SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº 00126/2017 MF 

Brasília, 17 de outubro de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                       

1.                A Lei Orçamentária de 2017, tal como vem ocorrendo nos últimos anos, conjugou diferentes rubricas orçamentárias para tratar de transferências da União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios relacionadas às exportações.

2.                Uma delas dá cumprimento ao disposto no § 3o do art. 91 do ADCT, o qual preceitua que, enquanto não for editada a lei complementar prevista em seu caput, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 2002. A distribuição desses recursos observa uma sistemática específica delineada na referida Lei Complementar, que dá curso automático à execução das transferências pela União.

3.                Outra rubrica, tal como já ocorreu nos exercícios de 2004 a 2016, prevê a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País. A execução da distribuição desses recursos, entretanto, depende de regulamentação específica.

4.                Assim, o Ministério da Fazenda submete à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei regulamentando a entrega desses recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relativos ao exercício de 2017, no montante de R$ 1.910.415.896,00 (um bilhão, novecentos e dez milhões, quatrocentos e quinze mil, oitocentos e noventa e seis reais), gravado na rubrica orçamentária 0903.0E25.0001, constante da Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, referindo-se à prestação de Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações.

5.                A distribuição dos montantes será realizada utilizando-se coeficientes individuais de participação de cada unidade federada definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, conforme entendimentos havidos entre os governos estaduais. Os coeficientes para 2017 encontram-se no Memorando n° 336/CONFAZ/MF-DF, de 28 de março de 2017, repassado à Secretaria do Tesouro Nacional pelo secretário Executivo do CONFAZ, cuja cópia encontra-se anexada a esta Exposição de Motivos. O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sendo pago em uma única parcela a partir de dezembro de 2017, condicionada à existência de recursos financeiros para cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

6.                Com vistas a se obter informações quanto ao comportamento do volume de créditos acumulados do ICMS dos estabelecimentos exportadores, tal como ocorreu na implementação desse auxílio financeiro em anos anteriores, ao Ministério da Fazenda definirá as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a", da Constituição.

7.                São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei em anexo.

 

 

Respeitosamente,                                    

 

 

Henrique de Campos Meirelles

Ministro da Fazenda