SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00107/2017 MF 

Brasília, 29 de Agosto de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                       

Submeto à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

2. O projeto proposto revoga a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB de que tratam os arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para alguns setores da economia.

3.                O motivo da revogação é que o quadro atual aponta para a necessidade de redução do déficit da previdência social pela via da redução do gasto tributário, com o consequente aumento da arrecadação.

4.                Tramita no Congresso Nacional a PEC 287/2016 que altera regras na concessão de benefícios, tornando-as mais rígidas. No entanto, somente o ajuste na concessão de benefícios não é suficiente para o equilíbrio das contas da Previdência Social, havendo também a necessidade urgente de reduzir o dispêndio com desonerações setoriais, que é o que se propõe na presente proposta.

5.                Faz-se necessária também a revogação da alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. A instituição daquele adicional buscava equilibrar a incidência criada com a instituição da contribuição previdenciária sobre o faturamento de empresas fabricantes dos produtos constantes do Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, buscando equiparar o aumento da tributação do produto nacional com o aumento equivalente da tributação sobre o produto importado. Uma vez que a razão do desequilíbrio está sendo retirada nesta proposta, também se revoga a contrapartida na tributação do adicional da COFINS-Importação incidente sobre o produto importado, em cumprimento às regras da Organização Mundial do Comércio.

6.                Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que a redução da renúncia fiscal decorrente da revogação da CPRB, conforme proposto no Projeto de Lei, é da ordem de R$ 1.048,82/mês em 2018, cerca de R$ 12.585,88 milhões no ano; de R$ 13.580,16 milhões em 2019 e de R$ 14.639,41 milhões em 2020. Por outro lado, a revogação da alíquota adicional da Cofins-Importação deve gerar aumento de renúncia fiscal da ordem de R$ 2.549,30 milhões em 2018, R$ 2.725,33 milhões em 2019 e R$ 2.911,04 milhões em 2020.

7.                O efeito líquido da medida ora proposta no Projeto de Lei é de redução da renúncia fiscal estimada de R$ 10.036,58 milhões em 2018, R$ 10.854,83 milhões em 2019, e R$ 11.728,37 milhões em 2020.

8..                . As alterações propostas para o art. 12 da Lei nº 218, de 29 de agosto de 1991, que trata da sanção pelo descumprimento da obrigação de apresentar arquivos em meio digital e respectivos sistemas de processamento de dados, objetivam adequar tal dispositivo à atual sistemática de apresentação eletrônica de escrituração contábil e fiscal mediante o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

9. Tendo em vista que a escrituração pode referir-se a períodos inferiores a um ano-calendário, os três incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, são alterados a fim de que seja observada a proporcionalidade necessária, em atendimento ao princípio da razoabilidade, visto que no SPED as escriturações fiscais podem envolver períodos inferiores a um ano-calendário.

10. Propõe-se também a alteração do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a fim de estimular o cumprimento das obrigações do SPED por pessoas jurídicas que tenham descumprido o prazo original, mediante redução de 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da multa, caso essas obrigações sejam cumpridas antes da intimação expedida pela autoridade fiscal ou no prazo da intimação, respectivamente. A alteração do dispositivo interessa à Administração Tributária e ao contribuinte, já que diferencia a sanção aplicável ao contribuinte que corrige o seu comportamento daquele que efetivamente não cumpre com os deveres instrumentais perante o Fisco.

11. Ainda, a proposta altera a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, para afastar a vedação à compensação das contribuições previdenciárias de que tratam seus arts. 2º e 3º na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e, em decorrência disso, altera também o art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 18 da Lei nº 10.833, de 19 de dezembro de 2003.

12.              Essa nova modalidade de compensação entre contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma aqui proposta, justifica-se por serem todos créditos e débitos sob a mesma administração tributária, por atender aos interesses dos contribuintes ao tempo que preserva a arrecadação das receitas tributárias que não pode sofrer grandes alterações a curto prazo, de modo que o país não tenha seu quadro econômico-financeiro indevidamente afetado.

13.              O projeto propõe alteração no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para incluir vedações à compensação, de modo a impedir perda de arrecadação e pedidos com créditos que não são tributários, o que apenas onera a administração em sua análise:

13.1. Assim, a proposta veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos referentes às estimativas que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de ajuste das pessoas jurídicas, a fim de agilizar a cobrança dos débitos e inibir a apresentação de compensações indevidas.

13.1.1. É importante ressaltar que a vedação para compensar estimativas não retira do sujeito passivo o direito ao crédito que possuir perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, já que esse direito pode ser requerido em restituição ou ressarcimento e, ainda, ser utilizado para compensar débitos de outros tributos.

13.1.2. Essa alteração é necessária e sua urgência decorre da queda na arrecadação para a qual as inúmeras compensações com estimativas contribuem. Isso porque grande parte dessas compensações são indevidas e até que sejam analisadas, e não homologadas pela administração tributária, evitam o pagamento das estimativas. Acrescente-se o fato de que a estimativa compensada é deduzida do imposto devido na apuração anual antes mesmo de se confirmar a existência do crédito com ela compensado. Com isso, recorrentemente, tais estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte. Além disso, a compensação com estimativas desvirtua o objetivo para o qual elas foram criadas: manter o fluxo de caixa no Tesouro Nacional no decorrer do ano, evitando uma concentração de arrecadação no final do período, o que não é desejável para o Estado que precisa de recursos disponíveis para atingir suas funções nem para o contribuinte que seria onerado com o pagamento do imposto de uma vez só.

13.1.3. As declarações de compensação (DCOMP) de saldos negativos (documentos ativos) totalizam hoje R$ 309,1 bilhões em créditos, com 643 mil documentos com demonstrativo de crédito. Destes, 169 mil documentos têm algum valor demonstrado de estimativa compensada, e representam 160,5 bilhões em créditos de SN (52%). Para os créditos apurados nos anos de 2014 e 2015 as DCOMP com algum valor de estimativa compensada totalizaram créditos de saldos negativos de 18 bilhões médio por ano.

13.2. Propõe-se também a vedação de compensação com alegado direito creditório do sujeito passivo que já esteja sob procedimento de fiscalização para verificar sua liquidez e certeza. Tal proposta visa permitir o envio das declarações de compensação apenas nos casos em que o crédito não esteja sob procedimento fiscal, consoante dispõe o art. 170 do da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a compensação com créditos líquidos e certos e conforme as garantias que a Lei estipular.

13.2.1. Com essa medida, pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório.

13.3. Propõe-se ainda a vedação à compensação com valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pois não possuem natureza jurídica de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, mas de benefício previdenciário a ser reembolsado, de forma que poderão ser deduzidas na competência a que se referirem ou ser objeto de pedido de reembolso, não podendo ser objeto de declaração de compensação.

14.              A urgência e a relevância deste projeto de Lei justificam-se pela necessidade de recursos imediatos para redução do déficit previdenciário, aumento da arrecadação e equilíbrio da economia.

15.              Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 64, § 1º, da Constituição Federal, que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

Henrique de Campos Meirelles

Ministro da Fazenda