPJ e CSLL, e os resultados do hedge que compõem a base de cálculo dos tributos. Desta maneira, pode-se dizer que essa assimetria pode gerar um caráter pró-cíclico na arrecadação.
4.2. Nesse sentido, a proposta visa tributar de maneira conjunta os investimentos no exterior e as operações de cobertura (hedge), assegurando neutralidade para o conjunto da operação. Adicionalmente, avalia-se que tal medida tributária seja introduzida de forma escalonada, começando em 2020 e alcançando efeitos plenos a partir de 2023.
4.3. Complementarmente, propõe-se também que os créditos gerados em função das operações de hedge tenham capacidade de aproveitamento caso verificada a falência de uma instituição financeira durante esse período de mudança no tratamento tributário. Tal proposta consiste em tratamento semelhante ao previsto para os créditos de diferença temporária decorrentes das operações de crédito de liquidação duvidosa, nos termos da Lei nº 12.838, 9 de julho de 2013, porém mais restrito por se aplicar exclusivamente ao caso de falência ou liquidação extrajudicial de banco.
4.4. Em resumo, propõe-se igualar ao longo de quatro anos, com início em 2020, a tributação sobre a variação cambial da parcela do valor do investimento com o a das operações de hedge desse investimento e aplicar, a partir de 2019 até a vigência plena da nova regra tributária, o disposto nos arts. 3º a 9º da Lei nº 12.838, de 2013, ao saldo de créditos tributários de prejuízo fiscal decorrentes das operações de proteção cambial do investimento no exterior, originados a partir de 1º de julho de 2018..
5. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que, no caso dos fundos de investimentos (arts. 2º a 9º), segundo estimativa efetuada com base em dados do Banco Central do Brasil - BCB, haverá um aumento da arrecadação do IR, em 2019, na ordem de R$ 10.720.000.000,00 (dez bilhões e setecentos e vinte milhões de reais) com a cobrança do imposto devido sobre os rendimentos acumulados até 31 de maio de 2019 nos fundos de investimento fechados. Para os fatos geradores seguintes dada a natureza desses fundos, com vários títulos e papéis como lastro, não há bases numéricas que permitam projetar a valorização das cotas para os períodos e, portanto, a arrecadação correspondente.
5.1. No caso da variação cambial da parcela do valor do investimento em controlada no exterior (art. 10) não haverá efeito na arrecadação pois essa variação cambial é isenta de tributação com base no art. 77 da Lei nº 12.973, de 2014, passando, a partir de 2020, a ser tributada na mesma proporção em que se reduz a necessidade da proteção excedente ao hedge, tendendo a zero os efeitos no lucro tributável.
5.2. Por outro lado, na hipótese do parágrafo único do art. 10, sua aplicação é limitada no tempo (até 2022) e somente na hipótese de falência ou liquidação extrajudicial de uma instituição financeira nos termos do art. 3º da Lei nº 12.838, de 2013. A probabilidade de ocorrência da situação que possibilitaria o aproveitamento desse crédito – falência de uma instituição financeira no período de transição da regra estrutural - é desprezível, de acordo com o último Relatório de Estabilidade Financeira (REF), de abril de 2018 (https://www.bcb.gov.br/?RELESTAB201804), ainda mais se for considerado que somente as instituições que possuem investimentos no exterior, em tese as maiores e com adequados índices de solvência e de liquidez, contabilizam esse tipo de crédito tributário oriundo de prejuízo fiscal decorrente das operações de proteção cambial do investimento em controlada domiciliada no exterior..
6. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Jorge Antônio Deher Rachid
Ministro de Estado da Fazenda
Substituto Eventual