SECRETARIA-GERAL |
EMI n
º00402/2020 ME MCOM
Brasília, 16 de outubro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua consideração Projeto de Lei para aperfeiçoar o arcabouço legal do setor postal com vistas à abertura econômica do mercado e à garantia da prestação do serviço postal universal. O processo de liberalização do setor postal não é inédito no mundo, e um dos exemplos mais citados foi o da União Europeia com um processo que se iniciou em 1992.
2. Dentre os objetivos fundamentais para atualização do marco legal do setor, destacam-se (i) o aumento da qualidade dos serviços postais, (ii) a garantia da prestação do serviço postal universal, (iii) a ampliação dos investimentos privados no setor e (iv) facultar a destatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
3. A ECT foi qualificada no Programa de Parcerias de Investimentos – PPI em 15 de outubro de 2019, para “possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a empresa, com vistas a garantir sua sustentabilidade econômico-financeira”, conforme previsto no Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de2019. A minuta aqui proposta decorre dos trabalhos do Comitê Interministerial criado pelo mesmo Decreto e que reconheceu a necessidade de alteração do atual marco legal do setor para possibilitar a sua total abertura ao setor privado.
4. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu art. 21, X, que compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, de tal sorte que a garantia de execução desse serviço tem sido feita de forma indireta, em regime de monopólio, por meio da empresa pública ECT, constituída em 1969 a partir do Departamento dos Correios e Telégrafos - DCT.
5. A rápida transformação digital do setor no Brasil e no mundo demandam elevados investimentos por parte da ECT para que a empresa permaneça competitiva e melhore a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos brasileiros. Todavia, os esforços empreendidos não têm sido suficientes para que a empresa se atualize na velocidade requerida. Por ser uma empresa pública, ela não conta com o dinamismo que o setor demanda atualmente, tampouco a União tem capacidade fiscal para suportar os investimentos por meio de aportes.
6. Tal transformação no setor e as dificuldades de adaptação da ECT trazem um risco adicional às contas públicas, pois a perda constante de competitividade, aliada ao alto nível de comprometimento de suas receitas com despesas correntes, podem levar a empresa a uma situação de dependência de recursos do Tesouro Nacional e sua inclusão no orçamento fiscal e da seguridade social, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, torna-se necessária uma alteração legislativa que faculte ao Poder Executivo tomar medidas que garantam a prestação do serviço postal universal ao tempo que mitiga os riscos fiscais.
7. Destarte, o Projeto de Lei ora proposto estabelece que todos os serviços postais, inclusive os atualmente prestados pela ECT em regime de monopólio, poderão ser explorados pela iniciativa privada. Espera-se, dessa forma, promover uma maior competição no setor, com consequente aumento dos investimentos e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
8. Ponto fundamental da proposta de Projeto de Lei, é que também se estabelece que a manutenção dos serviços postais pela União, requerida pela Constituição Federal, dar-se-á pela garantia da prestação do serviço postal universal e pela regulação e organização do Sistema Nacional de Serviços Postais – SNSP.
9. Para tanto, se propõe estabelecer, no art. 10º da proposta de Projeto de Lei, que a garantia da prestação do serviço postal universal pela União também possa se dar por meio de contratos de concessão.
10. O art. 16 da proposta prevê também a autorização para a transformação da ECT em sociedade de economia mista com denominação alterada para Correios do Brasil S.A.
11. Para viabilizar a regulação do SNSP da forma mais eficiente, propõe-se que sejam alteradas as competências da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para incluir aquelas pertinentes ao setor postal, com alteração também em sua denominação: Agência Nacional de Telecomunicações e Serviços Postais – ANATEL.
12. Ademais, a minuta de Projeto de Lei apresenta uma série de definições correlatas ao setor postal, como serviço postal, objeto postal, correspondência, serviço postal universal, serviço parapostal e outros, com vistas a clarear o funcionamento do mercado, que atualmente se insere em um ambiente de incerteza e elevada judicialização.
13. Por fim, em atendimento ao disposto no art. 27, inciso II, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, informa-se que não há ocorrência de despesas na proposta em questão.
14. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submetemos à sua elevada apreciação.Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da
Economia
Fábio Salustino Mesquita de Faria
Ministro de Estado das Comunicações