SECRETARIA-GERAL

EMI nº 00206/2021 ME

 

Brasília, 31 de julho de 2021.

                    Senhor Presidente da República,


 

1.                Submeto à sua apreciação proposta de Emenda Constitucional que objetiva tratar o impacto orçamentário produzido pelas condenações oriundas de sentenças transitadas em julgado.

2.                Isso porque, segundo as informações encaminhadas pelo Poder Judiciário para composição da próxima Lei Orçamentária, cerca de R$90 bilhões deveriam ser direcionados para gastos com sentenças judiciais no Orçamento federal de 2022, o que representa um elevado comprometimento das despesas discricionárias e uma variação positiva de 143% se comparados com os montantes de 2018.

3.                Apenas à guisa de esclarecimento, enquanto no presente exercício cerca de R$ 54,4 bilhões serão gastos com pagamento de condenações em sentenças judiciais, o que equivale a 46% de toda a despesa discricionária, para o próximo exercício (2022) estima-se que R$ 89,1 bilhões serão necessários, o que equivaleria a mais de dois terços de todo o orçamento federal destinado a despesas discricionárias.

4.                Para a elaboração da proposta orçamentária de 2022, o crescimento expressivo de R$ 33,7 bilhões em relação à 2021 (60,7%) não encontra precedentes em processos orçamentários anteriores, constituindo em risco na gestão orçamentária no próprio ano. Com os limites para o Poder Executivo estabelecidos pelo Novo Regime Fiscal, a inclusão do montante necessário à honra das sentenças judiciais ocupará espaço relevante que poderia ser utilizado para realização de relevantes investimentos, bem como aperfeiçoamentos de programas e ações do Governo Federal e provimento de bens e serviços públicos.

5.                Vale adicionar que o esforço fiscal da União decorrente da implementação de decisões judiciais não se restringe ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Nesse sentido, pode-se citar, por exemplo, recentes decisões judiciais com impacto fiscal expressivo, tal qual o Tema 69 de Repercussão Geral, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e o Mandado de Injunção n˚ 7300-DF, impetrado com o objetivo de regulamentar a Renda Básica Universal, seguindo a sugestão de utilização do Fundo de Erradicação da Pobreza, previsto nos arts. 79 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que é corroborado pelos dados relacionados à compensação tributária que, segundo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, perfizeram R$ 14,1 bilhões apenas no mês de junho de 2021, totalizando R$ 93,7 bilhões no período de janeiro a junho de 2021 (montante 60% superior ao experimentado no mesmo período no ano de 2020) - Fonte: DW PERCOMP – Referência 30/06/2021Valores Nominais.

6.                Sendo assim, de forma a evitar um colapso financeiro e da máquina pública diante do esvaziamento quase que completo dos recursos discricionários pelas despesas decorrentes de condenações em sentenças judiciais, sugere-se, à sua elevada consideração, proposta de alteração do Texto Constitucional com o escopo de: (i) afastar o pagamento de precatórios fora do rito tradicional, ou seja, evitar que a parcela “superpreferencial” dos precatórios escape da previsibilidade orçamentária típica do procedimento natural de quitação desses requisitórios, (ii) permitir o depósito de parte ou da totalidade do precatório à disposição do juiz da execução quando o credor for simultaneamente devedor da Fazenda Pública, (iii) permitir que o depósito mencionado no item anterior ocorra mesmo na hipótese de cessão do precatório, (iv) estabelecer o parcelamento dos precatórios vultosos e dos maiores quando o volume total de pagamentos exceder determinado percentual da Receita Corrente Líquida da União, (v) autorizar o encontro de contas dos valores de precatórios com aqueles devidos por pessoa jurídica de direito público interno, e (vi) atualizar o foro nacional, preservando-o apenas para demandas coletivas.

7.                Considerado o reiterado compromisso da União em honrar todos os seus compromissos, a Proposta de Emenda Constitucional também propõe a instituição do Fundo de Liquidação de Passivos da União, suas autarquias e fundações, com o objetivo de permitir a antecipação de precatórios e requisitórios parcelados em razão do disposto nos arts. 100, § 20, da Constituição, e 101-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ora propostos, bem como o pagamento da dívida pública federal, por meio da utilização do patrimônio da União.

8.                Neste sentido, a proposta prevê como possíveis fontes orçamentárias para a constituição do Fundo os recursos obtidos com alienação de imóveis da União, a alienação de participações societárias da União, parcela do resultado líquido de dividendos do conjunto de Estatais, e eventuais recursos decorrentes da redução de gastos tributários, nos termos do art. 4º. da Emenda Constitucional 109, de 2021, entre outros.

9.                Uma vez que se trata, em grande medida, de recursos não recorrentes, oriundos da redução do tamanho do Estado ou de sua atuação mais eficiente, não há prejuízos para o novo regime fiscal ao excepcionalizar as restrições orçamentárias sobre o uso desses recursos, sobretudo quando o objetivo é a redução de passivos.

10.                Detalhando a proposta, a alteração do §2º do art. 100 da Constituição tem por intenção impedir o pagamento da parcela “superpreferencial”, que seria a possibilidade de pagamento parcial de precatórios no mesmo exercício em que requisitados, ou seja, fora do rito próprio. Vale dizer que os dispositivos da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça que dão sustento à parcela “superpreferencial” foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal em liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, ajuizada por afronta às normas constitucionais que disciplinam o pagamento de precatórios.

11.                O novo § 9º do art. 100 da proposta, por sua vez, na tentativa de mitigar os efeitos financeiros do pagamento de requisições a devedores do próprio ente público estabelece, em procedimento a ser definido em lei própria, espécie de depósito em juízo do equivalente ao débito que o credor do precatório possui com a Fazenda Pública. Trata-se de dispositivo que visa corrigir o que apontado no âmbito da ADI 4425/DF, que declarou a inconstitucionalidade do atual § 9º. Parcela ou a totalidade do precatório, portanto, nos termos da lei, poderiam ser depositados à disposição do juiz exequente caso o credor do título possua débitos inscritos em dívida ativa, sem previsão de compensação de ofício, como anteriormente previsto.

12.                Aprimora-se ainda o disposto no § 11, permitindo a utilização de precatórios, antes prevista para pagamento na compra de imóveis públicos, também como moeda de desestatização, para aquisição de participação acionário da União em empresas estatais.

13.                O § 14 proposto visa, ao fazer referência ao § 9º, atrair o procedimento de depósito mencionado anteriormente mesmo na hipótese de cessão do precatório.

14.                A proposta, como se disse, promove ajustes no regime de pagamento de precatórios, despesa que, inserida no novo regime fiscal introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, sofreu incremento, conforme mencionado, de 143% desde o ano 2018, razão pela qual o § 20 ora sugerido pretende adicionar hipótese de parcelamento de superprecatórios além daquele atualmente previsto. Ou seja, além de serem parcelados aqueles cujo montante supere 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados, patamar pouco efetivo para a União, também seguiriam o mesmo procedimento aqueles superiores a 1.000 (mil) vezes o montante definido como de pequeno valor (no caso da União, valor atualmente equivalente a R$ 66 milhões).

15.                O salto da ordem de R$ 55,4 bilhões para R$ 89,1 bilhões para o exercício de 2022 demanda, para manutenção das regras fiscais, que seja concebido regime especial de pagamento diferido, a fim de atingir aqueles requisitórios de valores extremamente elevados, em favor de pouquíssimos beneficiários. Registre-se que, para fins da Lei Orçamentária Anual para 2022, em se aplicando a nova regra proposta para o § 20 do art. 100, apenas 47 precatórios, de valor superior a mil vezes o patamar de sessenta salários mínimos (portanto superiores a R$ 66 milhões), seriam alcançados, os quais representam impacto positivo de R$ 22,7 bilhões de reais em espaço fiscal em 2022. Se considerada também a aplicação do novo art. 101-A do ADCT, o valor total impactado (espaço fiscal aberto) será de, aproximadamente, R$ 33,5 bilhões, em razão da regra embasada na receita corrente líquida, dados que denotam a absoluta proporcionalidade e razoabilidade da proposição.

16.                Já o § 21 estabelece forma de utilização dos valores objeto de precatório para “amortizar dívidas nos contratos em que houve prestação de garantia aos entes subnacionais, parcelas, vencidas ou a vencer, nos parcelamentos de tributos ou contribuições sociais, bem como obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou desvio de recursos” devidos por pessoa jurídica de direito público interno, promovendo acerto de contas em prestígio ao pacto federativo.

17.                A alteração do § 2º do art. 109 visa estabelecer que as causas intentadas em face da União poderão ser aforadas (i) na seção judiciária em que for domiciliado o autor (ii) ou naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa e, (iii) no caso de demanda coletiva, no Distrito Federal, denominado foro nacional, ora remodelado. Com isso, demandas individuais poderão ser aforadas apenas na seção judiciária em que for domiciliado o autor ou naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, não mais no “foro nacional”, o que contribuirá para o descongestionamento das demandas em trâmite no Distrito Federal, sem prejuízo do absoluto e inafastável amplo acesso à Justiça e efetividade da prestação jurisdicional.

18.                Altera-se o art. 160 da Constituição, com objetivo de permitir a dedução dos valores devidos por entes subnacionais dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou a precatórios federais.

19.                Adicionalmente, sugere-se a inclusão de um novo dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como forma de garantir, tal como a redação do § 20 do art. 100 anteriormente proposto, norma de parcelamento dos maiores precatórios requisitados. Portanto, conforme o texto sugerido, seriam parcelados, em ordem decrescente de valor, os precatórios que fizessem com que a soma dos valores requisitados da União superassem 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) da receita corrente líquida acumulada dos doze meses anteriores em que requisitados.

20.                O mencionado dispositivo, topograficamente localizado no ADCT da Constituição, pretende ser temporário, exaurindo seu conteúdo em dezembro de 2029, garantido até lá, contudo, que haja anualmente margem suficiente no orçamento para promoção de políticas públicas, investimentos, e para o funcionamento da máquina pública.

21.                Nada obstante a previsão do parcelamento daquela parcela reduzida de precatórios, com excessivo impacto fiscal, a criação do Fundo de Liquidação de Passivos da União, suas autarquias e fundações, reforça o caráter excepcional da medida, criando mecanismo que permita realizar o pagamento antecipado de precatórios e requisitórios parcelados em razão do disposto nos arts. 100, § 20, da Constituição, e 101-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como da dívida pública federal, sem prejuízo ao funcionamento do estado e com respeito às ancoras fiscais.

22.                Por fim, promove-se adequação da taxa composta para fins de correção monetária e remuneração do capital nas condenações da Fazenda Pública e dos respectivos precatórios, aplicando-se-lhe a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

23.                Essas, Senhor Presidente, são as razões que motivam propor a presente Proposta de Emenda Constitucional.

Respeitosamente,

 

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da

Economia