SECRETARIA-EXECUTIVA |
EM n° 000351/2019 ME
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter a sua apreciação a anexa proposta de Projeto de Lei, que Disciplina procedimento de homologação de acordo extrajudicial no contrato de trabalho Verde e Amarelo, e altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a utilização do seguro-garantia para substituição de depósitos recursais trabalhista, os procedimentos para a concessão de benefícios previdenciários e mecanismos para a redução da judicialização em matéria previdenciária.
2. Sabe-se que o Brasil subiu uma posição no Ranking de Competitividade Global do Fórum Econômico Mundial entre 2018 e 2019. De 72º para 71º em um total de 140 países. Na esteira da modernização trabalhista, no entanto, na dimensão "mercado de trabalho", o score (de 0 a 100) subiu de 51,0 para 53,5 pontos, possibilitando subir 9 posições no ranking (de 114 para 105). Ainda que com todas as iniciativas em curso do Ministério da Economia e as reformas promovidas pelo Congresso Nacional, possibilitem ganhos em outras dimensões, é fundamental avançar em termos da desburocratização e segurança jurídica nas relações de trabalho.
3. Isso porque, os avanços recentes trouxeram melhoras, mas ainda não suficientes para que se tenha a certeza de que o mercado de trabalho brasileiro possua relações de trabalho seguras, novamente, para trabalhadores e empregadores. Portanto, o objetivo da proposta em tela é a concretizar tal característica para as partes pela via da homologação de acordo na justiça do trabalho.
4. Para que isso ocorra de forma integral, é necessário fornecer mecanismos que o promova de forma integral. Propõe, assim, vedar a exclusão ou alteração de cláusulas ajustadas pelas partes, inclusive quanto à extensão da quitação.
5. Quanto aos depósitos recursais trabalhistas, o projeto deseja consolidar o entendimento trazido pela modernização trabalhista de maneira que se possa ser substituído, a qualquer tempo, por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a critério do recorrente. Esse entendimento ainda não é homogêneo na justiça do trabalho, o que será corrigido a partir dos dispositivos propostos.
6. A proposta traz ainda importante avanço institucional, no sentido da transparência e governança, por uma alteração no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 para que, havendo condenação com fundamento em danos causados a bens e direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, de natureza trabalhista, ocorra reversão ao Programa para Habilitação e Reabilitação Profissional.
7. Com respeito a aspectos previdenciários, são propostas alterações nas Leis nos 10.259, de 12 de julho de 2001, 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a permitir o aprimoramento dos procedimentos administrativos para processamento dos requerimentos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como instituir mecanismos para mitigar a judicialização inconsequente na matéria previdenciária, conforme conclusão do Tribunal de Contas da União, constante do Acórdão nº 2.894/2018-Plenário.
8. Será assegurada a assistência judiciária gratuita para as famílias de baixa renda, utilizando o conceito de hipossuficiência adotado pelo Estado brasileiro quando da execução da sua política social, para considerar como destinatário da medida: I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II - a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos. Estará dispensado de comprovar, ainda, quem comprovar sua condição social e econômica para usufruir da dispensa do pagamento de custas processuais.
9. Entre as medidas apresentadas, de aprimoramento dos procedimentos administrativos para processamento dos requerimentos junto ao INSS, bem como instituir mecanismos para mitigar a judicialização inconsequente na matéria previdenciária, são disciplinados os procedimentos para a cobrança de honorários advocatícios.
10. Caso não sejam encontrados créditos capazes de suportar as despesas processuais, a inversão da fase de realização do exame médico-pericial para momento anterior à citação do réu (INSS), facultando às partes a indicação de assistentes técnicos. Tal medida já vem sendo empregada nos diversos juízos do país e tem se mostrado como uma boa prática gerencial do contencioso de massa previdenciário com a redução do tempo do processo.
11. Além disso, entre outros procedimentos, juízes poderão acessar processos administrativos, o que permitirá ao magistrado conhecer, caso entenda necessário, os elementos de prova utilizados pelo INSS na análise do direito do segurado da Previdência Social.
12. O Projeto em tela alcança a necessária segurança jurídica para trabalhadores e empregadores. Além disso, os mecanismos apresentados para a unificação de entendimento quanto à apresentação de apólices caminham na mesma direção em termos de segurança de recebimento para os trabalhadores e do fluxo de caixa para empresas, bem como contribui para aprimorando a legislação processual em matéria previdenciária.
13. São essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que justificam a anexa proposta de Projeto de Lei, que ora submeto a sua apreciação.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia