SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00107/2017 MFBrasília, 29 de Agosto de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei que altera a Lei n
º12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº8.218, de 29 de agosto de 1991; a Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996; a Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003; e a Lei nº11.457, de 16 de março de 2007.2. O projeto proposto revoga a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB de que tratam os arts. 7
º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9ºe 10 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, para alguns setores da economia.3. O motivo da revogação é que o quadro atual aponta para a necessidade de redução do déficit da previdência social pela via da redução do gasto tributário, com o consequente aumento da arrecadação.
4. Tramita no Congresso Nacional a PEC 287/2016 que altera regras na concessão de benefícios, tornando-as mais rígidas. No entanto, somente o ajuste na concessão de benefícios não é suficiente para o equilíbrio das contas da Previdência Social, havendo também a necessidade urgente de reduzir o dispêndio com desonerações setoriais, que é o que se propõe na presente proposta.
5. Faz-se necessária também a revogação da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. A instituição daquele adicional buscava equilibrar a incidência criada com a instituição da contribuição previdenciária sobre o faturamento de empresas fabricantes dos produtos constantes do Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, buscando equiparar o aumento da tributação do produto nacional com o aumento equivalente da tributação sobre o produto importado. Uma vez que a razão do desequilíbrio está sendo retirada nesta proposta, também se revoga a contrapartida na tributação do adicional da COFINS-Importação incidente sobre o produto importado, em cumprimento às regras da Organização Mundial do Comércio.
6. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n
º101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que a redução da renúncia fiscal decorrente da revogação da CPRB, conforme proposto no Projeto de Lei, é da ordem de R$ 1.048,82/mês em 2018, cerca de R$ 12.585,88 milhões no ano; de R$ 13.580,16 milhões em 2019 e de R$ 14.639,41 milhões em 2020. Por outro lado, a revogação da alíquota adicional da Cofins-Importação deve gerar aumento de renúncia fiscal da ordem de R$ 2.549,30 milhões em 2018, R$ 2.725,33 milhões em 2019 e R$ 2.911,04 milhões em 2020.7. O efeito líquido da medida ora proposta no Projeto de Lei é de redução da renúncia fiscal estimada de R$ 10.036,58 milhões em 2018, R$ 10.854,83 milhões em 2019, e R$ 11.728,37 milhões em 2020.
8.. . As alterações propostas para o art. 12 da Lei n
º218, de 29 de agosto de 1991, que trata da sanção pelo descumprimento da obrigação de apresentar arquivos em meio digital e respectivos sistemas de processamento de dados, objetivam adequar tal dispositivo à atual sistemática de apresentação eletrônica de escrituração contábil e fiscal mediante o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.9. Tendo em vista que a escrituração pode referir-se a períodos inferiores a um ano-calendário, os três incisos do art. 12 da Lei n
º8.218, de 1991, são alterados a fim de que seja observada a proporcionalidade necessária, em atendimento ao princípio da razoabilidade, visto que no SPED as escriturações fiscais podem envolver períodos inferiores a um ano-calendário.10. Propõe-se também a alteração do parágrafo único do art. 12 da Lei n
º8.218, de 1991, a fim de estimular o cumprimento das obrigações do SPED por pessoas jurídicas que tenham descumprido o prazo original, mediante redução de 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da multa, caso essas obrigações sejam cumpridas antes da intimação expedida pela autoridade fiscal ou no prazo da intimação, respectivamente. A alteração do dispositivo interessa à Administração Tributária e ao contribuinte, já que diferencia a sanção aplicável ao contribuinte que corrige o seu comportamento daquele que efetivamente não cumpre com os deveres instrumentais perante o Fisco.11. Ainda, a proposta altera a Lei n
º11.457, de 16 de março de 2007, para afastar a vedação à compensação das contribuições previdenciárias de que tratam seus arts. 2ºe 3ºna forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e, em decorrência disso, altera também o art. 89 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 18 da Lei nº10.833, de 19 de dezembro de 2003.12. Essa nova modalidade de compensação entre contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma aqui proposta, justifica-se por serem todos créditos e débitos sob a mesma administração tributária, por atender aos interesses dos contribuintes ao tempo que preserva a arrecadação das receitas tributárias que não pode sofrer grandes alterações a curto prazo, de modo que o país não tenha seu quadro econômico-financeiro indevidamente afetado.
13. O projeto propõe alteração no § 3
ºdo art. 74 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, para incluir vedações à compensação, de modo a impedir perda de arrecadação e pedidos com créditos que não são tributários, o que apenas onera a administração em sua análise:13.1. Assim, a proposta veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos referentes às estimativas que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de ajuste das pessoas jurídicas, a fim de agilizar a cobrança dos débitos e inibir a apresentação de compensações indevidas.
13.1.1. É importante ressaltar que a vedação para compensar estimativas não retira do sujeito passivo o direito ao crédito que possuir perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, já que esse direito pode ser requerido em restituição ou ressarcimento e, ainda, ser utilizado para compensar débitos de outros tributos.
13.1.2. Essa alteração é necessária e sua urgência decorre da queda na arrecadação para a qual as inúmeras compensações com estimativas contribuem. Isso porque grande parte dessas compensações são indevidas e até que sejam analisadas, e não homologadas pela administração tributária, evitam o pagamento das estimativas. Acrescente-se o fato de que a estimativa compensada é deduzida do imposto devido na apuração anual antes mesmo de se confirmar a existência do crédito com ela compensado. Com isso, recorrentemente, tais estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte. Além disso, a compensação com estimativas desvirtua o objetivo para o qual elas foram criadas: manter o fluxo de caixa no Tesouro Nacional no decorrer do ano, evitando uma concentração de arrecadação no final do período, o que não é desejável para o Estado que precisa de recursos disponíveis para atingir suas funções nem para o contribuinte que seria onerado com o pagamento do imposto de uma vez só.
13.1.3. As declarações de compensação (DCOMP) de saldos negativos (documentos ativos) totalizam hoje R$ 309,1 bilhões em créditos, com 643 mil documentos com demonstrativo de crédito. Destes, 169 mil documentos têm algum valor demonstrado de estimativa compensada, e representam 160,5 bilhões em créditos de SN (52%). Para os créditos apurados nos anos de 2014 e 2015 as DCOMP com algum valor de estimativa compensada totalizaram créditos de saldos negativos de 18 bilhões médio por ano.
13.2. Propõe-se também a vedação de compensação com alegado direito creditório do sujeito passivo que já esteja sob procedimento de fiscalização para verificar sua liquidez e certeza. Tal proposta visa permitir o envio das declarações de compensação apenas nos casos em que o crédito não esteja sob procedimento fiscal, consoante dispõe o art. 170 do da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a compensação com créditos líquidos e certos e conforme as garantias que a Lei estipular.
13.2.1. Com essa medida, pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório.
13.3. Propõe-se ainda a vedação à compensação com valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pois não possuem natureza jurídica de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, mas de benefício previdenciário a ser reembolsado, de forma que poderão ser deduzidas na competência a que se referirem ou ser objeto de pedido de reembolso, não podendo ser objeto de declaração de compensação.
14. A urgência e a relevância deste projeto de Lei justificam-se pela necessidade de recursos imediatos para redução do déficit previdenciário, aumento da arrecadação e equilíbrio da economia.
15. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 64, § 1º, da Constituição Federal, que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Henrique de Campos Meirelles
Ministro da Fazenda