SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00051/2017 MF 

Brasília, 9 de Maio de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                       

Com o objetivo de facilitar a obtenção de recursos financeiros para o produtor rural, suas associações e cooperativas, o governo federal aprovou a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), atribuindo as características e requisitos para o seu lançamento. A CPR é título emitido pelo produtor rural e exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto. A CPR também pode ser liquidada financeiramente.

2.                Dez anos depois, no intuito de incentivar ainda mais o agronegócio, o governo editou a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (conversão da Medida Provisória nº 221, de 1º de outubro de 2004), que criou outros cinco títulos de crédito negociáveis: o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Esses títulos ajudaram a carrear recursos financeiros para o setor rural, em especial a LCA, cuja emissão é exclusiva de instituições financeiras, conta com isenção tributária e a sua utilização em operações de crédito rural está regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

3.                Em 2016, em mais uma ação buscando ampliar a oferta de recursos para o financiamento do agronegócio, e dado o grande interesse de investidores externos, a MP nº 725, de 11 de maio de 2016, convertida na Lei nº 13.331, de 1º de setembro de 2016, possibilitou a emissão de CDCA e de CRA indexados em moeda estrangeira.

4.                Como apresentado, o legislador tem buscado aprimorar o arcabouço legal com vistas a facilitar os negócios com títulos de crédito no setor agropecuário. No entanto, alguns ajustes adicionais ainda são necessários. Assim, este projeto de lei pretende alterar o art. 4º-A da Lei nº 8.929, de 1994, e os arts. 25 e 37 da Lei nº 11.076, de 2004, que tratam da CPR, CDCA e CRA, respectivamente, com vistas a facilitar a emissão dos títulos de crédito, a operacionalização das transações no mercado nacional, inclusive com os preços referenciados em moeda estrangeira, e a dinamização do fluxo financeiro do setor.

5.                Neste caso, em especial, os recursos oriundos da emissão de títulos de crédito do agronegócio possibilitam a redução da dependência das empresas do setor pelo crédito rural oficial, hoje balizado nos recursos das exigibilidades dos depósitos à vista e da poupança rural, que atualmente têm se reduzido. A disponibilização de tais recursos implica, em grande parte, em gastos públicos com equalização de taxas de juros. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, as despesas da União foram limitadas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com impacto na equalização supracitada, e os recursos da emissão dos títulos de crédito do agronegócio podem suprir parte da necessidade de financiamento do setor rural. Caso essa proposta seja aprovada em pouco tempo, os resultados poderiam ser verificados já a partir da safra 2017/2018.

6.                Por fim, no caso do CDCA e do CRA, uma das propostas de alteração visa a clarificar o texto de modo a ficar explícita a necessidade de o CMN regulamentar a emissão desses títulos, por se tratar de tema que envolve atribuições daquele Conselho.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

Henrique de Campos Meirelles

Ministro da Fazenda